TRF1 - 0049785-57.2014.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0049785-57.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UBIRACI DIAS TAVARES e outros (10) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - AP4315, JADSON DE MELO E SILVA - AP4292 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF01007/A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARY FERREIRA DE FARIAS - AP756, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511 Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Id. 2131199186 - Considerando a decisão proferida pelo STJ no âmbito do Agravo de Instrumento no qual teve origem a determinação de expedição do precatório do valor incontroverso, transitada em julgado, assim como diante da preclusão para insurgência em face da decisão de id. 1892291673, que afastou as preliminares arguidas pela União ao impugnar este cumprimento de sentença, é de se impor a liberação dos valores depositados.
Erro material - valores depositados em favor de UbiracI Dias Tavares Id. 2007335163 - Os sucessores de Ubiraci Dias Tavares requerem o chamamento do feito à ordem para sanar erro material, haja vista que os sucessores encontravam-se sindicalizados desde o falecimento do Instituidor e que integraram a ação originária, sendo pensionistas Rosiane do Socorro Almeida Frazão Tavares, Gabriela Frazão Tavares e Fernando Gabriel Frazão Tavares, sindicalizados desde 1996.
Com razão os herdeiros de Ubiraci Dias Tavares.
Houve erro material não só ao ser ajuizado o cumprimento de sentença em nome do falecido, já que os herdeiros fazem jus ao crédito por direito próprio - porque já eram pensionistas na data de ajuizamento da ação cognitiva; como também a decisão proferida, que reconheceu a inexistência de título judicial quanto a Ubiraci Dias Tavares, foi fundamentada em premissa fática equivocada.
Compulsando-se os autos, embora seja verdadeiro que Ubiraci Dias Tavares tenha falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, não se observou que os herdeiros integraram a ação de conhecimento, constando expressamente da lista dos filiados ao Sindicato.
Assim, não coaduna com a realidade fática e processual a decisão proferida no id. 1892291673 na parte que determina a devolução ao Tesouro Nacional dos valores creditados, haja vista que os sucessores fazem jus à importância depositada por direito próprio.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, agora transitada em julgado: "[...] Sucessão dos credores Na segunda questão, a da legitimidade do sindicato para propor ação em favor de membro da categoria falecido anteriormente à propositura da ação ordinária ou no seu curso, pondere-se que se o óbito se deu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, o sucessor desse falecido não é beneficiário da sentença, porque aí o sindicato estaria a pleitear direito de pessoa então não integrante da categoria Ressalve-se que não haverá ilegitimidade, mesmo nessa hipótese, se o/a pensionista se encontra filiado desde então à entidade sindical da categoria do respectivo instituidor do benefício, o que não é desarrazoado, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária (RPPS) permanece com a União, de sorte que pode haver interesse em se filiar à entidade sindical para a defesa de interesse comum aos integrantes da categoria e respectivos pensionistas perante a Administração Pública. [...]" Ou seja, com resguardo na decisão transcrita, à qual este Juízo deve observância, é de se prosseguir com o cumprimento de sentença com relação aos sucessores de Ubiraci Dias Tavares.
Entretanto, a autuação deve ser retificada, a fim de que constem os herdeiros no polo ativo, notadamente porque fazem jus ao crédito por direito próprio, conforme salientado.
Retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo recursal da União, os valores depositados na conta depósito nº 5149428734 serão liberados (Precatório n. 233637-09.2021.4.01.9198/DF - valor histórico: R$ 186.496,68), na proporção de 50% para a viúva, Rosiane do Socorro Almeida Frazão Tavares, e 25% para cada um dos filhos.
Já houve o destaque dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão no percentual de 30%.
Conta depósito n. 5149428742.
Valor histórico: R$ 79.927,13 Os referidos beneficiários deverão indicar os dados bancários para transferência.
Desbloqueio/transferência de valores Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 2301, a fim de que providencie as seguintes medidas, para efeito de que os beneficiários dos créditos depositados possam dele usufruir: 1) Espólio de Verissimo Rodrigues dos Santos Disponibilizar os valores depositados em favor de Verissimo Rodrigues dos Santos, CPF n. *59.***.*94-72, na conta depósito nº 5149428777 (Precatório nº 233639-76.2021.4.01.9198/DF – valor histórico: R$ 238.527,78), para o Juízo do Inventário em curso na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-os ao Processo de Inventário nº 0029418-29.2017.8.03.0001.
Encaminhar o ofício para a Caixa com cópia ao Juízo do Inventário.
Já houve o destaque dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão no percentual de 30%, conta depósito nº 5149428785 (valor histórico: R$ 102.226,19). 2) Espólio de Paulo Vitor Santos de Souza Disponibilizar os valores depositados em favor de Paulo Vitor Santos de Souza, CPF n. *97.***.*80-00, na conta depósito nº 5149428718 (Precatório n. 233636-24.2021.4.01.9198/DF - Valor histórico: R$ 238.527,78), para o Juízo do Inventário em curso na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-se ao Processo de Inventário nº 0026193-40.2013.8.03.0001.
Encaminhar o ofício para a Caixa com cópia ao Juízo do Inventário.
Já houve o destaque dos honorários contratuais em favor de Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão (30%) – depositados na conta depósito 5149428726.
Valor histórico: R$ 102.226,19 3) Espólio de Roldão Palheta Nascimento Disponibilizar 70% dos valores depositados em favor de Roldão Palheta do Nascimento, CPF n. *12.***.*80-06, na conta depósito nº 5141985057 (Precatório nº 234945-51.2019.4.01.9198/DF – valor histórico: 126.818,25), para o Juízo do Inventário em curso na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-se ao Processo de Arrolamento Sumário nº 0018692-88.2020.8.03.0001.
Encaminhar o ofício para a Caixa com cópia ao Juízo do Inventário.
Não houve destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório. 4) Espólio de Roosevelt da Silva Dantas Com relação ao espólio de Roosevelt da Silva Dantas, encontra-se pendente a habilitação dos herdeiros, não obstante os valores já se encontrem dispobinibilizados na conta depósito nº 5149428750 (Precatório nº 233638-91.25021.4.01.9198/DF – valor histórico: R$ 228.948,02) Já houve o destaque dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão no percentual de 30% - conta depósito nº 5149428769 (valor histórico: R$ 97.948,02). 5) Paulino Filho (id. 537159377) Não foi expedido precatório em favor de Paulino Filho, tendo em vista a informação de que a situação do exequente encontrava-se suspensa perante a Receita Federal (id. 602521852).
Posteriormente, o referido exequente foi excluído da relação processual pela decisão de id. 1892291673, tendo em vista a data do seu óbito anteceder a data de ajuizamento da ação de conhecimento.
A autuação deverá ser retificada para excluí-lo da relação processual. 6) Rômulo Oliveira dos Santos (id284341394) Transferir 70% do saldo da conta depósito nº 5141984891 para a conta a seguir indicada: TITULAR: ROMULO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *09.***.*83-15 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2801 CONTA POUPANCA: 000801648015-0 OPERAÇÃO: 1288 Não houve destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do requisitório. 7) Raimundo Pantoja da Silva (id 284341393) Desbloquear 70% do saldo da conta depósito nº 5141984697 para que o exequente Raimundo Pantoja da Silva possa levantar a parte que lhe cabe.
Não houve destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do requisitório. 8) Rozalvo de Sousa Farias (id284341395) Desbloquear 70% do saldo da conta depósito nº 5141984913 para que o exequente Rozalvo de Sousa Farias possa levantar a parte que lhe cabe.
Não houve destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do requisitório. 9) Selma Lúcia de Souza (id284313897) Desbloquear 70% do saldo da conta depósito nº 5141984930 para que a exequente Selma Lúcia de Souza possa levantar a parte que lhe cabe.
Não houve destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do requisitório.
Honorários contratuais Observa-se dos autos que em algumas requisições expedidas foram destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% em favor da Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão, a saber: - Verissimo Rodrigues dos Santos - Roosevelt da Silva Dantas - Ubiraci Dias Tavares - Paulo Vitor Santos de Souza Já com relação a outras não houve o destaque: - Roldão Palheta do Nascimento - Selma Lucia de Souza Santos - Rozalvo de Sousa Farias - Romulo Oliveira dos Santos - Raimundo Pantoja Silva Constata-se que, em ambas as situações, há necessidade de adequação.
O primeiro equívoco ocorreu para os casos em que houve o destaque de 30% em favor da Sociedade de Advocacia Ilmar Galvão, quando deveria ser de 20%, já que os 10% adicionais são devidos a outro causídico, cuja titularidade ainda depende de definição em sede própria.
Com relação aos precatórios em que não houve o destaque, somente deverá ser autorizado o levantamento e/ou transferência do percentual de 70%, retendo-se na conta depósito os 30% devidos a título de honorários contratuais.
Defiro, portanto, a transferência dos honorários contratuais a serem destacados das contas depósito em que não houve o destaque, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor devido a cada um dos exequentes ao advogado MARCELO LAVOCAT GALVÃO, portador do CPF nº *15.***.*00-68, haja vista não haver divergência quanto à essa parte dos honorários advocatícios contratados.
A seguir as contas depósito que os 20% deverão ser retirados dos respectivos saldos: 5141984930 (Selma Lúcia de Souza) 5141984913 (Rozalvo de Sousa Farias) 5141984697 (Raimundo Pantoja da Silva) 5141984891 (Rômulo Oliveira dos Santos) 5141985057 (Roldão Palheta Nascimento) Dados bancários para transferência: SOCIEDADE DE ADVOCACIA ILMAR GALVÃO CNPJ 02.***.***/0001-58 Banco CEF Agência: 3911 Operação: 003 C/C: 27-8 Com relação aos Precatórios em que houve o destaque, será autorizada a transferência de 2/3 dos saldos das contas a seguir discriminadas (manter retido 1/3 até definição da titularidade): 5149428742 (Ubiraci Dias Tavares) 5149428785 (Verissimo Rodrigues dos Santos) 5149428726 (Paulo Vitor Santos de Souza) 5149428769 (Roosevelt da Silva Dantas) Dados bancários para transferência: SOCIEDADE DE ADVOCACIA ILMAR GALVÃO CNPJ 02.***.***/0001-58 Banco CEF Agência: 3911 Operação: 003 C/C: 27-8 Remessa ao Contador Após cumpridas todas as determinações de liberação de valores e demais providências, os autos deverão ser remetidos à Contadoria do Juízo, tendo em vista a divergência das partes quanto aos valores apurados.
A SECAJ deverá observar a limitação do período abrangido pelo título judicial, ou seja, de março de 1996 até agosto de 1998, nos termos da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0030722-46.2014.4.01.3400 (juntada em cópia no id. 2131876221).
Em acréscimo aos fundamentos da decisão em referência, remeto às partes aos argumentos de defesa apresentados pela União na impugnação ao cumprimento de sentença (id. 249350885, pág. 107 e seguintes, tópico V.1 e V.2).
Em resumo: 1- Oficiar à Caixa Econômica Federal, Agência 2301, para: 1.1 - desbloquear 70% (setenta por cento) dos saldos das contas depósito nºs 5141984697, 5141984913, 5141984930, de modo que possam ser levantadas por seus beneficiários, mantendo-se retidos os 30% relativos aos honorários contratuais. 1.2- proceder à transferência de 70% (setenta por cento) do saldo da conta depósito nº 5141984891 para a conta destinatária a seguir discriminada: TITULAR: ROMULO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *09.***.*83-15 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2801 CONTA POUPANCA: 000801648015-0 OPERAÇÃO: 1288 1.3- Disponibilizar 70% dos valores depositados em favor de Roldão Palheta do Nascimento, CPF n. *12.***.*80-06, na conta depósito nº 5141985057 (Precatório nº 234945-51.2019.4.01.9198/DF – valor histórico: 126.818,25), para o Juízo do Inventário em curso na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-se ao Processo de Arrolamento Sumário nº 0018692-88.2020.8.03.0001.
Observar a necessidade de encaminhar o ofício com cópia ao Juízo do Inventário. 1.4- transferir 20% (vinte por cento) das contas depósito nºs 5141984697, 5141984913, 5141984930, 5141984891 e 5141985057, referente a parte dos honorários contratuais, para a conta destinatária cujos dados são os seguintes: SOCIEDADE DE ADVOCACIA ILMAR GALVÃO CNPJ 02.***.***/0001-58 Banco CEF Agência: 3911 Operação: 003 C/C: 27-8 1.5- Disponibilizar, integralmente, os valores depositados em favor de Verissimo Rodrigues dos Santos, CPF n. *59.***.*94-72, na conta depósito nº 5149428777 (Precatório nº 233639-76.2021.4.01.9198/DF – valor histórico: R$ 238.527,78), para o Juízo do Inventário em curso na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-os ao Processo de Inventário nº 0029418-29.2017.8.03.0001.
Observar a necessidade de encaminhar o ofício com cópia ao Juízo do Inventário. 1.6- Disponibilizar, integralmente, os valores depositados em favor de Paulo Vitor Santos de Souza, CPF n. *97.***.*80-00, na conta depósito nº 5149428718 (Precatório n. 233636-24.2021.4.01.9198/DF - Valor histórico: R$ 238.527,78), para o Juízo do Inventário em curso na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculando-se ao Processo de Inventário nº 0026193-40.2013.8.03.0001.
Observar a necessidade de encaminhar o ofício com cópia ao Juízo do Inventário. 2- Transferir 2/3 dos saldos das contas depósito nºs 5149428742, 5149428785, 5149428726 e 5149428769 para a conta de titularidade da Sociedade de Advocacia indicada (relativamente aos honorários contratuais devidos ao advogado Marcelo Lavocat Galvão), a saber: SOCIEDADE DE ADVOCACIA ILMAR GALVÃO CNPJ 02.***.***/0001-58 Banco CEF Agência: 3911 Operação: 003 C/C: 27-8 3- Intimar a parte interessada para fins de regularizar a representação processual do espólio de Roosevelt da Silva Dantas, mediante habilitação direta de todos os herdeiros, ou mediante representação pela inventariante na hipótese de haver inventário em curso ou pedido de sobrepartilha, e, nesta última situação, os valores serão transferidos ao Juízo do Inventário.
Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de devolução dos valores depositados ao Tesouro Nacional. 4- Anotar os novos advogados constituídos (ids. 1934310181 e 2002735681). 5- Retificar a autuação para constar no polo ativo os herdeiros de Ubiraci Dias Tavares, a saber: Rosiane do Socorro Almeida Frazão Tavares, Gabriela Frazão Tavares e Fernando Gabriel Frazão Tavares, com posterior intimação para informarem seus dados bancários para transferência dos valores depositados, o que será providenciado após o decurso do prazo recursal da União. 6- Após todas as providências determinadas, remeter ao Contador, o qual deverá observar os direcionamentos dados nesta decisão quanto ao período dos cálculos.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
Brasília, data no rodapé.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
24/03/2022 21:47
Juntada de procuração/habilitação
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:40
Juntada de substabelecimento
-
17/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:00
Juntada de procuração/habilitação
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE SOUZA SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROZALVO DE SOUSA FARIAS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROLDAO PALHETA DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULINO FILHO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de UBIRACI DIAS TAVARES em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT DA SILVA DANTAS em 14/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 23:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
29/06/2021 10:04
Juntada de Documento Precatório
-
29/06/2021 10:03
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 18:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
27/06/2021 18:41
Expedição de Documento Precatório.
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ROZALVO DE SOUSA FARIAS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de UBIRACI DIAS TAVARES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de ROLDAO PALHETA DO NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE SOUZA SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT DA SILVA DANTAS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de PAULINO FILHO em 21/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 16:54
Proferida decisão interlocutória
-
04/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2020 16:00
Juntada de procuração/habilitação
-
16/11/2020 15:23
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 12:45
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de ROOSEVELT DA SILVA DANTAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de ROLDAO PALHETA DO NASCIMENTO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de PAULINO FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de UBIRACI DIAS TAVARES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:26
Decorrido prazo de ROZALVO DE SOUSA FARIAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:26
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE SOUZA SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:18
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 12:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/07/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/07/2020 12:33
Juntada de Certidão.
-
17/07/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 11:03
Juntada de Petição intercorrente
-
04/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2020 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONCLUSÃO DESPACHO
-
15/10/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOPARA CÓPIA POR AUTORIZADA NO SISTEMA PATRICIA RODRIGUES DE CASTRO, OAB-DF 60.165, DEVOLUÇÃO ATÉ ÀS 18:00H.
-
15/08/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA REALIZADA POR AUTORIZADA NO SISTEMA, PATRICIA RODRIGUES DE CASTRO.
-
30/06/2019 11:50
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
28/06/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 09:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/07/2018 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/07/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/07/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 29/06/2018 AS 20:41 HS
-
12/07/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 16:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2018 14:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/07/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/06/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENCIA DR.DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA, OAB-DF 36232
-
25/06/2018 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2018 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/05/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PRU
-
07/03/2018 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2017 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1063/2017
-
24/10/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2015 11:08
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/12/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2015 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2015 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 1279/2014 AUTORIZADO ARTUR CARDOSO CARVALHO SANTANA
-
10/10/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/10/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2014 16:21
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2014 12:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003497-67.2024.4.01.3502
Marly Abadia Rosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 11:25
Processo nº 1037926-87.2020.4.01.3700
Cassia Cilene Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lana Carla Pinto Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2020 12:58
Processo nº 0004607-14.1993.4.01.3500
Inah Borges Moreira
Estado de Goias
Advogado: Warlei Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/1993 08:00
Processo nº 1000117-23.2017.4.01.4200
Ilma Maria Bezerra Lima do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2017 11:43
Processo nº 1003205-25.2024.4.01.4200
Caixa Economica Federal
Leonices das Gracas dos Anjos Farias
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 10:40