TRF1 - 1050277-17.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050277-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050277-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALVINO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050277-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVINO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, com amparo no art. 485, I do CPC.
O juízo a quo determinou (id 404786654) que o autor promovesse a regularização da petição inicial, mediante a juntada de: (i) documentação que ampare o pedido de gratuidade de justiça; e (ii) demonstrativo do valor do benefício econômico, para que fosse demonstrada a adequação do valor da causa.
No entanto, não houve a regularização do feito, no prazo originalmente fixado.
Foi formulado pedido de dilação do prazo (id 404786656), que foi deferido (id 404786657), tendo o juízo a quo concedido ao requerente mais dez dias.
Todavia, as irregularidades apontadas não foram sanadas tempestivamente.
Sobreveio novo pedido de dilação de prazo, o qual também foi deferido (id 404786661), ressaltando especificamente que seria a última extensão do prazo, sob pena de extinção do processo.
Ato contínuo, o autor apresentou um terceiro pedido de dilação do prazo (id 404786663), que foi indeferido, resultando na prolação de sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, essencialmente, que deveria ter sido promovida a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Diante disso, requer seja provida a apelação, com a reforma ou cassação da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050277-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVINO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme impõe o art. 321 do CPC, constatadas irregularidades na petição inicial, o autor deverá emendar ou complementá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, o juízo a quo identificou irregularidades que impediam o regular prosseguimento da marcha processual e, acertadamente, determinou que o autor emendasse a petição inicial, promovendo a juntada da documentação e informação solicitados no decisum (demonstrativo do valor do benefício econômico, para que fosse demonstrada a adequação do valor da causa).
Observa-se que não há elementos suficientes nos autos para possibilitar a fixação do valor da causa de ofício.
Posteriormente, deferiu-se o pedido de dilação do prazo, por mais dez dias, mas o requerente não se desincumbiu de fazê-lo no prazo estabelecido pelo juízo.
Convém ressaltar que, na ausência de justificativa plausível do requerente para o não cumprimento da diligência no prazo fixado, é prerrogativa do juízo aquilatar a necessidade de dilação de prazo.
Ademais, cuidando-se a hipótese em comento de indeferimento da petição inicial, uma vez transcorrido o prazo sem cumprimento da diligência, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, com base no inciso I, art. 485 do CPC.
Tal circunstância não se confunde com o previsto no inciso III, quando a parte, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Neste caso, é que, de acordo o § 1º do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, não merece acolhida a tese recursal, uma vez que a documentação exigida pelo juízo deveria ter sido juntada aos autos quando da propositura da ação.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte ao apreciar caso análogo: APELAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, foi acertada, ou não. 2.
Da análise do despacho inaugural, verifico que o juízo de origem determinou o saneamento de algumas pendências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou postulando prazo adicional de 10 (dez) dias a fim de acostar os documentos solicitados.
Na seqüência, passados mais de 4 (quatro) meses sem o cumprimento das determinações supra, o juízo prolatou sentença indeferindo a inicial. 3.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 do CPC, as documentações solicitadas já deveriam estar acostadas aos autos no ato do ajuizamento da ação. 4.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático concedeu prazo de 15 (quinze) dias pra emendar a exordial.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo magistrado a quo. 5.
Recurso conhecido e não provido.(AC 1050248-64.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Este o quadro, não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial e, proferindo sentença terminativa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485, do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050277-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVINO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial, o autor deverá emendar ou complementá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento 2.
No caso, o juízo a quo identificou irregularidades que impediam o regular prosseguimento da marcha processual e, acertadamente, determinou que o autor emendasse a petição inicial, promovendo a juntada da documentação e informação solicitados no decisum (demonstrativo do valor do benefício econômico, para que fosse comprovada a adequação do valor da causa).
Posteriormente, deferiu-se o pedido de dilação do prazo, por mais duas vezes, mas o requerente não se desincumbiu de fazê-lo no prazo estabelecido pelo juízo. 3.
Convém ressaltar que, na ausência de justificativa plausível do requerente para o não cumprimento da diligência no prazo fixado, é prerrogativa do juízo aquilatar a necessidade de dilação de prazo. demais, cuidando-se a hipótese em comento de indeferimento da petição inicial, uma vez transcorrido o prazo sem cumprimento da diligência, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, com base no inciso I, art. 485 do CPC. 4.
Tal circunstância não se confunde com o previsto no inciso III, quando a parte, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Neste caso, é que, de acordo o § 1º do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial e, proferindo sentença terminativa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050277-17.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050277-17.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE ALVINO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050277-17.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
09/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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