TRF1 - 0002169-96.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002169-96.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0027326-95.2013.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 1 de outubro de 2024.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002169-96.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027326-95.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE CURY - DF7794-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A, ESTER ELVIRA CELLA - MT10450/O, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A e MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002169-96.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002169-96.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002169-96.2017.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONEZIMO DAS GRACAS SOUSA, PAULO ROBERTO DIAS, PAULO LICHT DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE JESUS ROSA, PAULO GUILHERME DA FONTOURA RODRIGUES, PAULO CORREIA IUNG, ODENIR CICERO DE SA, OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ, NILO DAS CHAGAS, PEDRO CESAR DE BRITO CARDOSO DE CASTRO, PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CAMARA, PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA, NILSON DUARTE DE OLIVEIRA, NILTON MOES, NILTON MASSA FERNANDES, PAULO MIRANDA PINTO JUNIOR, ONEIDA ESAIR ARNDT, NILSON SOUZA, OLIMPIO MACHADO DE OLIVEIRA, IARA MOES IOOTTY DE PAIVA, OSVALDO SILVEIRA FILHO, PAULO GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO, PAULO RIBEIRO DE QUEIROZ, PAULO FERNANDO BEZERRA, PAULO EDUARDO CALDAS BARRETO, NIVALDO BERNARDI, PEDRO JOSE GAMA, PAULO WATANABE, OSWALDO ROBERTO VARELLA, PEDRO HENRIQUE LOPES CASALS, PAULO SIEBURGER FILHO, OSNI TOSTI BRUNO, PAULO RYOICHI MIYOSHI, PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA, OSCAR CAMARGO COSTA FILHO, ORESTO MANNARINO, PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES, ORLANDO ABRAO KALIL, ORION ALVES DA SILVA, NILTO NEMO CARRICO PEREIRA, NOEL ROSSETI, PAULO CESAR PEIXOTO, PEDRO LUIZ BERWANGER, PAULO MAURICIO VALENTE ASTOLPHO, PAULO FERNANDES PEREIRA, ORLANDO MUNIZ DE ANDRADE, PEDRO GUEDES DA COSTA, PAULO NASI BRUM, ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL, PAULO LEANDRO LOLA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245 Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, ESTER ELVIRA CELLA - MT10450/O, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002169-96.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0027326-95.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL, NILO DAS CHAGAS, PAULO FERNANDO BEZERRA, PAULO SIEBURGER FILHO, PAULO WATANABE, PAULO RIBEIRO DE QUEIROZ, OSCAR CAMARGO COSTA FILHO, OSVALDO SILVEIRA FILHO, ORESTO MANNARINO, PAULO LICHT DE OLIVEIRA, PAULO NASI BRUM, ORION ALVES DA SILVA, PEDRO GUEDES DA COSTA, PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA, NOEL ROSSETI, PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES, OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ, ORLANDO ABRAO KALIL, PEDRO JOSE GAMA, PAULO FERNANDES PEREIRA, NILTON MASSA FERNANDES, NILTON MOES, PAULO EDUARDO CALDAS BARRETO, PEDRO HENRIQUE LOPES CASALS, NILSON DUARTE DE OLIVEIRA, NILSON SOUZA, PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CAMARA, PAULO CORREIA IUNG, PEDRO CESAR DE BRITO CARDOSO DE CASTRO, NILTO NEMO CARRICO PEREIRA, PEDRO LUIZ BERWANGER, OLIMPIO MACHADO DE OLIVEIRA, ONEZIMO DAS GRACAS SOUSA, ORLANDO MUNIZ DE ANDRADE, OSNI TOSTI BRUNO, PAULO CESAR PEIXOTO, PAULO GUILHERME DA FONTOURA RODRIGUES, PAULO GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO, PAULO MAURICIO VALENTE ASTOLPHO, PAULO ROBERTO DE JESUS ROSA, PAULO ROBERTO DIAS, NIVALDO BERNARDI, PAULO MIRANDA PINTO JUNIOR, ONEIDA ESAIR ARNDT, OSWALDO ROBERTO VARELLA, PAULO LEANDRO LOLA DA COSTA, PAULO RYOICHI MIYOSHI, ODENIR CICERO DE SA, IARA MOES IOOTTY DE PAIVA Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE CURY, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ESTER ELVIRA CELLA, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, RENATO LOBO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LOBO GUIMARAES, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DAYANNE ALVES SANTANA, MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE O processo nº 0002169-96.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002169-96.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027326-95.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE CURY - DF7794-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A, ESTER ELVIRA CELLA - MT10450/O, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A e MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002169-96.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida por ela, afastando as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade em relação as partes exequentes.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa dos exequentes com base na limitação territorial do art. 2ª-A da Lei n. 9.494/97.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002169-96.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela União, afastando as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade em relação as partes exequentes.
Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se dos autos que deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: (...) A União acoima de inepta a inicial do feito executivo, sob o fundamento de que desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura.
No que concerne à juntada do título executivo e da certidão de trânsito em julgado, não assiste razão à União, conforme infere-se dos documentos juntados às fls. 10/36.
Por fim, no que se refere às fichas financeiras e os cálculos de liquidação, embora a União diga inexistentes, a executada possui acesso às fichas financeiras dos exequentes.
Além disso, a planilha dos valores foi apresentada às fls. 09, pelo que descabida a alegação.
Não fosse o bastante, o arquivo digital juntado à fl.10 dos autos em apenso contempla a documentação referida pela Embargante.
Quanto à representação processual, a execução reveste-se efetivamente de natureza coletiva, sendo objeto do desmembramento ordenado nos autos de nº 2009.34.00.000574-3.
Logo, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração por parte de cada um dos substituídos, tendo em vista a ampla legitimidade conferida à exequente/embargada. (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não é inepta a petição inicial que, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC, permite a perfeita identificação da prestação jurisdicional pleiteada e o pleno exercício do contraditório” (AC 0055938-09.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no processo de execução que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo sido trazidos aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88 conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Tal entendimento exsurge da análise dos seguintes precedentes, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2.
A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3.
In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1.
Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial.
Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação.
Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais.
Precedentes do STJ. 2.
A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista.
In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4.
Agravo regimental não provido. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2.
A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4.
Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5.
Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem.
Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1671741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÕES COLETIVAS.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2.
O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3.
Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação).4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5.
Recurso Especial provido.” (REsp 1657506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram, entre inúmeros outros, os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE.
AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Precedente: AgInt no REsp 1.382.473/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 em virtude de o exequente não ter domicílio na jurisdição do órgão julgador. 2.
Na verdade, não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 3.
Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes. 4.
O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: embora o art. 2º-A da Lei 9.949/1997 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa, na defesa dos seus interesses e direitos dos seus associados, abrange apenas os substituídos que tenham - na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal - em face da autorização constitucional insculpida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal - permite ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1.654.149/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE.
AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97.
III - "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,DJe 30/3/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002169-96.2017.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONEZIMO DAS GRACAS SOUSA, PAULO ROBERTO DIAS, PAULO LICHT DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE JESUS ROSA, PAULO GUILHERME DA FONTOURA RODRIGUES, PAULO CORREIA IUNG, ODENIR CICERO DE SA, OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ, NILO DAS CHAGAS, PEDRO CESAR DE BRITO CARDOSO DE CASTRO, PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CAMARA, PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA, NILSON DUARTE DE OLIVEIRA, NILTON MOES, NILTON MASSA FERNANDES, PAULO MIRANDA PINTO JUNIOR, ONEIDA ESAIR ARNDT, NILSON SOUZA, OLIMPIO MACHADO DE OLIVEIRA, IARA MOES IOOTTY DE PAIVA, OSVALDO SILVEIRA FILHO, PAULO GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO, PAULO RIBEIRO DE QUEIROZ, PAULO FERNANDO BEZERRA, PAULO EDUARDO CALDAS BARRETO, NIVALDO BERNARDI, PEDRO JOSE GAMA, PAULO WATANABE, OSWALDO ROBERTO VARELLA, PEDRO HENRIQUE LOPES CASALS, PAULO SIEBURGER FILHO, OSNI TOSTI BRUNO, PAULO RYOICHI MIYOSHI, PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA, OSCAR CAMARGO COSTA FILHO, ORESTO MANNARINO, PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES, ORLANDO ABRAO KALIL, ORION ALVES DA SILVA, NILTO NEMO CARRICO PEREIRA, NOEL ROSSETI, PAULO CESAR PEIXOTO, PEDRO LUIZ BERWANGER, PAULO MAURICIO VALENTE ASTOLPHO, PAULO FERNANDES PEREIRA, ORLANDO MUNIZ DE ANDRADE, PEDRO GUEDES DA COSTA, PAULO NASI BRUM, ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL, PAULO LEANDRO LOLA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245 Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, ESTER ELVIRA CELLA - MT10450/O, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE - DF64245, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINAR REJEITADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela União, afastando as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade em relação as partes exequentes. 2.
Inexiste qualquer irregularidade no processo de execução que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo sido trazidos aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos. 3.
Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
15/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:30
Juntada de manifestação
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de IARA MOES IOOTTY DE PAIVA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO RYOICHI MIYOSHI em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO LOLA DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de OSWALDO ROBERTO VARELLA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de ONEIDA ESAIR ARNDT em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA PINTO JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS ROSA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO VALENTE ASTOLPHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DA FONTOURA RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEIXOTO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de OSNI TOSTI BRUNO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de ORLANDO MUNIZ DE ANDRADE em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de ONEZIMO DAS GRACAS SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de OLIMPIO MACHADO DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ BERWANGER em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de NILTO NEMO CARRICO PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE BRITO CARDOSO DE CASTRO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO CORREIA IUNG em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CAMARA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de NILSON SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de NILSON DUARTE DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES CASALS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO CALDAS BARRETO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de NILTON MOES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de NILTON MASSA FERNANDES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE GAMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ORLANDO ABRAO KALIL em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de NOEL ROSSETI em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ORION ALVES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO NASI BRUM em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO LICHT DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ORESTO MANNARINO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de OSVALDO SILVEIRA FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DE QUEIROZ em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO WATANABE em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO SIEBURGER FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de NILO DAS CHAGAS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:39
Juntada de manifestação
-
10/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:00
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
27/04/2018 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/04/2018 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
27/02/2018 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4412431 CONTRA-RAZOES
-
21/02/2018 17:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 5/2018.
-
30/01/2018 15:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 5/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
30/01/2018 09:43
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/01/2018 10:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
25/01/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUIZO A QUO.
-
18/12/2017 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/12/2017 15:37
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
17/01/2017 20:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/01/2017 20:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/01/2017 20:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
17/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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