TRF1 - 1012391-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012391-52.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO BIAS DE AVELAR JUNIOR POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros SENTENÇA Conheço do recurso, pois tempestivo.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANA contra a sentença (ID do documento: 1535805864), nos quais se aponta a existência do vício de contradição.
Afirma, que: “... pois na fundamentação entendeu por excluir a responsabilidade do ente estadual, mas no dispositivio constou-se a condenação solidária do referido ente, motivo pelo qual requer provimento do recurso para sanar a contradição, a teor do artigo 1022, inciso I, do CPC/15.”.
Decido.
Sem razão a parte embargante.
No caso em exame, não observo a ocorrência de nenhum dos vícios mencionados.
Considero que não está caracterizada a hipótese de contradição, pois a sentença impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio, determinando na fundamentação os motivos que levaram a improcedência dos pedidos.
Porém, o artigo 1.022 do CPC, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No presente caso a responsabilidade é subsidiária, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 512, na qual foi fixado o entendimento de que o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando os exames são cancelados por indícios de fraude. (Recurso Extraordinário nº.
RE 662405).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e reconheço de ofício o erro material no dispositivo da decisão.
Assim, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e, de forma solidária, o ESTADO DO PARANÁ a pagar a quantia de R$ 528,94 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais ao autor.” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e, de forma subsidiaria, o ESTADO DO PARANÁ a pagar a quantia de R$ 528,94 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais ao autor.” -
20/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/02/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 10:00 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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17/02/2022 13:27
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2022 18:15
Juntada de manifestação
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03/02/2022 12:14
Juntada de contestação
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03/02/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:37
Juntada de contestação
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26/01/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:00 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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12/11/2021 19:51
Recebidos os autos
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12/11/2021 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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08/11/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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