TRF1 - 1006004-32.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006004-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006004-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando a exibição dos extratos da conta do FGTS. 02.
Emendou a inicial informando que a documentação requestada objetiva subsidiar ação questionando a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) ao fundamento de que não reflete as perdas inflacionárias. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR 04.
Ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY que “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. ” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., pág. 594, ed.
RT.) 05.
No caso vertente, a parte pretende obter documentação alusiva a conta de FGTS para instrumentalizar futura ação de revisão. 06.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 assentando a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". 06.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que o acesso à documentação é completamente inútil porque o STF, em sede de controle concentrado, refutou a pretensão de revisão dos índices de correção do FGTS. 07.
A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumáríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial por falta de interesse processual, com base no art. 300, III, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 02 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:22
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006004-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu a determinação de emenda.
Além disso, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal negando o direito a revisão do FGTS, o que parece ser a intenção da parte demandante.
Por dever de diálogo processual e prestigiando a solução meritória, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante, mais uma vez, param, em 05 dias, cumprir o despacho que ordenou a correção dos vícios contidos na peça de ingresso; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a persistência de interesse de agir diante do julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI 5090; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/06/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:43
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006004-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERES DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Quem postula exibição de documentos deve identificar de modo claro o fato a ser provado com a medida, conforme está expresso no artigo 397, II, do CPC.
Não se trata de exigência vazia porque preordenada a dar concretude ao artigo 400 do CPC.
Se a parte não diz o que pretende provar, o juiz estará impedido de aplicar a sanção prevista no artigo 400 do CPC, tornando a exibição inócua.
No caso de pretensão de provar a existência de valores, deve ser apontada a quantia a ser demonstrada ainda que por estimativa.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a descrição clara dos fatos a serem provados; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/05/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020232-93.2024.4.01.3400
Ricardo Cardoso de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 16:03
Processo nº 1006840-68.2019.4.01.3301
Caixa Economica Federal - Cef
Mariana Porto Santos
Advogado: Sara Lucia dos Reis Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2019 08:50
Processo nº 1037393-68.2023.4.01.0000
Brenda Caroline Aguiar Valadares
Amc - Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Thais de Fatima Perez Thabet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 17:11
Processo nº 1100387-20.2023.4.01.3400
Mauro Michelon e Souza
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 17:33
Processo nº 1001236-17.2024.4.01.3507
Maria de Fatima Arantes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Borges Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 09:45