TRF1 - 1015234-98.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015234-98.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINO LEITE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LUZIA FREIRE DE BRITO - MT18065/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por LINO LEITE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT –CAMPUS CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a arquivar o procedimento SEI n. 3108.0387092023-80, que ensejou a exclusão de vínculo acadêmico do Impetrante, promovendo o imediato desbloqueio da matrícula do discente no CAE e Portal Acadêmico, comunicando à empresa EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Administradora do HUJM a regularidade de sua matrícula n. 201221510007, autorizando o recebimento judicial dos comprovantes de atividades complementares realizadas pelo Impetrante, com a propositura de novo acordo de dilação do curso referente ao prazo do internato (4 semestres), recolocando-o no internato da turma atual, que iniciará seu ciclo no semestre 2023/1, conforme calendário.
Assevera, o Impetrante, ser aluno do curso de Medicina da UFMT, matrícula RGA 201221510007 e, no retorno presencial após a pandemia da COVID-19, cumprindo o plano de dilação de prazo no curso, conforme a Decisão n. 048/CEGM/FM, proposto ao Impetrante, depois deste ter cursado regularmente os 2 (dois) últimos semestres do ciclo básico (7º e 8º semestres) do curso, o discente ingressou regularmente no Internato, que corresponde aos dois últimos anos da graduação e se trata de um estágio não remunerado, que se desenvolve no HUJM – Hospital Universitário Júlio Müller, com o início do Internato correspondente ao semestre/ciclo de 2021/2.
Defende que, no referido semestre de 2021/2, já em curso, a UFMT passou a exigir o comprovante de vacinação de todos os alunos, conforme determinação da Resolução 56 do CONSEPE (artigos 1º e 2º), que deveria ser apresentado e enviado para a Coordenação do Curso de Medicina, sob a condição de que este serviria como um passaporte para as atividades pedagógicas dentro do campus da Universidade, sendo obrigatório para que os alunos de Medicina frequentassem as aulas e atividades no HUJM – Hospital Universitário Júlio Müller.
Diz que, por problemas no aplicativo Conecte SUS, o Impetrante não conseguiu gerar os relatórios de vacinação, não conseguindo cumprir o prazo para a apresentação do comprovante à instituição, passando a ser impedido de acessar o Portal Acadêmico do Curso, o que o levou a acreditar que tal fato tivesse levado a Coordenadoria do Curso de Medicina a bloquear a sua matrícula, pois o Portal acadêmico do Curso indicava que o aluno encontrava-se na situação de “afastamento por bloqueio de matrícula”.
Pontua que, devido ao afastamento por bloqueio de matrícula, o fluxo do curso ficou obstado, impedindo que o Impetrante acessasse os recursos acadêmicos do portal, sendo impossível o lançamento de notas ou faltas.
Assim, aduz ter adotado providências para regularizar o seu esquema vacinal, oportunidade em que encaminhou e-mail à instituição apresentando o relatório do Conecte SUS, na tentativa de regularizar sua situação.
Contudo, ainda permaneceu na condição de aluno com “afastamento por bloqueio de matrícula”.
Verbera que, contudo, a exigência de comprovação de vacinação foi posteriormente revogada pela Resolução 93 do CONSEPE, mas, mesmo após a revogação desta exigência, o Impetrante permaneceu em status de aluno com “afastamento por bloqueio de matrícula”, condição que impediu que o discente cursasse o semestre inicial do internato e que fizesse sua matrícula para o semestre seguinte.
Argumenta que, a partir desse óbice, o Impetrante também buscou fazer sua matrícula com autorização e ajuste com o coordenador do curso.
Porém, o pedido no sistema de protocolo da UFMT da matrícula por ajuste pelo coordenador ainda permanece sem resposta até a presente data, conforme espelho da tela do sistema da IES.
Sustenta que, igualmente, as respostas dos e-mails encaminhados pelo Impetrante à Coordenadoria do Curso de Medicina não foram esclarecedoras e, em nenhum momento, referido órgão esclareceu o motivo da suspensão da matrícula, se era devido à falta do comprovante de vacinação ou à falta da entrega dos comprovantes de atividades complementares.
Consigna que, conforme, orientações dadas pelo próprio Coordenador do Curso de Medicina, o Impetrante formulou um pedido de retorno ao curso, combinado com novo pedido de dilação para terminar o curso pelo Processo n. 23108.0286302023-41 pelo SEI.
Porém, até a presente, não obteve qualquer resposta para o pedido.
Justifica que, por intermédio do Edital n. 12/2023, da PROEG - UFMT, expedido de 12/05/2023, foi publicada a exclusão de seu vínculo acadêmico no Curso de Medicina na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, oportunidade em que também se abriu a possibilidade para os acadêmicos nesta situação fazerem pedido, mediante recurso, para retomar ao curso.
Fundamenta que, a partir disso, o Impetrante ingressou tempestivamente com o Processo n. 23108.038709/2023-80 - SEI, conforme as orientações constantes no referido Edital n. 12/2023, recorrendo da exclusão do vínculo, lastreando o seu pedido nas ocorrências já citadas anteriormente.
No entanto, pontua que, nesse feito administrativo, a Coordenadoria do Curso de Medicina indeferiu o pedido de retorno, alegando que o Impetrante deixou de enviar os comprovantes de Atividades Complementares exigidas, conforme decisão e relatório do voto do relator encaminhados por e-mail ao aluno, oportunidade em que foi informado de que tal medida ocorreu em razão do não envio dos Comprovantes de Atividades Complementares.
Finaliza, o Impetrante, aduzindo que a comprovação das referidas Atividades Complementares é pré-requisito para colação de grau e, por consequência, pode ser entregue até antes de findar o Internato, que é a parte final do Curso, conforme informação da Coordenadoria encaminhada por e-mail para o discente, em 14/03/2023.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1665734961).
Instado (id. 1666297946), o Impetrante juntou comprovante das custas processuais (id. 1670484454).
Por sua vez, instado previamente (id. 1698760948), o Impetrado apresentou resposta em Id n. 1706797953.
A UFMT requereu o ingresso no feito (id. 1722761458).
Por meio da decisão de Id. 1730776576, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar.
O Impetrante informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão retro (IDs 1752134558,1752198078 e 1754308559).
O MPF deixou de lançar parecer, por entender estar ausente interesse público para tanto (Id 1815877651).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a arquivar o procedimento SEI n. 3108.0387092023-80, por meio do qual houve a exclusão de vínculo acadêmico do Impetrante, promovendo o imediato desbloqueio da matrícula do discente no CAE e Portal Acadêmico, comunicando à empresa EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Administradora do HUJM, a regularidade de sua matrícula n. 201221510007, autorizando o recebimento judicial dos comprovantes de Atividades Complementares realizadas pelo Impetrante, com a proposição de novo acordo de dilação do curso referente ao prazo do internato (4 semestres), recolocando-o no internato da turma atual, que iniciará seu ciclo no semestre 2023/1.
As questões ora tratadas foram analisadas na decisão por intermédio da qual se indeferiu o pedido de concessão de medida liminar (id. 1730776576), pelo seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Há que se consignar, de início que, por força do art. 207 da Constituição Federal/1988, as universidades gozam de reconhecida autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
E, nesse sentido, à luz do art. 53, da Lei n. 9.394/96, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, a possibilidade de “(...) I - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”.
No caso concreto, vislumbra-se que, consoante Edital n. 012/2023 – PROEG/UFMT (Id n. 1665781495), o Impetrante foi incluído em relação de acadêmicos que tiveram seus vínculos estudantis excluído em razão de ter “(...) extrapolado o tempo máximo de integralização do curso”.
Igualmente, à luz da decisão proferida em sede recursal pelo Presidente do Colegiado do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da UFMT, observa-se que tal medida ocorreu em razão de o acadêmico não ter cumprido a dilação de prazo concedida pelo colegiado de curso, em 29/10/2021, para o obrigatório cumprimento do plano de ensino, mormente para a comprovação da conclusão das “atividades complementares (240H), pré-requisito para ingresso no internato médico”.
Destarte, a despeito da extensa argumentação tecida pelo Impetrante em sua exordial, corroborado pelos documentos apresentados no feito, o acadêmico não apresenta qualquer elemento que desconstitua a alegação do Impetrado, sendo evidente, portanto, a sua exclusão por não integralização da grade curricular no prazo avençado, mormente por ter deixado de apresentar elementos que corroborassem a comprovação da realização de atividades complementares obrigatórias.
Assim, o ato adotado pelo Impetrado decorreu de exclusiva responsabilidade do Impetrante, visto que não adotou a diligência necessária para o cumprimento de sua obrigação acadêmica de comprovar a realização de atividades necessárias para a complementação da grade curricular dentro do prazo estabelecido pela instituição de ensino.
Para corroborar a premissa acima referida, observa-se que o Impetrante busca, com a presente medida, compelir o Impetrado a promover o “(...) recebimento judicial dos comprovantes de Atividades Complementares realizadas pelo Impetrante, com a proposição de novo acordo de dilação do curso referente ao prazo do internato (04 semestres)”.
Nesse sentido, o ato administrativo hostilizado encontra-se devida e regularmente fundamentado na comprovação inequívoca de que, ao descumprir o calendário para a comprovação de requisito necessário à integralização da grade curricular da graduação, o Impetrante deu ensejo à atuação administrativa tendente a exclusão do discente.
Assim, em atendimento ao art. 207 da Constituição Federal/1988, em respeito à autonomia didático-científica de que gozam as universidades, à luz de todos os elementos constantes dos autos, não merece reparo judicial a decisão administrativa hostilizada no presente mandamus.
Portanto, considero ausentes fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de medida liminar. (...) O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Comunique-se o i.
Relator do agravo de instrumento informado nos autos (Id 1752134558) acerca desta Sentença.
Em caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/06/2023 17:40
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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14/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/06/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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