TRF1 - 1027040-42.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027040-42.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044574-06.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027040-42.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES, JOSE HENRIQUE DA COSTA MAGALHAES (ESPÓLIO) REPRESENTANTE: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, em face da decisão que, no processo nº 44574-06.2015.4.01.3400 (execução de título coletivo), rejeitou as alegações da agravante em relação à: 1) inépcia da inicial; 2) ausência de comprovação da condição de filiado no momento da propositura da ação; 3) Ilegitimidade ativa por ausência de domicílio no âmbito territorial do órgão julgador; 4) o excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária.
Alega a agravante que não constam dos autos documentos imprescindíveis à propositura da demanda, dificultando, via de consequência, o exercício regular do direito de defesa da União Federal.
Afirma que o sindicato anexou rol de substituídos na inicial do processo coletivo, limitando a sua representatividade aos filiados contantes do rol.
Aduz que, por tal razão, haveria ilegitimidade ativa dos substituídos não listados na inicial para executarem o título judicial formado na ação coletiva.
Sustenta que o título judicial, por ter sido produzido em ação que tramitou na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, tem aptidão para beneficiar apenas os servidores que tenham domicílio no Distrito Federal.
Pugna pelo acolhimento da correção monetária pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (TR) após junho de 2009.
Requer: “c) no mérito, o provimento do agravo de instrumento, de forma a reconhecer 1) inépcia da inicial; 2) ausência de comprovação da condição de filiado/beneficiário do título; 3) Ilegitimidade ativa por ausência de domicílio no âmbito territorial do órgão julgador. d) ainda no mérito, caso superadas as teses expostas acima, requer a União que seja determinada a incidência do indexador da caderneta de poupança para corrigir o débito judicial entre o início da vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (redação dada pela Lei nº. 11.960/09) até a expedição do precatório/RPV, haja vista a produção de efeitos ex nunc (prospectivos) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Subsidiariamente, e apenas para o caso de Vossa Excelência não acolher a tese de utilização da TR até que se modulem os efeitos do julgamento do RE 870.947, requer seja o índice utilizado para atualização do valor exequendo até o dia 20/09/2017 ou, em última hipótese, até o dia 25/03/2015, data fixada pelo STF nos autos das ADI’s n° 4.357 e 4.425”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027040-42.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES, JOSE HENRIQUE DA COSTA MAGALHAES (ESPÓLIO) REPRESENTANTE: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou as alegações da agravante em relação à: 1) inépcia da inicial; 2) ausência de comprovação da condição de filiado no momento da propositura da ação; 3) Ilegitimidade ativa por ausência de domicílio no âmbito territorial do órgão julgador; 4) excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária, como índice de correção monetária.
A decisão agrava analisou, de forma pormenorizada, todas as questões trazidas pela agravante, cabendo a esta Corte avaliar se algum dos pontos merece ser reformado. 1 – Da inépcia da inicial Alega a agravante que não constam dos autos em epígrafe documentos imprescindíveis à propositura da demanda, dificultando, via de consequência, o exercício regular do direito de defesa da União Federal.
Ao analisar tal afirmação, trazida pela União na Impugnação à execução, a decisão agravada (fls. 145) afirmou que, “considerando que a embargante é a própria detentora dos dados relativos à vida funcional do exequente, incabível a legação de prejuízo à defesa, razão por que rejeito a preliminar invocada”.
Ademais, as informações necessárias à elaboração dos cálculos podem ser facilmente acessadas pela agravante por meio de simples consulta ao processo de conhecimento, por meio do PJe.
Deste modo, sem razão a o agravante. 2 – Da ausência de comprovação da condição de filiado no momento da propositura da ação A agravante alega que “a circunstância de se dispensar a prévia autorização do sindicalizado para a propositura de ação para a defesa de seus direitos, ou mesmo a legitimação extraordinária dos sindicatos para a via do mandado de segurança coletivo, não afasta a necessidade de se comprovar que a parte exequente é filiada ao Sindicato Autor para que possa se beneficiar do título executivo.
Sobretudo quando o sindicato anexa rol de substituídos na inicial do processo coletivo, limitando a sua representatividade”.
A decisão agravada afirmou que “o STJ pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para agir em juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independente de filiação ou autorização.
Isso porque, atuam como substitutos processuais”.
A alegação da agravante de que o sindicato trouxe, espontaneamente, a lista com a relação dos filiados por ocasião do ajuizamento da ação coletiva não muda o caráter substitutivo em que atua o sindicato, podendo a sentença coletiva ser executada por quaisquer filiados aos quais se enquadrem as condições fixadas no título executivo.
A situação seria diversa se a sentença houvesse limitado a sua incidência aos autores da ação coletiva por alguma peculiaridade inerente a estes e que impedisse a execução do título pelos demais membros do sindicato.
Todavia, não foi levantada no agravo nenhuma argumentação no sentido de haver alguma peculiaridade no julgado, fazendo com que esse somente pudesse ser aproveitado pelos autores, tendo-se voltado a argumentação no sentido de que quem não foi incluído no rol de substituídos não se beneficia do título executivo judicial, a qual não prospera.
Nesse sentido, vejamos precedente desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AMPARADA EM TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ROL DE SUBSTITUÍDOS.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
EXEQUENTE QUE NÃO CONSTA NA LISTA APRESENTADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
Não se olvida que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição.
Contudo, na presente execução a controvérsia quanto a necessidade da exequente figurar em rol de substituídos reside nos limites definidos pelas decisões proferidas na própria ação coletiva principal.
No caso, é incontroverso que houve a limitação do alcance da sentença por meio de prova pericial produzida com esse fim e que expressamente não consignou o nome da trabalhadora ora representada, pois teria ela intentado demanda individual e celebrado acordo com o Banco.
Assim, carece legitimidade à postulante. (TRT-1 - AP: 01002490320205010002 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/05/2022).
Neste ponto, portanto, com razão a decisão agravada. 3 – Da Ilegitimidade ativa por ausência de domicílio no âmbito territorial do órgão julgador Acerca do pedido de extinção da execução em relação aos exequentes que não residem no Distrito Federal, o art. 109, § 2º, da CF/88 confere à Justiça Federal, com sede no Distrito Federal, competência para julgar conflitos de interesse surgidos em qualquer lugar do país. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal, vejamos: FGTS.
AÇÃO COLETIVA DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DOS FILIADOS.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ART. 109, § 2º, QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. 1.
O art. 2º-A da Lei 9.494/97, que serviu de fundamento da sentença extintiva da presente ação coletiva, ao dispor que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não tem o condão de impedir que a decisão a ser proferida alcance os associados com residência fora do Distrito Federal. 2.
A Constituição, em seu art. 109, § 2º, confere à Justiça Federal, com sede no Distrito Federal, competência para julgar conflitos de interesse surgidos em qualquer lugar do país, ao dispor expressamente, "que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Sem negar aplicação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que restringe o alcance espacial da decisão aos substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, afirma-se, porém, em consonância com o art. 109, § 2º, da CF, que a demanda poderá ser proposta no DF, embora restrita a sua eficácia espacial e subjetiva ao espectro de abrangência do sindicato. 4.
Nessa linha de orientação, destaca-se que demanda de competência da Justiça Federal poderá ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ainda que seu alcance seja restrito ao território de um único Estado-membro ou área de abrangência de um Sindicato. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem sólida jurisprudência no sentido de que o art. 109, § 2º, da Constituição da Republica não pode receber interpretação literal, ou seja, não se restringe apenas à União, alcançando os demais entes indicados no art. 109 (Autarquias e Empresas Públicas Federais). 6.
A jurisprudência do STF é específica em afirmar a aplicação do art. 109, § 2º, da CF para as ações que envolvam a Caixa Econômica Federal.
Além disso, a Caixa Econômica Federal, como gestora do FGTS, equipara-se à Fazenda Pública. 7.
Compete à Justiça Federal do Distrito Federal processar e julgar ação coletiva ajuizada por entidade sindical contra a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda que a eficácia subjetiva da sentença fique limitada ao espectro de abrangência do sindicato-autor. 8.
Apelação do Sindicato autor a que se dá provimento para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 00549459720134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/05/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2015).
Desse modo, não prospera a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para aproveitamento da sentença coletiva pelos exequentes que residem em outros estados, tendo em vista que Distrito Federal é foro geral da União. 4 - Do excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária, como índice de correção monetária Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, o tema em discussão já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, RE 870.947, representativo do Tema 810, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando o índice de correção ali previsto (TR).
Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Desse modo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tema de repercussão geral.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027040-42.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES, JOSE HENRIQUE DA COSTA MAGALHAES (ESPÓLIO) REPRESENTANTE: JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORREÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SINDICATO ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA.
DISTRITO FEDERAL É FORO GERAL DA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
TEMA 810 STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou as alegações da agravante em relação à: 1) inépcia da inicial; 2) ausência de comprovação da condição de filiado no momento da propositura da ação; 3) Ilegitimidade ativa por ausência de domicílio no âmbito territorial do órgão julgador; 4) excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária. 2.
Alega a agravante que não constam dos autos em epígrafe documentos imprescindíveis à propositura da demanda, dificultando, via de consequência, o exercício regular do direito de defesa da União Federal.
Ao analisar tal afirmação, trazida pela União na Impugnação à execução, a decisão agravada (fls. 145) afirmou que, “considerando que a embargante é a própria detentora dos dados relativos à vida funcional do exequente, incabível a legação de prejuízo à defesa, razão por que rejeito a preliminar invocada”.
Ademais, as informações necessárias à elaboração dos cálculos podem ser facilmente acessadas pela agravante por meio de simples consulta ao processo de conhecimento, por meio do PJe. 3.
A agravante alega que “a circunstância de se dispensar a prévia autorização do sindicalizado para a propositura de ação para a defesa de seus direitos, ou mesmo a legitimação extraordinária dos sindicatos para a via do mandado de segurança coletivo, não afasta a necessidade de se comprovar que a parte exequente é filiada ao Sindicato Autor para que possa se beneficiar do título executivo.
Sobretudo quando o sindicato anexa rol de substituídos na inicial do processo coletivo, limitando a sua representatividade”.
A decisão agravada afirmou que “o STJ pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para agir em juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independente de filiação ou autorização.
Isso porque, atuam como substitutos processuais”. 4.
A alegação da agravante de que o fato de o sindicato ter trazido, espontaneamente, a lista com a relação dos filiados por ocasião do ajuizamento da ação coletiva não muda o caráter substitutivo em que atua o sindicato, podendo a sentença coletiva ser executada por quaisquer filiados aos quais se enquadrem as condições fixadas no título executivo.
A situação seria diversa se a sentença houvesse limitado a sua incidência aos autores da ação coletiva por alguma peculiaridade inerente a estes e que impedisse a execução do título pelos demais membros do sindicato. 5.
Não foi levantada no agravo nenhuma argumentação no sentido de haver alguma peculiaridade no julgado, fazendo com que esse somente pudesse ser aproveitado pelos autores, tendo-se voltado a argumentação no sentido de que quem não foi incluído no rol de substituídos não se beneficia do título executivo judicial, a qual não prospera.
Precedente (TRT-1 - AP: 01002490320205010002 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). 6.
Acerca do pedido de extinção da execução em relação aos exequentes que não residem no Distrito Federal, o art. 109, § 2º, da CF/88 confere à Justiça Federal, com sede no Distrito Federal, competência para julgar conflitos de interesse surgidos em qualquer lugar do país.
Precedente (TRF-1 - AC: 00549459720134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/05/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2015). 7.
Desse modo, não prospera a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para aproveitamento da sentença coletiva pelos exequentes que residem em outros estados, tendo em vista que Distrito Federal é foro geral da União. 8.
Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, o tema em discussão já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, RE 870.947, representativo do Tema 810, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando o índice de correção ali previsto (TR).
Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Desse modo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tema de repercussão geral. 10.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 01:35
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MOUSINHO MAGALHAES em 23/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 20:15
Juntada de contrarrazões
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22/11/2018 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/11/2018 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/11/2018 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/11/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 15:35
Conclusos para decisão
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19/09/2018 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/09/2018 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/09/2018 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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19/09/2018 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
19/09/2018 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
14/09/2018 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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