TRF1 - 1008862-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008862-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011923-70.2022.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIARIA DE TOCANTINS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE TOCANTINS - TO RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008862-69.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins (Juizado Especial Federal) em face do Juízo Federal da 1.ª Vara da mesma Seccional, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento comum proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando compelir a parte ré a disponibilizar a negociação do contrato Fies, em atraso, com 92% (noventa e dois por cento) de desconto para pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, por meio do sistema informatizado Sisfies.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa (fls. 16 e 17).
O Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins (Juizado Especial Federal), por sua vez, não aceitou a competência, suscitando o presente conflito, ao fundamento de que a hipótese é de anulação de ato administrativo (fls. 7/14). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008862-69.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (Juizado Especial Federal) em face do Juízo Federal da 1.ª Vara da mesma Seccional, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento comum proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando compelir a parte ré a disponibilizar a negociação do contrato Fies, em atraso, com 92% (noventa e dois por cento) de desconto para pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, através do sistema informatizado do Fies - Sisfies.
A questão controvertida diz respeito a análise do objeto da lide, ou seja, se é ou não hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo (Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º, inciso III), o que determinará a competência do Juizado Especial Federal ou Vara Federal para o processamento do feito.
Como se sabe, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013.
Sob outro aspecto, analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
Nessa linha de compreensão, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e da nossa Corte Regional: STJ, REsp 1.721.070/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 03/04/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 12/12/2017; AgInt no REsp 1.678.089/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 24/10/2017; REsp 1.511.788/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/04/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/02/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/12/2015; REsp 1.103.499/RJ, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/03/2012; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; AgRg no CC 100.249/RS, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 15/06/2009; CC 100.251/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 23/03/2009; CC 102.181/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/03/2009; CC 54.145/ES, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006; TRF1, CC 37171-69.2013.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 05/05/2014.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, mormente quando se discute a efetivação de inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies e a formalização do respectivo contrato e/ou aditamento, ou, ainda, a transferência do aludido contrato, uma vez que a questão de fundo é eminentemente contratual, que não é excluída da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se discute a validade, existência, cumprimento ou rescisão do negócio jurídico, mas sim a reabertura do sistema de negociação de dívidas do Fies, ou seja, a imposição de uma obrigação de fazer à parte ré.
Isso porque, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, discute-se, no caso, o direito à renegociação do contrato junto ao Fies, isto é, o direito da parte autora à obtenção do desconto no pagamento à vista ou refinanciamento estudantil, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito), cumulada com obrigação de fazer (tutela condenatória).
Destarte, não há falar-se em anulação de ato administrativo, mas tão somente em pedido de condenação do réu em obrigação de fazer, não havendo vedação no dispositivo legal acerca da competência do Juizado Especial Federal. (Cf.
TRF1, CC 1005395-53.2021.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 22/02/2022; CC 1010186-02.2020.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 03/09/2021.) À vista do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (Juizado Especial Federal) , o Suscitante. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008862-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011923-70.2022.4.01.4300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIARIA DE TOCANTINS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE TOCANTINS - TO E M E N T A CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3.°, § 1.º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
No tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) 2.
No caso concreto, não se discute a validade, existência, cumprimento ou rescisão do negócio jurídico, mas sim a reabertura do sistema de negociação de dívidas do Fies, ou seja, a imposição de uma obrigação de fazer à parte ré.
Destarte, não há falar-se em anulação de ato administrativo, mas tão somente em pedido de condenação do réu em obrigação de fazer, não havendo vedação no dispositivo legal acerca da competência do Juizado Especial Federal. 3.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, mormente quando se discute a efetivação de inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies e a formalização do respectivo contrato e/ou aditamento, ou, ainda, a transferência do aludido contrato, uma vez que a questão de fundo é eminentemente contratual, que não é excluída da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 29/10/2019.) 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o Suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, conhecer do conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o suscitante.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
13/03/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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