TRF1 - 1010550-15.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010550-15.2022.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LIVIA CRISTIANE DE SOUSA MACEDO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
II – Fundamentação Considero a parte ré revel, tendo em vista a inexistência de embargos ou qualquer outra manifestação nos autos, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do contrato, subscrito pela ré (id. 1312704812), históricos de extratos (ids. 1312704814 e 1312704815), demonstrativos de evolução contratual, demonstrativos de débito e evolução da dívida (ids. 1312704816, 1312704817, 1312704818, 1312704819, 1312704820, 1312704821, 1312704822, 1312704823, 1314704824, 1312704825, assim como vários documentos pertinentes ao débito, juntados com a petição de id. 1447025375.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a parte ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a parte autora.
A revelia faz presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, CPC, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da requerida.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor R$ 50.111,02 (cinquenta mil, cento e onze reais e dois centavos) com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Aguarde-se a iniciativa executória por 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/11/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/09/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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