TRF1 - 1015099-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015099-25.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:ELLYSON FRANCO SAAVEDRA DE OLIVEIRA DECISÃO Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a CAIXA a requerer as medidas que entender de direito com vistas à continuidade da execução.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº 1015099-25.2024.4.01.3900 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 EXECUTADO: ELLYSON FRANCO SAAVEDRA DE OLIVEIRA DESPACHO - Os presentes autos continuam com prazo em curso para manifestação, consoante informação do próprio sistema PJe (aba expedientes). - Aguarde-se o transcurso do prazo para o executado pagar a dívida exequenda. - Após, sem comprovação do pagamento, venham-me os autos conclusos.
Belém-PA, data de validação no sistema.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015099-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): REU: ELLYSON FRANCO SAAVEDRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ELLYSON FRANCO SAAVEDRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*71-40, objetivando a cobrança de R$-64.534,70, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 122132400000144321, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de AR juntado aos autos (ID: 2128941392), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/04/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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