TRF1 - 1014208-43.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1014208-43.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014208-43.2020.4.01.3900 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) REQUERENTE: GILBERTO ROCHA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939-A, MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA - PA9934-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado na Turma Regional de Uniformização.
A licença especial prevista no art. 68 da Lei 6.880/80 foi extinta pela Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001 e com a edição da Portaria Normativa N° 31/GM-MD, de 24.05.2018, decorrente do despacho nº 2/GM-MD, surgiu para os ex-militares, aos militares inativos e aos seus sucessores, a oportunidade de requerer a conversão em pecúnia das licenças especiais não fruídas nem computadas em dobro para efeito de inatividade.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização em julgado no PEDILEF 0500809-73.2020.4.05.8400, em 23/09/2021, fixou a seguinte tese: “O Despacho nº. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, que reconheceu a possibilidade de militar ser indenizado em razão de licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade, não representou renúncia tácita a prescrição já consumada, computando-se a prescrição na forma do art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 desde a data de sua transferência para a reserva remunerada” - destaquei.
O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o encaminhamento para fins de juízo de retratação, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO DE PERÍODO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição. 2.
O prazo prescricional para fins de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria se inicia com a aposentadoria do servidor. 3.
No caso, o autor propôs a presenta ação em 23/05/2020 há mais de cinco anos após sua passagem para a reserva que se deu em 30/09/2011. 4.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização em julgado no PEDILEF 0500809-73.2020.4.05.8400, em 23/09/2021, fixou a seguinte tese: “O Despacho nº. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, que reconheceu a possibilidade de militar ser indenizado em razão de licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade, não representou renúncia tácita a prescrição já consumada, computando-se a prescrição na forma do art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 desde a data de sua transferência para a reserva remunerada” - destaquei. 5.
Recurso do autor desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para NEGAR provimento ao recurso do AUTOR e manter o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
18/10/2022 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 20:52
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 08:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 16:50
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:13
Incluído em pauta para 14/09/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 01.
-
05/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 12:55
Juntada de embargos de declaração
-
14/05/2022 00:57
Conhecido o recurso de GILBERTO ROCHA SILVA - CPF: *52.***.*95-91 (RECORRENTE) e provido
-
12/05/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/05/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:48
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 3ª Relatoria - SALA 03.
-
21/03/2022 15:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/07/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097835-82.2023.4.01.3400
Marilene da Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 16:37
Processo nº 1097835-82.2023.4.01.3400
Marilene da Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:55
Processo nº 1076728-50.2021.4.01.3400
Ronaldo Camelo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 14:56
Processo nº 1001314-11.2024.4.01.3507
Geraldo Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 08:52
Processo nº 0002912-31.1998.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Jose Sarney
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/1998 08:00