TRF1 - 0022861-67.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022861-67.2004.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA NAVARRO MORAES - BA18447, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: COMERCIAL RJ LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ROSA MARIA DE ASSIS RIBEIRO BACELAR - BA17272 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022861-67.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022861-67.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA NAVARRO MORAES - BA18447 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMERCIAL RJ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSA MARIA DE ASSIS RIBEIRO BACELAR - BA17272 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022861-67.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente para "condenar o Requerido na multa referida na inicial, somente para os lotes de produto cujo atraso foi superior a 10 (dez) dias".
A CONAB alega, em síntese, que "a norma é clara ao dispor exatamente acerca do cabimento da multa".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022861-67.2004.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos da petição inicial da CONAB, a parte apelada entregou mercadorias com atraso nos meses e outubro de 1997 e fevereiro de 1998, o que ensejou a aplicação de multas.
Entretanto, a presente ação foi proposta tão somente em outubro de 2004 (fls. 03 do DOC ID 29958096).
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fatos ocorridos em 1997/1998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.996, que estabelecia o prazo qüinqüenal de prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV DO CPC. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que ausente o interesse processual, por impropriedade da ação monitória para o pedido formulado. 2.
A ação monitória proposta pela CONAB tem por objeto o recebimento de soma em dinheiro, originária de multa decorrente do descumprimento de obrigação contratual.
Verifica-se pelos vastos elementos de instrução processual que: A) foi realizado negócio jurídico entre a CONAB e a ré, Fábrica de Biscoitos Tupy S/A, decorrente do Aviso de Compra n. 0119/98, para a aquisição de produtos alimentícios, especificamente, macarrão; B) no instrumento autorizador da relação jurídica (Aviso de compra n. 119/98), a que aderiu a Ré, tem-se a previsão de sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento das condições preestabelecidas, consoante cláusula n. 8.3 (fls. 19); C) A mercadoria foi entrega consoante notas fiscais que instruem a petição inicial, sendo parte, segundo afirma a Autora, em atraso.
Fato que motivou a exigência da sanção pecuniária prevista na cláusula n. 8.3; e, D) O valor da multa foi calculado nos termos do documento de fls. 156, que integra o processo administrativo relativo à compra fundada no Aviso n. 119/98, tendo por referenciais, assim previstos no Edital CONAB 001/93: quantidade do produto entregue com atraso; preço do produto; percentual de 01%/dia; número de dias em atraso. 3.
Ao contrário da convicção externada pela sentença, tem-se a presença de suporte fático e jurídico para a pretensão pecuniária postulada que, por não possuir natureza de título executivo extrajudicial, não tem viabilidade executiva.
Tem, porém, viabilidade para motivar o pleito em ação monitória, cujo procedimento foi instituído pela 9.079/95, para a hipótese em que, diante de uma relação jurídica consolidada, em que dispensável a ação de conhecimento, não se tem ainda presentes os pressupostos indispensáveis a uma pretensão executiva. 4.
Sentença terminativa reformada para se examinar o mérito da ação.
Considerando tratar-se de ação suficiente instruída e apta a julgamento, procedo ao exame da pretensão autorizado pelo quanto dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Prescrição.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fato ocorrido em 1.998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.996, que estabelecia o prazo qüinqüenal de prescrição.
Precedentes (AC 200681000005937, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/09/2011 - Página::695; AC 200481000024054, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/10/2010 - Página::251.) 6.
No caso em exame, o fato determinante da sanção pecuniária contratual ocorreu nas datas de 15 e 17, de junho de 1.998.
Esta ação monitória foi ajuizada em 12 de julho de 2004.
Para além do prazo prescricional, não se verificando nos autos qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no Código Civil.
Prescrição ocorrida. 7.
Apelação provida para apreciar o mérito da ação monitória.
E, apreciando-o nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar extinta a ação monitória nos termos do art. 269, IV, do mesmo Código, condenando a autora no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRF-1 - AC: 200433000159723 BA 2004.33.00.015972-3, Data de Julgamento: 10/06/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.256 de 19/06/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE DEPÓSITO FIRMADOS COM A CONAB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Aplica-se ao caso dos autos - em relação à pretensão de atualização monetária sobre os valores pagos com atraso no tocante às notas fiscais com prazo final de pagamento encerrado antes de 07/10/2011 (05 anos do ajuizamento da demanda) - a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, já que a CONAB presta serviço público de organização de abastecimento alimentar, com nítido interesse público. 2.
Precedente desta Corte nesse sentido. 3.
Recurso rejeitado.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50079994220164047102 RS 5007999-42.2016.4.04.7102, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/11/2020, TERCEIRA TURMA) Ademais, há de se mencionar que a “cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal” (cf.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 408 do Código Civil, noCódigo Civil Comentado, 12 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 938).
A prescrição da pretensão trazida a apreciação, pois, enquadra-se, mais uma vez e também por isso, no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal, conforme tem decidido esta Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A multa decorrente do descumprimento de contrato administrativo, por atraso na entrega de mercadorias, possui a natureza jurídica de prestação acessória, devendo incidir o art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 5 (cinco) anos. 2.
A transição dos prazos prescricionais foi disciplinada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, in verbis: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Disposição aplicável à hipótese, considerando que, na data da vigência do novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso, a mercadoria foi entregue em data posterior à data prevista para sua entrega, incidindo a multa prevista no edital de licitação, encontrando-se prescrita a pretensão da autora, pois ajuizada a ação quando decorridos mais de 5 (cinco anos). 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0028174-61.2004.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 14/08/2020).
DIREITO CONTRATUAL.
CONAB.
AVISO DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEA.
ATRASO NA ENTREGA DE GRÃOS.
MULTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Na sentença, foi pronunciada a prescrição da pretensão da autora e julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2.
A sentença está baseada em que: a) a alegação de imprescritibilidade desta ação, fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (...) não pode prosperar, porquanto o referido preceptivo da Lei Maior, que excepciona a segurança jurídica nas relações intersubjetivas, ressalva a imprescritibilidade apenas e tão somente para as ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelos administradores, sejam servidores ou não; b) no caso vertente, tem-se uma relação contratual entre a CONAB (pessoa jurídica de direito privado) e outra empresa privada, a qual teria executado o objeto do contrato com atraso em relação a algumas parcelas; c) todas as multas foram aplicadas entre os anos de 1998 e 2000 (o que é possível aferir da documentação que acompanha a inicial) e não há nos autos qualquer alegação de que o prazo prescricional em estudo tenha sido interrompido ou suspenso; d) até a entrada em vigor do Código de 2002, em 10/01/2003 (...), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos (...), de modo a ser aplicável ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no transcrito art. 178, § 10, III, do CC/1916, em obediência ao disposto no referido art. 2.028 do CC/2002. 3.
Cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
Correto, pois, o enquadramento feito pelo juiz, da prescrição com base no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória).
Nem de longe se trata, por motivos óbvios, da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição (ação de ressarcimento ao erário). 4.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 0013376-20.2007.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 27/01/2022).
Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita.
Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, é de se decretar, de ofício, a prescrição da ação monitória, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 e 487, II, do NCPC.
Por consequência, julgo prejudicada a apelação.
Invertam-se os ônus da sucumbência. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022861-67.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022861-67.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NAVARRO MORAES - BA18447 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMERCIAL RJ LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSA MARIA DE ASSIS RIBEIRO BACELAR - BA17272 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONAB.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AÇÃO EXTINTA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nos termos da petição inicial da CONAB, a parte apelada entregou mercadorias com atraso nos meses e outubro de 1997 e fevereiro de 1998, o que ensejou a aplicação de multas.
Entretanto, a presente ação foi proposta tão somente em outubro de 2004. 2.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fatos ocorridos em 1997/1998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.996, que estabelecia o prazo quinquenal de prescrição.
Precedentes. 3.
A “cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal”.
A prescrição da pretensão trazida a apreciação, pois, enquadra-se, mais uma vez e também por isso, no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal.
Precedentes. 4.
O julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito. 5.
Prescrição reconhecida de ofício, com extinção do processo com resolução do mérito.
Apelação prejudicada A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decretar de ofício a prescrição da ação monitória, extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: LARISSA NAVARRO MORAES - BA18447, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: COMERCIAL RJ LTDA, Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA DE ASSIS RIBEIRO BACELAR - BA17272 .
O processo nº 0022861-67.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 22:10
Conclusos para decisão
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21/10/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 22:27
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 22:27
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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11/05/2012 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 11:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 21:37
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/02/2008 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/02/2008 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/02/2008 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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