TRF1 - 0011988-81.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011988-81.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Havendo impugnação da executada, voltem os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnação aos cálculos da parte exequente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório, intimando-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1. 5.
Sem insurgências quanto ao(s) requisitório(s) formado(s), proceda(m)-se à(s) sua(s) migração(ões) à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas. 6.
Comunicado o depósito, INTIME-SE a parte credora e, não havendo outras pendências, arquive-se, definitivamente o processo. 7.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deixo de arbitrar ou fixar honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de reanálise caso seja instaurado o contraditório.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0011988-81.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Fatima da Silva Melo ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando, em suma, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício.
Alega a parte autora, em abono a sua pretensão, que é portadora de artropatia nos joelhos, dispinéia aos esforços, diabetes tipo II, apneia do sono, hérnia de hiato, esofagiste de refluxo, esteatose hepática e resistência à insulina, motivo pelo qual lhe foi concedido auxílio-doença em 21/03/2011, indevidamente cessado em 07/11/2011, mesmo com a persistência dos sintomas da enfermidade, que a impossibilitam de exercer atividade remunerada.
Inconformada com a decisão administrativa, interpôs recurso junto à autarquia federal sem, contudo, obter sucesso.
Aduz que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois está incapacitada de forma total e permanente para qualquer trabalho e possui qualidade de segurada.
Juntou procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão (fls. 59/61 - id. 159569893), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença, e deferiu a AJG e a realização de prova pericial médica.
Laudo médico pericial apresentado às fls. 98/104 – id. 159569893.
A parte autora requereu o reexame do pedido de antecipação de tutela, fl. 107 – id. 159569893, sendo mantida a decisão de indeferimento, fl. 96 - id. 159569893.
Em nova petição, a parte autora informou que após nova perícia, o INSS postergou o benefício até 30/11/2013 e requereu o reconhecimento do benefício desde o primeiro indeferimento, ou seja, em 07/11/2011, fls. 111/112 – id. 159569893.
O INSS apresentou proposta de acordo, fls. 119/121 – id. 159569893, que foi rejeitado pela parte autora, fls. 136/138 – id. 159569893.
Foi determinada a citação do INSS e a realização de perícia complementar, fl. 139 – id. 159569893.
O INSS apresentou contestação (fls. 143/149), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de incapacidade laboral.
O perito apresentou o laudo pericial complementar, fls. 182/190 – id. 159569893.
As partes manifestaram-se sobre a perícia, fls. 190 e 195 e 200 – id. 159569893.
Foi apresentado esclarecimento sobre o laudo pericial, fls. 210/211.
Após nova manifestação das partes, fl. 217 e 220, os autos foram para a Seção de Contadoria Judicial - Secaj para aferição do valor da causa, fl. 224, que apurou o montante de R$ 58.775,36, atualizado para a data do ajuizamento em 03/2013, fls. 226/229 – id. 159569893.
O INSS atestou a impossibilidade fixação da data de início da incapacidade, e se negou a oferecer nova proposta de acordo, fls. 232 e 233.
Sem mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A presente demanda versa sobre o direito da parte autora em ter seu benefício de auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, fixo a competência nesta Vara Comum e analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data da promulgação da EC 103/2019.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes termos.
Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Para a concessão do benefício, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto dos autos, a qualidade de segurado e a carência restam comprovadas, pois a parte autora já estava usufruindo do benefício de auxílio-doença.
O que resta ser analisado nos autos é somente o requisito de incapacidade.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 25/08/2016, subscrito pelo perito Dr.
Weldson Muniz Pereira, perito nomeado por este juízo, atestou que a parte autora é acometida por limitações físicas laborais, manifestações degenerativas dos joelhos em decorrência de artrose, lesão do manguito rotador à esquerda, com ruptura total e retração de 2,8cm, e lesão degenerativa do músculo do ombro esquerdo, informando que a demandante possui incapacidade laboral permanente e total, porém não conseguiu atestar a data inicial da doença (fls. 182/190 e 210/211 – id. 159569893).
A parte autora está aposentada por invalidez NB 620.516.598-2 desde 26/09/2017, conforme Declaração de Benefícios abaixo. .
Assim, faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 545.329.342-6 desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 07/11/2011, com nova data de cessação em 25/09/2017, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 601.149.105-0 (01/03/2013 a 13/01/2014).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer,, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 545.329.342-6 desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 07/11/2011, com nova data de cessação do benefício (DCB: 25/09/2017), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados (STJ, Súmula 43) e acrescidos de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC/2015, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos moldes da Lei 11.960/2009, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 601.149.105-0 (01/03/2013 a 13/01/2014).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 3º, I, CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2021 18:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2020 17:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 07/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2018 15:22
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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30/10/2018 15:21
RECEBIDOS: COM EQUIVOCO DE REMESSA
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30/10/2018 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2018 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DO INSS
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17/10/2018 12:21
Conclusos para despacho
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17/10/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2018 15:15
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/09/2018 10:13
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - COM 01 VOLUME
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24/09/2018 19:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETER AO CEJUC
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24/09/2018 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 16:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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12/06/2018 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2018 09:15
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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07/06/2018 15:55
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL-SECAJ
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07/06/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2018 15:52
Conclusos para decisão
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07/06/2018 15:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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20/09/2017 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2017 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2017 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/09/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS/PRF
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08/09/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2017 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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10/08/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/08/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/08/2017
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08/08/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/08/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO LAUDO COMPLEMENTAR
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08/08/2017 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2017 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/07/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/INSS
-
25/07/2017 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2017 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 17:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTORIZADO, LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORIZAÇÃO
-
12/07/2017 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO WELDSON MUNIS PEREIRA
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12/07/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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12/07/2017 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2017 16:37
Conclusos para despacho
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09/05/2017 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2017 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/03/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS/PRF
-
13/03/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2017 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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09/03/2017 17:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR INSS - PRF1 DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 148/154.
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09/03/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/02/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/02/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/02/2017
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09/02/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR AUTOR DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 148/154.
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09/02/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/02/2017 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 16:12
CARGA: RETIRADOS PERITO - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO SR. LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, RG 3011091 SESP/DF.
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14/11/2016 14:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO PERITO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO LAUDO PERICIAL
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24/08/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/08/2016 15:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF - INSS
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22/08/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR COM URGÊNCIA O INSS DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA
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28/07/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/07/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 28/07/2016
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26/07/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ATO ORD. DE FL. 145
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26/07/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2016 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/07/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 16:45
CARGA: RETIRADOS PERITO
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20/05/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2016 11:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PERITO SE MANIFESTAR (DESPACHO DE FL. 140 E E-MAIL DE FL,141)
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07/04/2016 16:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO
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07/04/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2016 10:13
Conclusos para despacho
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28/03/2016 10:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O PERITO SE MANIFESTAR NOS AUTOS
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29/02/2016 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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29/02/2016 18:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
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29/02/2016 11:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO
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29/02/2016 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/02/2016 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2016 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O PERITO SE MANIFESTAR
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10/08/2015 10:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO SOLICITANDO MARCAÇÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR
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07/08/2015 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2015 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERAÇÃO DE VALORES PERICIAIS
-
14/01/2015 17:04
Conclusos para despacho
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14/01/2015 14:39
Conclusos para decisão
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26/11/2014 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2014 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
21/11/2014 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
29/10/2014 10:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/10/2014 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2014 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/10/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/10/2014 11:46
OFICIO EXPEDIDO - PARA PGTO PERITO
-
13/10/2014 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DET CITAÇÃO INSS E PERÍCIA MÉDICA
-
13/10/2014 11:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2014 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2014 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2014 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/05/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
28/05/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2014 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2014 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2014 15:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2014 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 17/12/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
11/12/2013 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS (PRF)
-
24/10/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2013 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2013 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2013 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2013 16:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2013 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2013 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/08/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL. Nº 42, PUBL.PREV. PARA 10.09.2013
-
22/08/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2013 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 13:14
CARGA: RETIRADOS PERITO - POR JULIANE SOARES DE OLIVEIRA CARVALHO, AUTORIZADA PELO PERITO.
-
05/08/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
05/08/2013 13:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/07/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - THIAGO LUIZ DA SILVA MELO
-
18/07/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO MANDADO DE THIAGO LUIZ
-
18/07/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
-
18/07/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
15/07/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/07/2013 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2013 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2013 12:03
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2013 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 09:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 09:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANIFESTAÇÃO PERITO JUDICIAL
-
03/07/2013 12:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JUDICIAL - WELDSON MUNIZ PEREIRA
-
02/07/2013 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2013 11:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2013 10:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA PERITO JUDICIAL
-
28/06/2013 13:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JUDICIAL - MANIFESTAR-SE SOBRE A INDICACAO
-
28/06/2013 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2013 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2013 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/06/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2013 11:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 13:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/04/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 18 PUBLICAÇÃO PREVISTA 05/04/2013
-
01/04/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/04/2013 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 14:38
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
01/04/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
21/03/2013 16:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2013 15:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2013 16:12
INICIAL AUTUADA
-
15/03/2013 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/03/2013 09:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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