TRF1 - 1064657-50.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064657-50.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARNALDO VIEGAS FIUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição, ilegitimidade ativa e litispendência/coisa julgada (ID 1138734281).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 2000809666). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Ademais, a presente ação foi distribuída em 17/11/2020, antes de decorridos os 5 anos do trânsito em julgado do acórdão.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
De início, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu expressamente “o direito dos substituídos do sindicato autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304, as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos”.
Citado provimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal (Apelação cível nº 2001.34.0.002765-2/DF), mas teve sua eficácia restabelecida por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3), inicialmente fixando que a decisão alcançaria apenas os substituídos domiciliados no Distrito Federal.
A Corte Superior de Justiça, então, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato autor, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3).
Noutro giro, em recente decisão, datada de 08/11/2023, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n° 44.172/RS, ao entendimento de que, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.424.442-DF, a Corte Superior estendeu a substituição processual pelo Sindicato da categoria, na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2/DF a todos os substituídos no território nacional, não a limitando apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva.
Tal o panorama, atenta ao entendimento firmando pela Primeira Seção do STJ na decisão acima mencionada, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Demais disso, bem examinados expedientes reunidos pela peça defensiva, não foi possível formar efetiva convicção quanto ao alegado óbice decorrente da coisa julgada formada.
Dessa forma, esclareço que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação impõem às partes o dever de colaborar e esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada, tendo em vista sobretudo o fato de que se trata de situação de fácil esclarecimento pelos litigantes.
Tais as razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 30 dias, esclareçam sobre a efetiva caracterização de litispendência/coisa julgada suscitada pela executada, promovendo a juntada das principais peças processuais (petição inicial, sentença, todas as decisões, relatórios, votos, acórdãos de segunda instância etc.).
Com a resposta, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
10/06/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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15/01/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2020 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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