TRF1 - 1001359-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES LOURO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES LOURO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES LOURO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES LOURO em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001359-15.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLECIANE MALHA GOMES LOURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLECIANE MALHA GOMES LOURO MARCIO ALIPIO DE BORBA - (OAB: GO40954) HERICA MICHELE TAVARES - (OAB: GO22729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-15.2024.4.01.3507 AUTOR: CLECIANE MALHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 28/01/2021, DCB 27/05/2021.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela autora, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:41
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-15.2024.4.01.3507 AUTOR: CLECIANE MALHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001359-15.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-15.2024.4.01.3507 AUTOR: CLECIANE MALHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 03:35
Decorrido prazo de CLECIANE MALHA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001359-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIANE MALHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLECIANE MALHA GOMES em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de salário maternidade.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 3.
Devido pelo período de 120 dias (inclusive nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial), o salário-maternidade é um benefício cuja carência define-se de forma distinta conforme a categoria de enquadramento da segurada. 4.
Ajustando-se ela ao conceito de empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, o gozo do benefício em questão independe do recolhimento de um número mínimo de contribuições, nos termos do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. 5.
Já se a segurada ostentar características próprias de contribuinte individual, de contribuinte facultativa ou de segurada especial, impõe-se o cumprimento, também por força do disposto na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) de um período de carência correspondente a 10 contribuições mensais, a menos que, na última hipótese (a de segurada especial), o benefício seja postulado no valor de um salário mínimo, quando então aplicar-se-á norma contida no Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n. 5.545/05), in verbis: “Art. 93. (...)(...)§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” 6.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) 7.
Analisando o caso em concreto, da análise do CNIS (Id 2131298751) verifico que, dentre outros períodos, a autora verteu contribuições ao RGPS na condição de empregado nos períodos compreendidos entre 01/08/2019 a 08/01/2020 e 01/08/2020 a 17/12/2022. 8.
Em que pese o INSS afirmar em sua contestação de que a parte autora mantinha relação de emprego por ocasião do parto, sendo obrigação do empregador o pagamento dos meses da licença maternidade, tal afirmação não deve prosperar, uma vez que ao teor do disposto no artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9.
Desse modo, restou provado que na data de nascimento de sua filha em 28/01/2021 (Id 2130989787), os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 10.
Dessa forma, tenho por cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a: 14. (a) conceder o benefício de salário-maternidade à autora com DIB em 26/03/2024, durante o período de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido; 15. (b) pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 19.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CLECIANE MALHA GOMES Nº DO CPF: *08.***.*36-96 BENEFÍCIO: Concessão de salário-maternidade RMI: A calcular DIP: 01/09/24 DIB: 26/03/24 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a implantação do benefício e também os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 27. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:57
Juntada de réplica
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19/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:05
Juntada de contestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-15.2024.4.01.3507 AUTOR: CLECIANE MALHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001359-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIANE MALHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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