TRF1 - 0001153-65.2003.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0001153-65.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001153-65.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:RETA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Fls. 35-6: a sentença recorrida (29.09.2009) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal antecedente do crédito tributário (anuidades de 1999 e 2000) em execução fiscal.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva sem citação.
Fls. 40-51: o exequente/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso- CREA/MT apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não houve intimação pessoal do despacho que deferiu seu pedido de arquivamento após a tentativa frustrada de citação.
Também não houve prescrição intercorrente.
O caso O crédito tributário referente às anuidades de 1999 e 2000 foi constituído definitivamente com o vencimento em 01.04.1999 e 01.04.2000, respectivamente, no termos do art. 63, § 2º da Lei 5.194/1966: ...
Art. 63 (...) ... § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
Proposta a execução fiscal (07.01.2003 – fl. 05) dentro do prazo prescricional e antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, é a citação o fato interruptivo da prescrição (REsp “repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
Está consumada a prescrição quinquenal antecedente porque a responsabilidade pela falta de citação é atribuída ao exequente que após sua intimação acerca da tentativa frustrada (05.09.2003), pediu o arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - fls. 15-8 (REsp “repetitivo” nº 1.120.295-SP – r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, em 12.05.2010).
Diante disso, quando o exequente requereu a citação por edital em 07.08.2008, já havia decorrido mais de cinco anos da data da constituição (01.04.1999 e 01.04.2000) definitiva do crédito (CTN, art. 174, p. único, inciso I, em sua redação originária).
Neste caso, não se aplica a Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Eventual erro na posterior intimação do exequente não excluiu sua responsabilidade de requerer equivocadamente o arquivamento da execução fiscal sem a devida citação da devedora.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “REsp repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 21.06.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
10/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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27/12/2019 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/10/2010 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2010 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/10/2010 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/10/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2010
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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