TRF1 - 0027558-33.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027558-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027558-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ALEXANDRE NEVES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027558-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027558-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ALEXANDRE NEVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Cuida-se de recurso de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido através do qual foi postulada “a condenação das requeridas no pagamento da parcela vencimento básico complementar, prevista no art. 15, § 2°, da Lei n° 11.091/2005, que foi retirada de seus estipêndios, por absorção, em virtude dos aumentos salariais ou do "step" ocorrido entre as tabelas de remuneração dos anos de 2005 e 2006, pugnando, ainda, para que seja reconhecida a natureza jurídica dessa parcela como de vencimento básico, e que sobre ela incida também o cálculo das demais parcelas integrantes da remuneração, tal como ocorre com o vencimento básico”.
Ivan Alexandre Neves Silva e Outros, nas razões de apelação, destacaram que: a) a irresignação vincula-se ao fato de o VBC não ter sofrido as correções salariais decorrentes dos reajustes concedidos aos servidores desde 2005, quando ocorreu a entrada em vigor da Lei 11.091/2005, mantendo-se os valores até a data da sua absorção; b) entende que a Vantagem Básica Complementar – VBC conservou a natureza salarial, razão pela qual deveria ter sido reajustado pelo mesmo índice, até o momento de sua absorção; c) assim entendem ter havido um decréscimo remuneratório; d) o art. 13, da Lei 11.784/08 dispôs que a parcela complementar não seria absorvida no caso de aumento remuneratório decorrente de alterações realizadas na própria lei; e) a interpretação equivoca sobre a aplicação da Lei 11.091/2008 acabou por gerar danos financeiros aos servidores.
Contrarrazões fornecidas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027558-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027558-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ALEXANDRE NEVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Verifico que estão presentes os pressupostos de admissão recursais, o que permite passar desde já à análise da apelação.
Pretende a parte autora o retorno do pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar - VBC, instituída pelo art. 15, § 2°, da Lei n° 11.091/2005, e que tal parcela sirva de incidência para o cálculo de outras vantagens, cuja base de cálculo é o vencimento básico do cargo.
Mister a transcrição dos normativos aplicáveis, in casu.
Confira-se: Lei n. 11.091/2005 Art. 15.
O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei. § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (Vide Lei nº 12.772, de 2012) § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (Vide Lei nº 12.772, de 2012) § 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei. § 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Lei n. 11.784/2008 "Art. 13.
A parcela complementar de que tratam os §§ 2 0 e 3° do art. 15 da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei n ° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei." Lei n° 12.772/2012 "Art. 43.
A parcela complementar de que tratam os §§ 2 0 e 30 do art.15 da Lei n° 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015." A Lei n. 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Nos moldes do preceptivo 15, §2º, da reportada lei, “na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário”.
Conforme destacado na sentença proferida, “os servidores foram reenquadrados nas classes e padrões da carreira, mediante uma tabela vigente para o ano de 2005, por força do anexo I-A, da Lei n° 11.091/2005, sendo contemplados em 2006 com um aumento da tabela de vencimentos, conforme tabela I-B” (Id 77211067 - Pág. 38).
A despeito de ter havido diminuição da parcela complementar, em atenção ao que preconizado no art. 15, § 3º, da Lei 11.097/2005, houve aumento do vencimento básico, segundo destacado pelo Juízo a que, o que não significou decesso remuneratório.
Com efeito, o artigo 13 da Lei 11.784/2008 previu que a parcela complementar prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005 não seria absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas nessa última legislação pela Lei 11.784/2008.
Todavia essa previsão legal somente alcançaria as alterações impostas pela Lei 11.784/2008, posteriores ao enquadramento realizado em janeiro de 2006 e, portanto, sem o condão de alterar a situação jurídica já estabelecida (AC 0009587-69.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Relator convocado JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1, T2, e-DJF1 27/11/2019.
Quanto ao pedido de reajuste do valor da VBC sempre que o vencimento básico for majorado, destaca-se que, nos moldes do art. 15, §3º, da Lei 11.091/2005, a parcela complementar foi considerada, para todos os efeitos, como parte integrante do novo vencimento básico e, na medida em que ocorreu a absorção, passou a sofreu os mesmos reajustes. É cediço que "a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito líquido adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal. (RE 116.683, Relator Ministro CELSO DE MELLO, RTJ 137/398).
Assim, a sentença proferida encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, bem como do STJ, que, adiante, segue in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão em debate nos autos é, basicamente, a irresignação da parte autora com a nova sistemática estabelecida na Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, mormente no que diz respeito à absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC quando da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. 2.
Inicialmente, não merece acolhida a tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
No mérito, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.547.924/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp. 1.508.785/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2017; AgInt no REsp. 1.233.179/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.5.2017; RMS 52.648/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017. 4.
Outrossim, não é demais lembrar que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, parcela de caráter complementar e transitória, prevista no art. 15, § 3o. da Lei 11.091/2005, tem como finalidade reduzir as discrepâncias remuneratórias existentes entre Servidores da mesma carreira, de modo que sua absorção não importa em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, mas,
por outro lado, visa a garantir-lhes efetividade. 5.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.437/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem elevação dos honorários de sucumbência, por se tratar de sentença proferida soba a égide do CPC/1973. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027558-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027558-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ALEXANDRE NEVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO-PCCTAE.
LEI N. 11.091/2005.
VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR – VBC.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ABSORÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a parte autora o retorno do pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar - VBC, instituída pelo art. 15, § 2°, da Lei n° 11.091/2005, e que tal parcela sirva de incidência para o cálculo de outras vantagens, cuja base de cálculo é o vencimento básico do cargo. 2.
A Lei n. 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Nos moldes do preceptivo 15, §2º, da reportada lei, “na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário”. 3.
Conforme destacado na sentença proferida, “os servidores foram reenquadrados nas classes e padrões da carreira, mediante uma tabela vigente para o ano de 2005, por força do anexo I-A, da Lei n° 11.091/2005, sendo contemplados em 2006 com um aumento da tabela de vencimentos, conforme tabela I-B” (Id 77211067 - Pág. 38). 4.
A despeito de ter havido diminuição da parcela complementar, em atenção ao que preconizado no art. 15, § 3º, da Lei 11.097/2005, houve aumento do vencimento básico, o que não significou decesso remuneratório. 5.
Com efeito, o artigo 13 da Lei 11.784/2008 previu que a parcela complementar prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005 não seria absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas nessa última legislação pela Lei 11.784/2008.
Todavia essa previsão legal somente alcançaria as alterações impostas pela Lei 11.784/2008, posteriores ao enquadramento realizado em janeiro de 2006 e, portanto, sem o condão de alterar a situação jurídica já estabelecida (AC 0009587-69.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Relator convocado JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1, T2, e-DJF1 27/11/2019 6.
Quanto ao pedido de reajuste do valor da VBC sempre que o vencimento básico for majorado, destaca-se que, nos moldes do art. 15, §3º, da Lei 11.091/2005, a parcela complementar foi considerada, para todos os efeitos, como parte integrante do novo vencimento básico e, na medida em que absorvida, passou a sofreu os mesmos reajustes. 7. “Outrossim, não é demais lembrar que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, parcela de caráter complementar e transitória, prevista no art. 15, § 3º. da Lei 11.091/2005, tem como finalidade reduzir as discrepâncias remuneratórias existentes entre Servidores da mesma carreira, de modo que sua absorção não importa em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, mas,
por outro lado, visa a garantir-lhes efetividade” (AgInt no REsp n. 1.542.437/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027558-33.2011.4.01.3900 Processo de origem: 0027558-33.2011.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: IVAN ALEXANDRE NEVES SILVA, BENEDITO DA SILVA CABRAL Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA O processo nº 0027558-33.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 18/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 13:30
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:30
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:29
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:29
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 10:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 10 ESC. 05
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27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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29/03/2016 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/03/2016 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/03/2016 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3767267 OFICIO
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01/03/2016 10:11
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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29/02/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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15/12/2015 15:16
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/11/2015 07:17
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/03/2015 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2015 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/01/2015 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2015 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/05/2014 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2014 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/05/2014 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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