TRF1 - 1015373-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:02
Juntada de Informação
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22/09/2024 22:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIDA BISPO DA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015373-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002974-55.2014.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIDA BISPO DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA PAMELLA AMARAL MARQUETTI SOUZA - MT16473/O RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1015373-59.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2011). (fls. 188/119).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso no efeito suspensivo.
No mérito, a parte apelante pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (fls. 125/138).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 143). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade campesina, na qual o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame A parte autora, nascida em 17/06/1956, implementou o requisito etário em 17/06/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 20/06/2011.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão do seu casamento com João Izaltino da Conceição, realizado em 1974; b) fatura de consumo de energia elétrica, em nome do seu esposo, relativa ao ano de 2012; c) certidão de nascimento do Sr.
Valter Izaltino da Conceição, filho da autora, datado em 1982; d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé; e) peças do inventário nº 941/80 referente ao Sítio Tanque de Quina, datado em 1980, o qual foi herdado pela sua esposa ; f) declaração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre 1982 a 2011; g) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 2004, 2008, 2011, 2013. (fls. 24/43).
Aliado a tais elementos, foram tomados o depoimentos de testemunhas.
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da requerente, contendo o registro de recebimento de pensão por morte do seu filho, que era comerciário, no período entre 2013 a 2015, e o CNIS de seu cônjuge contendo o registro de vínculos empregatícios nos anos de 1978, 2001, 2002 e 2008.
Ante a existência desses 2 (dois) últimos fatos, comprovados nos autos, restou descaracterizado o trabalho rural, em regime de economia familiar, da parte autora, durante período de carência legalmente estabelecido para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade.
O depoimento prestado pelas testemunhas não adquire qualquer importância, no caso concreto, ante a ausência de um inicio de prova material do exercício da atividade campesina, desenvolvida no regime de economia familiar, já estando sedimentada a jurisprudência no sentido de que o tempo de labor rural não pode ser comprovado apenas e tão-somente através da prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 177 APELAÇÃO CÍVEL (198)1015373-59.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUCIDA BISPO DA CONCEICAO Advogado do(a) ASSISTENTE: CAMILLA PAMELLA AMARAL MARQUETTI SOUZA - MT16473/O EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3.
Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
30/07/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA PAMELLA AMARAL MARQUETTI SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015373-59.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0002974-55.2014.8.11.0028 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LUCIDA BISPO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: CAMILLA PAMELLA AMARAL MARQUETTI SOUZA O processo nº 1015373-59.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/06/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 07:24
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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