TRF1 - 1002426-24.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002426-24.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCY RAMOS SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSE LARA COSTA DOS REIS SANTOS - BA72409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por MARCY RAMOS SAMPAIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de pretensão antecipatória, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das parcelas retroativas desde a DER (27/05/2019).
A parte autora relata, em apertada síntese, que, na via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, mesmo cumprindo os requisitos exigidos para a sua concessão.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a contestação da ré, quando aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a declaração de hipossuficiência juntada (id 2127562397).
Com efeito, ante a necessidade de produção de prova pericial, designo desde já um dos profissionais médicos que atuam neste Juízo com o intuito de verificar a existência de incapacidade laborativa.
Providencie a secretaria o agendamento de data e horário para a realização da perícia, que poderá ser efetivada no prédio da Justiça Federal.
Intime-se a parte autora para comparecer, na data agendada, munida de todos os exames e relatórios médicos de que disponha (antigos e atuais), a fim de que possa ser examinada pelo perito deste Juízo.
Advirta-a de que é ônus seu apresentar ao perito os laudos de exames necessários ao esclarecimento dos aspectos controvertidos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC), apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, após o que deverá a secretaria agendar a perícia médica, que será realizada por médico credenciado neste juízo.
Deverá o perito responder aos quesitos das partes, bem como aos constantes da Portaria n. 9783794, de 14 de fevereiro de 2020.
Fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria n. 11/2021, de 20/09/2021.
Nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, somente após apresentado o laudo, cite-se a requerida para resposta no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte ré juntar cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício em análise e indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) ou, ainda, apresentar eventual proposta de acordo.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
16/05/2024 00:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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