TRF1 - 1005907-41.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005907-41.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYLSON LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MENDONCA DE ARAUJO FEITOSA - RR2741, EDSON SILVA SANTIAGO - RR619 e OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR - RR1280 POLO PASSIVO:CADSON DE SOUZA BARBOSA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por RAYLSON LIMA SILVA (CPF nº *33.***.*20-30), contra ato reputado ilegal praticado pelo TENTENTE CORONEL CADSON DE SOUZA BARBOSA no qual se pretende “que seja concedido, no período de 72 horas, a compra das passagens para o impetrante e sua esposa, bem como assegurar todos os custos da viagem, com o objetivo de garantir a sua cirurgia”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: Excelência, o impetrante, é soldado lotado no 6BEC nesta Capital, estado de Roraima.
Ocorre que, na operação denominada Operação Cantá, em meados de 2019 o mesmo foi prestar serviços de revitalização de ponte no Município do Cantá, conforme documentação em anexo.
Ocorre que, conforme demonstrado nos documentos anexados, bem como a verdade real, o impetrante sofreu acidente neste dia por ter sido pressionado contra uma viga de metal, acarretando fortes dores e problemas na coluna do mesmo, com se demonstra nos ultrassom, exames clínicos e sindicância, vejamos: (...) Após o ocorrido, o mesmo informou imediatamente os seus superiores sobre o ocorrido e procurou ajuda médica dentro das instalações Entretanto, o que o impetrante encontrou foi um descaso imenso com sua pessoa e com o real problema que o mesmo possuía.
Excelência, o impetrante sofria e ainda sofre com constantes dores em sua coluna, devida a tal pressão, desenvolvendo o que era “frescura” como mencionado no posto médico e pelos seus superiores, para hérnias de discos que podem inclusive deixar o impetrante sem os movimentos das pernas.
Após muitas insistências, o mesmo foi autorizado a ir até São Paulo/SP, para ser avaliado por um médico do exército e a possibilidade de realizar a cirurgia do mesmo no dia 25/07/2024, conforme documento em anexo.
Entretanto, na manhã do dia 25/06/2024, o mesmo recebeu uma mensagem informando que sua viagem FOI CANCELADA, informando que o mesmo estava apto para desenvolver as atividades administrativas, em nada necessitando do tratamento acima exposto.
E para agravar a situação do impetrante Excelência, o mesmo ainda possuía um período de 3 (três anos) como Soldado Temporário e agora ao final de suas “férias” será desligado, completamente desamparado pelo Exército, instituição essa que deu causa ao referido problema.
Excelência, por diversas vezes o impetrante procurou os seus superiores, informando de dores, desconfortos, informando que o mesmo não tinha condições de continuar com os serviços que o mesmo desempenhava, o que foi constantemente ignorado e tratado como frescura, mesmo que, por muitas vezes levou documentos e exames complementares por fora, o que foi completamente esquecido.
Nobre julgador, pelos fatos acima narrados, pelo tamanho descaso por parte do Exército Brasileiro para com o impetrante, pela completa incerteza, pela falta de respeito que o Exército atuou com o impetrante, cancelando sua cirurgia, cirurgia essa que é pra consertar aquilo que foi danificado POR CULPA EXCLUSIVA DOS PROFISSIONAIS E SUPERIORES DO 6 BEC, é que busca o presente Mandado de Segurança, para que supra o fim desejado que abaixo de explica: Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
Custas não recolhidas, ante o requerimento de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, o impetrante relata que suposta viagem que teria como objetivo uma avaliação médica e possível cirurgia fora cancelada, o que agrava mais ainda seu estado de saúde.
Sucede que a análise do pedido autoral e a solução da controvérsia suscitada pelo impetrante exigem a produção de prova pericial, porquanto a saúde da pessoa está sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
Dessa forma, como no rito sumário do mandado de segurança não se admite dilação probatória, cabe à parte autora o ajuizamento de ação de conhecimento, que comporta maior instrução e dilação probatória.
Em outras palavras, dados os limites estreitos do writ, a impetração de mandado de segurança não é a via processual adequada para dirimir controvérsia dessa sorte.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolver o mérito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita que neste ato defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/06/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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