TRF1 - 0054308-49.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054308-49.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054308-49.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISOVALDO ROSA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANE CACIA DE LIMA - GO25888 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054308-49.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição, sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
A apelante alega em suma que a ação foi intentada dentro do prazo prescricional, e que a demora no andamento da execução fiscal se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, amoldando-se o caso ao enunciado da súmula nº 106, do STJ.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054308-49.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
O crédito constante da CDA objeto do processo, refere-se a imposto lançado por homologação.
Os vencimentos da CDAs do processo em epígrafe datam de entre 30/10/1998 a 29/01/1999 e a ação foi proposta em 13/07/2004, além do termo final do lustro prescricional.
O tema nº 383 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Logo, proposta a ação em 13/07/2004, ocorreu à prescrição quinquenal antecedente, sendo que o termo final para o exercício da pretensão postulatória da Fazenda Nacional se daria em 29/01/2004.
No que se refere à alegação que “Conforme se infere da Certidão de Dívida Ativa que integra a Execução fiscal, os créditos em execução foram constituídos pelo próprio contribuinte, por Declaração (informação contida na CDA, campo forma de constituição do crédito), entregue em 22/09/1999, conforme comprova a consulta em anexo'”, cumpre informar que a informação sobre a data de entrega da declaração não consta das CDAs, assim, trata-se de inovação recursal, pois a argumentação, bem como a documentação pertinente, apenas sobreveio aos autos em sede de apelação, não merecendo acolhida, neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO.
ANUIDADE.
NULIDADE.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato gerador da anuidade é a inscrição no respectivo conselho fiscalizador e não o efetivo exercício da profissão: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTADOR.
ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1.
A anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional.
Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS. 2.
Recurso Especial provido. .(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1382063 2013.01.53425-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2013 ..DTPB:.) 2.
Inexistindo comprovação do pedido de baixa do registro por parte da embargante, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, não merecendo a sentença qualquer reparo. 3.
A tese de nulidade por falha no procedimento administrativo anterior ao lançamento configura inovação recursal, que impede sua análise nesta instância, pois em nenhum momento o tema foi discutido na presente demanda, razão pela qual deve prevalecer a presunção de legalidade do título executivo, uma vez inexistentes elementos probatórios em sentido contrário. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (AC 0034494-98.2016.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054308-49.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISOVALDO ROSA DE MENEZES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
COBRANÇA JUDICIAL PROPOSTA 5 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA Nº 383 DO STJ. 1.
O crédito constante da CDA objeto do processo, refere-se a imposto lançado por homologação. 2.
Os vencimentos da CDAs do processo em epígrafe datam de entre 30/10/1998 a 29/01/1999 e a ação foi proposta em 13/07/2004, além do termo final do lustro prescricional. 3.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Tema nº 383 do STJ). 4.
As inovações de fundamento trazidas no recurso não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CRISOVALDO ROSA DE MENEZES, Advogado do(a) APELADO: FLAVIANE CACIA DE LIMA - GO25888 .
O processo nº 0054308-49.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 07:23
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 07:23
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2012 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2012 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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03/09/2012 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/08/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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