TRF1 - 1029549-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029549-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA IMPETRADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, PREGOEIRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MURTA GESTÃO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAÚDE LTDA contra ato praticado pelo PREGOEIRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando: a) conceda, liminarmente, a suspensão do processo na fase em que se encontra, de modo a evitar maiores prejuízos à Administração Pública, suspendendo o ato lesivo e fazendo a Administração cumprir com as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando o direito de participar da licitação e vencê-la até o julgamento do mérito deste mandado; b) acate as provas que demonstram o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança; c) determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) intime pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, nos termos do art, 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) determine a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, conforme art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) fixe multa para o caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC/15; g) ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa que atua no ramo de Auditoria Médica e Odontológica para operadoras de planos de saúde, possuindo mais de mais de 10 (dez) anos de atuação consolidada no mercado; - muito embora esta tenha apresentado diversos atestados de capacidade técnica, ao se “abraçar” a diversos formalismos exagerados e simplesmente se distanciar da realidade e, ainda, sem ter solicitado qualquer documentação complementar, que não fosse os contratos, o douto pregoeiro cuidou de inabilita-la; - inconformada, apresentou recurso administrativo (Doc. 03); - a empresa Murta comprova toda a experiência necessária, contudo, pelo FORMALISMO EXAGERADO do pregoeiro, supostamente não estaria atendido haja vista a não estarem em um mesmo contrato; - primeiramente, a Resposta ao Recurso estava aprazada para ocorrer até o dia 19/04/2024, contudo, passada a data indicada, sem qualquer aviso prévio, em 25/04/2024, às 11h58, a decisão foi acostada aos autos do processo.
Em ato contínuo, a suposta decisão de ratificação da autoridade superior foi acostada algumas horas depois, frise-se, sem qualquer identificação de quem seria essa autoridade superior, ou seja, em decisão apócrifa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Aditamento à inicial (id2125461433).
Decisão (id2134829984) indeferiu o pedido liminar.
Ingresso do Banco Central do Brasil (id2137306759).
Informações prestadas (id2137306819).
O MPF manifestou ciência da decisão (id2138939844).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao decidir o recurso administrativo da parte impetrante, a autoridade impetrada (id2125398057) assim se pronunciou: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO Trata-se de recurso interposto pela licitante MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA. contra decisão que causou sua inabilitação, por não ficar demonstrada sua capacidade técnica, de acordo com o exigido no edital do pregão nº 90017/2024 e seus anexos.
RESUMO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DURANTE A FASE EXTERNA Antes de qualquer análise, julgo pertinente apresentar um resumo dos principais fatos ocorridos durante a fase externa deste processo licitatório: • No período entre a publicação do edital e a sessão publica do pregão, foram encaminhados quinze pedidos de esclarecimento e um pedido de impugnação, todos respondidos tempestivamente e publicados no portal Compras.gov.br; • Neste portal, constam 2 pedidos de impugnação, mas um deles foi assim nomeado equivocadamente pelo licitante, por se tratar, sem sombra de dúvidas, de um pedido de esclarecimento.
Mantivemos o registro nesta modalidade em atenção aos princípios da transparência e da publicidade; • Participaram da fase de lances, no dia 06/03/2024, nove fornecedores, sendo que apenas cinco de forma ativa.
Após esta fase, o sistema automaticamente indicou a proposta melhor colocada, no valor de R$ 46.320.000,00, da empresa MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA. • Após tentativa frustrada de negociação, solicitei o envio da proposta ajustada da MURTA.
Cabe destacar que a licitante apresentou 4 versões da sua planilha de custos, entre os dias 6 e 8 de março, ate que todos os erros de preenchimento fossem eliminados e as dúvidas dirimidas. • Aprovada a proposta da MURTA, pedi que fossem enviados os documentos de habilitação.
No dia 8 de março, submeti a equipe de apoio, a documentação referente a comprovação da capacidade técnica, composta de 12 atestados de capacidade e 8 contratos.
Sendo essa equipe composta por servidores da área requisitante (Depes/Saúde) e com conhecimento adequado para analise do conteúdo de tais atestados e contratos. • A área técnica (equipe de apoio) requisitou e eu solicitei da MURTA a apresentação dos contratos, como forma de complementar as informações, inerentes aos três atestados da Bradesco Saúde e o da Medservice.
Estes foram os únicos atestados que não vieram acompanhados dos respectivos contratos, no primeiro envio.
Neste momento, questionei a MURTA (11/03/2024 as 14:07:07) se estava claro quais as informações estavam sendo solicitadas, sendo que a resposta deles limitou-se a verificar a viabilidade de apresentar os contratos sem os valores, por contrariarem clausulas de sigilo, envolvendo terceiros.
Assenti imediatamente, explicando, inclusive, que nosso interesse era tão somente na descrição detalhada dos serviços executados. • A MURTA anexou ao sistema 2 arquivos, um contendo o contrato com a Medservice e outro o contrato com a Bradesco Saúde.
Haviam sido apresentados pela licitante 3 atestados da Bradesco (1.1, 1.2 e 1.3 nos anexos), sendo que os dois primeiros compreendendo os períodos de 10/03/2015 a 16/05/2016 e 01/04/2021 a 30/03/2023 e o ultimo deles, apenas com a data de emissão em 23/02/2018.
Diante disso e da possibilidade de estarmos diante de 1, 2 ou 3 contratos distintos, porque em nenhum dos atestados é mencionado o numero do contrato, questionei a MURTA (12/03/2024, as 14:03:26) a qual dos atestados estava relacionado o contrato apresentado, cuja data de assinatura era 26/08/2019.
Não deve ter sido uma pergunta trivial, porque a empresa só apresentou sua resposta 23 minutos depois, indicando que o contrato se referia aos dois primeiros atestados citados acima.
Logo após, ao ficar evidente a incompatibilidade de datas entre o atestado emitido em 16/05/2016 e a data de assinatura do contrato, deixei claro esta contradição (12/03/2024, as 14:31:52) e que consideramos o segundo atestado como tendo sido emitido durante a execução deste contrato, ainda que aquele mencione o início da prestação dos serviços em período anterior. • Seguindo a conversa no chat, perguntei a MURTA se renunciavam ao direito de complementar as informações referentes aos contratos vinculados aos atestados 1.1 e 1.3 da Bradesco Saúde e de apresentar o Anexo 1 do contrato Medservice (12/03/2024, as 14:34:21).
A licitante optou apenas por apresentar este ultimo documento, desistindo de apresentar os contratos referentes aqueles atestados da Bradesco (12/03/2024, as 14:53:33).
Importante observar que durante todo este período de quase uma hora, a MURTA esteve com acesso liberado ao chat, podendo fazer questionamentos e comentários livremente ou ate mesmo requerer que fosse concedida a oportunidade de esclarecimentos complementares ou de envio de mais documentos. • No dia 18/03/2024, após a conclusão da analise da área técnica a respeito dos atestados de capacidade técnica, reabrimos a sessão e publicamos no chat o inteiro teor dessa analise, juntamente com a conclusão: a MURTA foi inabilitada por não conseguir comprovar a sua capacidade técnica, de acordo com o exigido no edital e seus anexos. • Iniciamos na mesma data, a negociação com a segunda colocada na fase de lances, a empresa BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
Desta feita, no fim do processo de negociação, conseguimos uma pequena redução no valor do ultimo lance, para R$ 50.346.441,09.
Importante observar que a licitante apresentou 3 versões da sua planilha de custos, entre os dias 18 e 20 de março, ate que todos os erros de preenchimento fossem eliminados e as duvidas dirimidas, ensejando a aceitação da sua proposta. • Na fase de habilitação da BENNER, iniciada em 20/03/2024, foram apresentados 12 atestados de capacidade técnica, todos submetidos novamente a avaliação da área técnica.
No dia 21/03/2024, pedi que fossem enviados os contratos relativos aos atestados apresentados na véspera e a BENNER atendeu prontamente ao solicitado.
Foi esclarecida uma dúvida e providenciada a resolução, em sede de diligencia, sobre a declaração de contratos firmados (item 8.21 do Termo de Referencia). • Após a reabertura da sessão, no dia 27/03/2024 as 14:01:50, colocamos no chat o documento completo produzido pela área técnica, com a análise dos atestados de capacidade, juntamente com a conclusão: “conclui-se pela aprovação do licitante quanto ao quesito de qualificação técnica, haja vista a comprovação do atendimento dos requisitos do edital em seus itens 8.25 e 8.26.”. • Considerando que todos os demais requisitos de habilitação, constantes no edital e seus anexos, também foram atendidos, declaramos a empresa BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA habilitada e, portanto, vencedora do certame, no dia 27/03/2024, as 14:20:26. • Segundo o que consta no sistema, foram registradas 3 intenções de recurso, resultando na abertura da fase recursal ate o dia 02/04/2024.
Ao fim deste prazo, apenas a MURTA registrou recurso contra a sua inabilitação.
Por sua vez, a BENNER apresentou tempestivamente suas contrarrazões.
Documentos estes que serão analisados mais abaixo.
DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA A RECORRENTE traz uma serie de alegações que buscam desestimar a decisão do pregoeiro de realizar sua inabilitação por ausência de comprovação dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital, como resumido a seguir: a) Inicialmente, a RECORRENTE afirma que “esta empresa apresentou e sagrou-se vencedora do certame licitatório, tendo ofertado proposta mais vantajosa ao ÓRGÃO LICITANTE”, e que sua desclassificação representaria ilegalidade e uma macula aos cofres públicos; b) De acordo com a RECORRENTE, o pregoeiro teria sido induzido a erro e se apegado excessivamente a formalidades, o que causou a inabilitação da empresa por falta de comprovação da capacidade técnica exigida no edital; c) No tocante aos documentos de capacidade técnica apresentados, a RECORRENTE afirma que “esta empresa cuida de colacionar apenas parte do seu acervo técnico, em prol do desenrolar de um processo mais objetivo e menos burocrático com inúmeras laudas de documentos.
Entretanto, ainda assim, jamais a qualificação técnica desta empresa fora simplesmente “escanteada” por rigorismo inútil e que confronta com o real interesse publico”; d) Quanto as exigências de capacidade técnica previstas no instrumento convocatório, a RECORRENTE concorda que são totalmente adequadas, pois “percebe-se o intuito do órgão em manter a comprovação de qualificação técnica em um parâmetro seguro para a execução do objeto, sem, contudo, impor limitações restritivas, ou seja, para o alcance da qualificação técnica pretendida”; e) Ainda segundo a RECORRENTE, o pregoeiro teria se equivocado ao pedir apenas os contratos referentes aos atestados enviados pela empresa, e não as respectivas notas fiscais, as quais comprovariam “a prestação dos serviços e, portanto, dando validade aos atestados”; f) Nesse sentido, a RECORRENTE afirma que “sequer tivemos a oportunidade de comprovação da prestação dos serviços.
Sabe-se que não só o contrato formal e capaz de refletir e comprovar a execução.
Atentando contra o que dispõe o próprio Edital, V.
Sa., não solicitou, não realizou diligencia e não oportunizou qualquer esclarecimento ou comprovação da aptidão por meio de outros documentos, a exemplo das notas fiscais (anexo) que comprovam a prestação de serviços”; g) Para a RECORRENTE, caso a equipe de apoio e o pregoeiro tivessem realizado as devidas diligencias, a prestação dos serviços exigidos pelo edital teria sido comprovada com relação aos atestados firmados pelo BRADESCO SAÚDE, mas não teria existido diligencia no sentido de confirmar “a experiência desta empresa em mais de 700.000 mil beneficiários e mais de 9 anos de atuação, sendo, inclusive, tal informação de amplo conhecimento no mercado”; h).
Ademais, conforme a RECORRENTE, “a equipe técnica desconsiderou o somatório de atestados, conforme previsto, não realizou qualquer diligencia e, ainda, estranhamente, cuidou de convocar, na sequencia, a empresa BENNER, antes mesmo de oportunizar o contraditório / interposição de recurso, o que só o fez após a habilitação daquela licitante“; i) Para a RECORRENTE, “a quantidade de beneficiários e o tempo de serviço prestado e para para os órgãos CONAB PR, CONAB PE, CONAB SERGIPE, MPF-PLANASSISTE, PMPE E SASSOM, juntos, se somados, correspondem a aproximadamente 10 (dez) anos de experiência para 91.681 (noventa e um mil seiscentos e oitenta e um) beneficiários.
Apesar do atestado não ter seguido o “modelo” e formatação exigida pela equipe técnica, pela leitura do contrato é possível perceber todos os serviços prestados e a quantidade de beneficiários”; j)
Por outro lado, a RECORRENTE também acrescenta que também poderia “apresentar os atestados da POSTAL SAÚDE que, conforme detalhamento em anexo, por si só, já representam mais de 100.000 (cem mil) beneficiários”; k) Ainda segundo a RECORRENTE, “a exigência de atestado de capacidade técnica ou de documento que o equivalha deve, portanto, guardar coerência com o objeto do certame e seu grau de complexidade.
Deve mais, alinhar-se a racionalidade que o limita ao estritamente necessário, portanto, não e porque estar-se-á diante de uma nomenclatura ou termo não especifico que haverá de se invalidar toda uma experiência, como é o caso do “número do contrato no atestado”.
Não é a ausência da palavra “regulação” que irá invalidar a expertise do gênero “Auditoria médica”; l) Listando posicionamentos de doutrinadores e da jurisprudência do TCU, a RECORRENTE irresigna-se contra um suposto formalismo excessivo por parte da equipe de apoio e do pregoeiro, essencialmente pela não realização de diligências adicionais que comprovariam o número de vidas atendidas pela RECORRENTE; m) No entendimento da RECORRENTE, no caso em tela “não houve omissão ou irregularidade, contudo, considerando a complexidade do objeto, fez-se necessário o complemento de informações que comprovam situação que a licitante vencedora já possuía quando da abertura do processo licitatório, ou seja, não torna válida ou se convalida situação nova, pelo contrario, trata-se de mero esclarecimento de situação pretérita”; n) Por fim, a RECORRENTE assevera que “a Murta desponta no mercado nacional, como a principal empresa de auditoria medica da atualidade, portanto, sendo irrazoável crer que esta empresa não teria condições de realizar o serviço apontado no edital.
Como visto, não é a ausência de uma terminologia especifica ou de um vocábulo específico, que irá invalidar toda a experiência comprovada desta empresa.
Pelo contrário, o mero inconformismo, fundamentado em formalidade excessiva, como aduzido pela equipe técnica e, aliada ao lapso de não ter sido realizada a soma de períodos e beneficiários, não poderá (e não vai) inabilitar empresa que comprovou com todos os meios possíveis, que não há impedimento técnico para sua contratação”.
Com base nas alegações acima transcritas, a RECORRENTE pleiteia a reforma da decisão do pregoeiro, com sua respectiva habilitação.
Anexo às suas razões, a RECORRENTE apresentou notas fiscais e atestados relativos aos serviços prestados ao BRADESCO SAÚDE.
DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA Por sua vez, a RECORRIDA apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
No entendimento da referida empresa, “as razões recursais apresentadas pela RECORRENTE não se sustentam, devendo ser mantida sua inabilitação e a classificação/habilitação da RECORRIDA no presente processo licitatório”.
Segue resumo de suas alegações: a) Primeiramente, a RECORRIDA argumenta que “na dinâmica de um processo licitatório, a determinação da proposta mais vantajosa transcende a simples apreciação do menor valor financeiro apresentado.
Esta abordagem superficial ignora aspectos primordiais que garantem a eficácia e a sustentabilidade da execução contratual a longo prazo”.
Assim, para a RECORRIDA, em uma licitação devem ser considerados não apenas o custo, mas também a habilidade e a qualidade, mitigando-se futuros riscos na execução do futuro contrato, “notadamente quando a empresa classificada em primeiro lugar na disputa falha ao demonstrar sua capacidade técnica, como ocorreu no presente caso, evidenciando que a RECORRENTE não possui aptidão necessária para executar satisfatoriamente o objeto contratual”; b) Ainda segundo a RECORRIDA, “a presente licitação é caracterizada pela procura de ofertas que, além de economicamente viáveis, apresentem robustez em aspectos como a capacidade técnico-operacional”.
Dessa forma, a RECORRIDA entende que “ignorar os critérios técnicos e operacionais na avaliação de propostas pode comprometer o êxito do contrato e afetar negativamente os usuários dos serviços.
Aceitar propostas apenas pelo seu valor econômico, sem uma análise profunda da sua viabilidade e qualidade, pode levar a resultados insatisfatórios e impactos adversos a longo prazo, o que a legislação de regência e o instrumento convocatório buscam evitar”; c) Conforme a RECORRIDA, a equipe de apoio e o pregoeiro agiram “com absoluta lisura e flexibilidade, oportunizando à RECORRENTE a correção de sua proposta, solicitando esclarecimentos complementares e realizando amplas diligencias em relação aos documentos de habilitação técnica por ela fornecidos”; d) A RECORRIDA lembra que, da leitura do edital, “é possível extrair que os serviços mínimos a serem demonstrados em sede de qualificação técnica são, respectivamente: a) Regulação; b) Gestão da Rede Credenciada; c) Processamento de Contas e d) Auditoria Interna, Administrativa e Externa”; e) Em sua análise, a RECORRIDA afirma que a análise dos atestados do Bradesco e Medservice, ainda que possuam o número de beneficiários requeridos na qualificação técnica, não contemplam todos os serviços mínimos elencados no edital, essencialmente a Gestão da Rede Credenciada e o Processamento de Contas; f)
Por outro lado, ainda de acordo com a RECORRIDA, tampouco os outros atestados apresentados pela RECORRENTE cumprem as exigências mínimas de qualificação técnica requeridas pelo edital.
Para a RECORRIDA, “a RECORRENTE demonstra possuir expertise técnica para a execução do serviço de Auditoria, todavia, não comprova a sua capacitação para a execução dos serviços de Regulação, Gestão da Rede Credenciada e Processamento de Contas, conforme se evidencia pelo reduzido quantitativo levantado na fase habilitatória”; g) Sobre a conduta da RECORRENTE, a RECORRIDA afirma que “é imperativo que o Banco Central do Brasil investigue as alegações feitas pela RECORRENTE.
As acusações, que sugerem parcialidade e possíveis irregularidades na condução do processo licitatório, necessitam de uma apuração detalhada a fim de reprimir o comportamento inidôneo adotado por licitantes que, inconformadas com o deslinde do certame, buscam distorcê-lo e apartá-lo da verdade dos fatos”.
Ao final, a RECORRIDA pede o indeferimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão que inabilitou a RECORRENTE, e a manutenção da decisão que classificou/habilitou a RECORRIDA como vencedora do certame.
DA ANÁLISE DA EQUIPE DE APOIO Trata-se de análise e apresentação de considerações relacionadas ao recurso apresentado no âmbito do Pregão nº 90.017/2024, no qual a empresa Murta Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda. requer a reforma da decisão de sua desclassificação, em razão do não atendimento da qualificação técnica, prevista no Termo de Referência do certame. 2.
A empresa alega ter havido excesso de formalismo na analise dos documentos de qualificação técnica, estabelecidos nos itens 8.25 e 8.26 do Anexo 1 do instrumento convocatório. 3. É necessário que se recupere algum histórico sobre o BC Saúde, a fim de esclarecer a natureza das exigências do edital. 4.
Trata-se de um programa de assistência a saúde, sem personalidade jurídica, de natureza solidária, sem fins lucrativos, administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES).
A rigor, a relação entre o BC Saúde e seus beneficiários é estatutária.
Isso porque o Programa de Assistência a Saúde do Servidor do Banco Central é um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998, motivo pelo qual é administrado pelo DEPES. É sustentado por contribuições de seus titulares e pelo Erário, sendo responsável pelo dispêndio anual de aproximadamente R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). 5.
A gestão do Programa está resumida a uma Gerência que conta hoje com 22 servidores, e tem a função de coordenar todas as atividades relacionadas a um Programa de Saúde: cadastramento e atendimento de beneficiários, seleção, negociação e atendimento de rede credenciada, gestão de tabelas, regulação de benefícios, auditoria concorrente e in loco, processamento de contas e disponibilização de relatórios de pagamentos a beneficiários (nos casos de reembolso) e prestadores.
Além disso, gere todas as demandas de natureza contábil, tributária, normativa e de tecnologia da informação. 6.
Pelo exposto, em consonância com os desafios enfrentados pela Administração Pública em geral, tem-se buscado a contratação de colaboradores terceirizados com comprovada expertise nos assuntos que não são das atribuições exclusivas dos servidores públicos do Banco Central, conforme Lei 9.650, de 1998.
Nesse sentido, por oportunidade de iminente vencimento do contrato 50.155/2018, foram criados grupos de trabalho a fim de determinar o melhor modelo de contratação e de adequar a gestão do Programa de Saúde aos desafios de um mercado absolutamente complexo que vem sofrendo fortes mudanças no âmbito interno e mundial e que exige cada vez mais especialização. 7.
A escolha do Banco Central foi por investir fortemente em um único contrato que reunisse a maior parte dos serviços, buscando centralizar os processos de regulação, auditoria, gestão de rede credenciada e processamento de contas, a fim de possibilitar maior padronização na execução dos serviços, controle dos custos e especialização da mão de obra contratada. 8.
Nesse sentido, a autarquia buscou estabelecer critérios objetivos nos serviços a serem prestados, separados por área de atuação, contidos no Anexo 1.1 – Especificações dos Serviços, em seu item 6 – Atividades de Cada Gerência. 9.
O contrato hoje vigente abarca os serviços de processamento de contas, auditoria e Regulação do Programa.
O próximo contrato pretende inovar com a intensificação dos serviços já prestados e a incorporação da gestão da rede credenciada, motivos pelos quais detalha-se a seguir. 10.
O BC Saúde, ao longo dos anos, utilizou termos de credenciamento para o cadastro prévio dos prestadores de serviço de saúde que mostraram interesse em atender os beneficiários, mediante os valores estipulados pelo programa, e que cumpriam as exigências documentais relacionadas aos normativos internos. 11.
Atualmente, o programa conta com 2.554 prestadores credenciados, havendo entre eles diferentes tipos de termos de credenciamento e negociações específicas.
Cada um desses termos é negociado individualmente, às vezes por meses, como no caso de grandes holdings (ex.
Rede Dor, Dasa, Americas etc). 12.
Com o fim da vigência da Lei 8.666/1993 (prorrogada ate 31/12/2023) e a plena aplicação da Lei nº 14.133/2021, fica estabelecido que para a realização de credenciamento, a Administração deverá publicar edital de chamamento para possveis interessados, alterando todo o processo de credenciamento realizado ate 2023. 13.
Não obstante, a Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023 impoe, em uma interpretaçao literal, que ate o final deste ano todos os cerca de 2.554 termos de credenciamento, que atualmente possuem vigencia por prazo indeterminado, perderao sua validade.
Sendo assim, vislumbra-se a urgência de preparar e lançar editais de chamamento para o respectivo credenciamento de, ao menos, 2.554 prestadores ate 31/12/2024. 14.
Assim, o Banco Central precisa garantir que a contratada atenda aos critérios de qualificação técnica na prestação de serviço de Gestão da Rede Credenciada (como negociações com clínicas e hospitais, gestão de tabelas médicas, de materiais e de medicamentos, análise, proposição de pacotes e regras de relacionamento, dimensionamento de rede), contribuindo para o equilíbrio econômico-financeiro do Programa e para o cumprimento da legislação vigente. 15.
O edital em seus itens 8.24, 8.25 e 8.26 dispõe: 8.24.
Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.25.
Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: 8.25.1. deverá haver a comprovação da experiência mínima de 2 (dois) anos na prestação de serviços de Regulação, Gestão da Rede Credenciada, Processamento de Contas, Auditoria Interna, Administrativa e Externa para operadoras/programas de saúde de autogestão com número total de beneficiários não inferior a 14.000, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos. 8.26.
Ainda quanto aos atestados de capacidade técnica: 8.26.1.
Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação e o somatório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, aplicável por força da IN SEGES/ME nº 98/2022. 8.26.2.
Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante. 8.26.3.
O licitante disponibilizará todas as informações necessárias a comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte a contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços, entre outros documentos. 8.26.3.1.
A previsão deste subitem não tem caráter habilitatório ou classificatório, mas se destina apenas aos casos em que há necessidade de se realizar diligências posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados já apresentados (Acórdão nº 12754/2019 – TCU – 1ª Câmara). 8.26.4.
Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente. 8.26.5.
Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior (subitem 10.8 do Anexo VII-A, da IN SEGES/MPDG nº 5/2017). 8.26.6.
Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 8.26.7.
A apresentação de certidões ou atestados de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte sera admitido, desde que atendidos os requisitos do art. 67, §§ 10 e 11, da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos sobre o tema. 16.
Extrai-se, portanto, que o licitante deve comprovar a execução de todos os serviços, a programas/operadoras de saúde de autogestão, com o mínimo de 14.000 beneficiários, sendo permitido o somatório de atestados.
Resumindo: o licitante deve comprovar a prestação de cada um dos quatro tipos de serviços exigidos no edital, para o mínimo de 14.000 beneficiários, durante período mínimo de dois anos. 17.
Também é necessário ponderar que, atendendo a Lei 14.133/2021 art. 55 e 164, o edital ficou disponível para análise de possíveis empresas licitantes, sem que nenhum pedido de esclarecimento ou impugnação tenha sido apresentado, com relação às exigências de qualificação técnica previstas no instrumento convocatório. 18.
A empresa Murta apresenta como questionamento principal a desconsideração dos atestados dos serviços prestados ao Bradesco Saúde, o que comprovaria experiência nas atividades demandadas pelo edital.
Dessa forma, faz-se necessário esclarecer os procedimentos adotados pela equipe técnica, inclusive os esforços para buscar esclarecimentos não contidos nos documentos apresentados pela empresa. 19.
A relação a seguir resume as informações dos atestados recebidos.
Além dessa primeira análise, houve busca ativa aos termos de referência dos respectivos editais (caso de alguns entes públicos).
Item: 3.1 Empresa: BRADESCO Data do atestado: 16/05/2016 Meses de vigência: 14 Serviços Prestados: Auditoria Médica Beneficiários: 45.000 Itens: 3.2 Empresa: BRADESCO - Declaração Data do atestado: 30/03/2023 Meses de vigência: 23 Serviços Prestados: Auditoria Médica Beneficiários: Não Informado Itens: 3.3 Empresa: BRADESCO Data do atestado: 23/02/2018 Serviços Prestados: Conforme atestado: auditoria e perícia médica presencial ou documental, visitas a pacientes internados em hospitais, serviço de regulação médico assistencial Beneficiários: 101.530 Itens: 3.4 Empresa: CONAB PR Data do atestado: 13/01/2023 Meses de vigência: 26 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou prévia, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou pós, cotação de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria médica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria técnico-administrativo em negociações com a rede credenciada, elaboração de protocolos técnicos, análise técnico-administrativa de processos.
Beneficiários: 300 Itens: 3.5 Empresa: PLAN-ASSISTE SP Data do atestado: 15/03/2022 Meses de vigência: 14 Serviços Prestados: Auditoria médica compreendendo perícia documental e clínica, visitas técnicas, visitas a pacientes internados em hospitais e home care, análises internas e externas de contas médicas, cotações de materiais especiais, assessoria a negociações, contratos e tabelas hospitalares, vistorias das instalações de prestadores/proponentes, além de outros serviços correlatos Beneficiários: 3.294 Itens: 3.6 Empresa: MEDSERVICE Data do atestado: 16/11/2016 Meses de vigência: 20 Serviços Prestados: Auditoria médica Beneficiários: 43.000 Itens: 3.7 Empresa: CONAB PE Data do atestado: 05/03/2024 Meses de vigência: 12 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou prévia, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou pós, cotação de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria médica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria técnico-administrativo em negociações com a rede credenciada, elaboração de protocolos técnicos, análise técnico-administrativa de processos e auditoria odontológica.
Beneficiários: 950 Itens: 3.8 Empresa: CONAB SE Data do atestado: 14/10/2022 Meses de vigência: 35 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou prévia, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou pós, cotação de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria médica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria técnico-administrativo em negociações com a rede credenciada, elaboração de protocolos técnicos, análise técnico-administrativa de processos Beneficiários: 56 Itens: 3.9 Empresa: CONAB AL Data do atestado: 01/12/2017 Meses de vigência: 4 Serviços Prestados: Perícia médica documental, auditoria médica, análise de processo com emissão de parecer técnico, visita hospitalar, análise de laudos médicos, análise técnica e administrativa de conta hospitalar (internação), exames ocupacionais (consulta), cotação de OPMEs, assessoria em rede credenciada, assessoria de negociações, assessoria em pacotes e protocolos, assessoria em assuntos da ANS, auditorias técnicas e administrativas de contas odontológicas.
Beneficiários: 390 Itens: 3.10 Empresa: FACHESF Data do atestado: 26/09/2022 Meses de vigência: 41 Serviços Prestados: Auditoria médico-hospitalar nas modalidades prospectiva, concorrente e retrospectiva, dos procedimentos de internação hospitalar e contas médicas, controle de prorrogações dos pacientes internados, serviços de auditoria de enfermagem em contas médicas de internação e pequenos atendimentos (urgência e emergência), autorização de todos os procedimentos realizados no paciente internado, desde que o mesmo conste no rol ANS, apoio na análise dos recursos de glosas, provenientes de contas hospitalares, perícia nos beneficiários dos planos administrados pela FACHESF.
Beneficiários: 723 Itens: 3.11 Empresa: SASSOM Data do atestado: 05/03/2024 Meses de vigência: 14 Serviços Prestados: Todos os serviços exigidos no Edital Beneficiários: 20.081 Itens: 3.12 Empresa: PMPE Data do atestado: 17/11/2023 Meses de vigência: 6 Serviços Prestados: Serviços de auditoria para operadora de saúde SISMEPE.
No detalhamento do atestado, os serviços descritos se referem a sistema desenvolvido, implementado e fornecido, conforme normas e especificações técnicas acordadas.
Menciona que o desempenho do sistema foi satisfatório durante a implementação e testes, demonstrando estabilidade e eficiência no processamento de informações.
Informa suporte técnico adequado durante e após a implementação do sistema e satisfação com o produto entregue.
Beneficiários: Não Informado 20.
Abaixo, seguem considerações relevantes que esclarecem eventuais questionamentos quanto ao processo de análise, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à lisura do trabalho realizado. a) Nenhum atestado, por si só, a partir dos documentos apresentados ou de possível pesquisa, atenderia aos três critérios exigidos (comprovação da prestação de cada um dos quatro tipos de serviços exigidos no edital, para o mínimo de 14.000 beneficiários, durante período mínimo de dois anos). b) Os atestados 3.4, 3.5, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.11, cuja documentação foi integralmente encaminhada (atestado e respectivo contrato), foram aprovados quanto à execução de todos os serviços.
Entretanto, nenhum deles atendia ao número mínimo de beneficiários.
Desses atestados, somente os documentos 3.4 e 3.8 atendiam ao prazo de prestação de serviço pedido. c) O atestado 3.11 (SASSOM – Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto), atendia a todos os serviços e ao número de beneficiários, mas não se enquadrava no requisito prazo.
Nesse caso, ainda poderia ser somado a outro contrato que atendesse aos requisitos de serviços e número de beneficiários.
Ademais, restaram dúvidas quanto ao processamento de contas.
Foi realizado, em 15.03.2024, contato telefônico com o Superintendente, Dr.
José Carlos Lucheti Barcelos, que confirmou a prestação do serviço. d) O atestado 3.6 apesar de atender ao requisito de número de beneficiários, era omisso nos serviços de regulação, de processamento de contas e de gestão da rede credenciada.
Nesse caso, houve solicitação do pregoeiro de apresentação do contrato, já que o atestado era inconclusivo, o que foi prontamente atendido pelo licitante. e) Quanto ao documento 3.12, há incongruência entre o atestado apresentado, que trata unicamente de serviços de desenvolvimento e implantação de sistema, em contradição com o contrato, que menciona outros tipos de serviço.
Os documentos não permitem concluir seguramente o número de beneficiários, nem o prazo de serviço efetivamente prestado, já que o atestado não menciona número de contrato ou data de início da prestação do serviço.
Além disso, os serviços mencionados no contrato apresentado não abrangem todos os requisitos, faltando o processamento de contas.
Também é importante indicar que o atestado foi assinado em 17/11/2023, com menos de 6 meses de execução do contrato, contrariando o exigido no item 8.26.5, citado anteriormente.
Portanto, entende-se que os documentos possuem vício irreparável, já que o ateste de qualificação se refere a outro tipo de atividade.
Pelo exposto, entende-se desnecessária diligência adicional. f) Os atestados 3.1 e 3.3, ambos do Bradesco Saúde S/A, não ofereciam informações suficientes para esclarecer os serviços efetivamente prestados, mas atendiam ao número de beneficiários determinado.
O pregoeiro foi diligente ao solicitar a apresentação dos contratos, mas o retorno do licitante foi negativo, conforme troca de mensagens, contida no sistema COMPRAS-NET.
Portanto, foi esgotada a possibilidade de pesquisa.
Trata-se de empresa privada, cujos contratos não ficam disponíveis para consulta pública.
Também se ressalta a obrigação de prestação de esclarecimentos solicitados, por parte do licitante, conforme item 8.26.3 do Termo de Referência do edital. 8.26.3.
O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços, entre outros documentos. g) A declaração 3.2 evidenciava o não cumprimento do prazo mínimo e também não seria suficiente para conclusão do número de beneficiários e dos serviços prestados.
Igualmente, foi solicitado o contrato, dessa vez, prontamente apresentado pelo licitante.
Foram encontradas as seguintes incongruencias: a.
Não havia informação quanto a numero de contrato, para que se pudesse relacionar os dois documentos.
Buscou-se, entao, conferir as datas de início da prestaçao dos serviços informadas.
A declaraçao informava a data de início abril de 2021 e o contrato foi assinado em 26.08.2019, com início de vigencia em 01.06.2019.
Portanto, ha divergencia de quase dois anos nas informaçoes relacionadas ao início da prestaçao do serviço. b.
Tanto o contrato apresentado, quanto a declaraçao sao omissos quanto ao numero de beneficiarios, fato confirmado pela tabela apresentada no pedido de recurso do licitante (pagina 11), que tambem deixa em tal informaçao na coluna de “Vidas”. c.
Por fim, o contrato confirma a execuçao somente de auditoria concorrente e de contas.
No requisito regulaçao, ha informaçao de que o Bradesco direciona as demandas para outras areas (Anexo 1, item 1, descriçao do objeto contratual, inciso 3º, item 3). d.
Quanto a gestao de rede credenciada, a unica mençao contratual seria a de visitas de acreditaçao dentro e fora da area de abrangencia (Termo aditivo 07 ao contrato 4700036211, Anexo 1, alneas “m” e “n” do item 1.1). e.
Nao ha qualquer mençao a processamento de contas. 21.
Diante da sugestao de tantas diligencias por parte do licitante, questiona-se a razao de nao ter encaminhado a documentaçao complementar quando solicitada, conforme item 8.26.1 do edital.
Talvez a resposta esteja no paragrafo do recurso, copiado a seguir, com grifos nossos.
Entretanto nao haveria obice em apresentar o contrato firmado, qualquer que fosse a data de incio. “A suposiçao acima ja foi tida como verdade e, como uma escritura impregnada em pedra.
Acontece que “ao indicar que nao apresentaramos o contrato com data de 2015, o fizemos uma vez que quando do incio da operaçao para o Bradesco Saude, nao existia contrato formalizado, sendo tudo registrado por e-mails e solicitaçoes em forma de OS, cujas copias ficam no sistema do Bradesco.” 22.
Ulteriormente, anexas ao recurso, a empresa apresentou duas declaraçoes fornecidas pelo Bradesco Saude com conteudos quase identicos, sendo diferenciados apenas por uma tabela com referencias a unidades da federaçao.
Quanto aos serviços prestados nas novas declaraçoes, ainda restam omissos regulaçao e processamento de contas.
Quanto a gestao de redes, nao se pode confundi-la com visitas de acreditaçao, ja que configura parte ínfima do conjunto de atividades específicas para esse tipo de serviço, previstas no edital, como negociaçoes com clínicas e hospitais, gestao de tabelas medicas, de materiais e de medicamentos, analise, proposiçao de pacotes e regras de relacionamento e dimensionamento de rede. 23.
Cabe ressaltar que a forma de apresentaçao dos argumentos do licitante, relacionados ao numero de beneficiarios do contrato Bradesco, induz a interpretaçao equivocada por parte do leitor, pois a tabela contida na declaraçao informa o numero de atendimentos por UF.
Talvez se trate de um pequeno equívoco na redaçao da ultima declaraçao, tratando atendimentos como numero de vidas, aproximadamente equivalente ao site da ANS.
Entretanto, lembre-se que, no momento da analise, uma simples informaçao do site da ANS nao implicaria, necessariamente que o contrato em tela se referisse a todas aquelas vidas. É muito comum haver fracionamento de contratos, conforme estrategia da organizaçao.
O incompreensível e a razao de o licitante, no recurso apresentado, ainda omitir o contrato firmado com o Bradesco, dependendo de novas diligencias por parte do Banco Central. 24.
No intuito de esclarecer todos os pontos, mesmo sem a apresentaçao completa de documentos, obrigaçao esta do licitante conforme item 8.26.3, o Banco Central encaminhou a mensagem abaixo ao Bradesco, requerendo as informações nao apresentadas.
De: Douglas Aparecido da Silva Cavalari Enviada em: quinta-feira, 11 de abril de 2024 14:05 Para: Thais Jorge de Oliveira e Silva: ; -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029549-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA - PE30970 e DEBORA DE SOUZA COSTA - PE49294 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA contra ato praticado pelo PREGOEIRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando: a) Conceda, liminarmente, a suspensão do processo na fase em que se encontra, de modo a evitar maiores prejuízos à Administração Pública, suspendendo o ato lesivo e fazendo a Administração cumprir com as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando o direito de participar da licitação e vencê-la até o julgamento do mérito deste mandado; b) acate as provas que demonstram o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança; c) determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) intime pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, nos termos do art, 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) determine a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, conforme art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) fixe multa para o caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC/15; g) ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa que atua no ramo de Auditoria Médica e Odontológica para operadoras de planos de saúde, possuindo mais de mais de 10 (dez) anos de atuação consolidada no mercado; - muito embora esta tenha apresentado diversos atestados de capacidade técnica, ao se “abraçar” a diversos formalismos exagerados e simplesmente se distanciar da realidade e, ainda, sem ter solicitado qualquer documentação complementar, que não fosse os contratos, o douto pregoeiro cuidou de inabilita-la; - inconformada apresentou recurso administrativo (Doc. 03); - a empresa Murta comprova toda a experiência necessária, contudo, pelo FORMALISMO EXAGERADO do pregoeiro, supostamente não estaria atendido haja vista a não estarem em um mesmo contrato; - primeiramente, a Resposta ao Recurso estava aprazada para ocorrer até o dia 19/04/2024, contudo, passada a data indicada, sem qualquer aviso prévio, em 25/04/2024, às 11h58, a decisão foi acostada aos autos do processo.
Em ato contínuo, a suposta decisão de ratificação da autoridade superior foi acostada algumas horas depois, frise-se, sem qualquer identificação de quem seria essa autoridade superior, ou seja, em decisão apócrifa.
Aditamento à inicial (id2125461433) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
Ao decidir o recurso administrativo da parte impetrante a autoridade impetrada (id2125398057) assim se pronunciou: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO Trata-se de recurso interposto pela licitante MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA. contra decisao que causou sua inabilitaçao, por nao ficar demonstrada sua capacidade tecnica, de acordo com o exigido no edital do pregao nº 90017/2024 e seus anexos.
RESUMO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DURANTE A FASE EXTERNA Antes de qualquer analise, julgo pertinente apresentar um resumo dos principais fatos ocorridos durante a fase externa deste processo licitatotorio: • No período entre a publicaçao do edital e a sessao publica do pregao, foram encaminhados quinze pedidos de esclarecimento e um pedido de impugnaçao, todos respondidos tempestivamente e publicados no portal Compras.gov.br; • Neste portal, constam 2 pedidos de impugnaçao, mas um deles foi assim nomeado equivocadamente pelo licitante, por se tratar, sem sombra de du vidas, de um pedido de esclarecimento.
Mantivemos o registro nesta modalidade em atençao aos princípios da transparencia e da publicidade; • Participaram da fase de lances, no dia 06/03/2024, nove fornecedores, sendo que apenas cinco de forma ativa.
Apo s esta fase, o sistema automaticamente indicou a proposta melhor colocada, no valor de R$ 46.320.000,00, da empresa MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA. • Apos tentativa frustrada de negociaçao, solicitei o envio da proposta ajustada da MURTA.
Cabe destacar que a licitante apresentou 4 verso es da sua planilha de custos, entre os dias 6 e 8 de março, ate que todos os erros de preenchimento fossem eliminados e as du vidas dirimidas. • Aprovada a proposta da MURTA, pedi que fossem enviados os documentos de habilitaçao.
No dia 8 de março, submeti a equipe de apoio, a documentaçao referente a comprovaçao da capacidade tecnica, composta de 12 atestados de capacidade e 8 contratos.
Sendo essa equipe composta por servidores da area requisitante (Depes/Sau de) e com conhecimento adequado para analise do conteudo de tais atestados e contratos. • A area tecnica (equipe de apoio) requisitou e eu solicitei da MURTA a apresentaçao dos contratos, como forma de complementar as informaçoes, inerentes aos tres atestados da Bradesco Sau de e o da Medservice.
Estes foram os unicos atestados que nao vieram acompanhados dos respectivos contratos, no primeiro envio.
Neste momento, questionei a MURTA (11/03/2024 as 14:07:07) se estava claro quais as informaçoes estavam sendo solicitadas, sendo que a resposta deles limitou-se a verificar a viabilidade de apresentar os contratos sem os valores, por contrariarem clausulas de sigilo, envolvendo terceiros.
Assenti imediatamente, explicando, inclusive, que nosso interesse era tao somente na descriçao detalhada dos serviços executados. • A MURTA anexou ao sistema 2 arquivos, um contendo o contrato com a Medservice e outro o contrato com a Bradesco Sau de.
Haviam sido apresentados pela licitante 3 atestados da Bradesco (1.1, 1.2 e 1.3 nos anexos), sendo que os dois primeiros compreendendo os períodos de 10/03/2015 a 16/05/2016 e 01/04/2021 a 30/03/2023 e o ultimo deles, apenas com a data de emissao em 23/02/2018.
Diante disso e da possibilidade de estarmos diante de 1, 2 ou 3 contratos distintos, porque em nenhum dos atestados e mencionado o numero do contrato, questionei a MURTA (12/03/2024, as 14:03:26) a qual dos atestados estava relacionado o contrato apresentado, cuja data de assinatura era 26/08/2019.
Nao deve ter sido uma pergunta trivial, porque a empresa so apresentou sua resposta 23 minutos depois, indicando que o contrato se referia aos dois primeiros atestados citados acima.
Logo apos, ao ficar evidente a incompatibilidade de datas entre o atestado emitido em 16/05/2016 e a data de assinatura do contrato, deixei claro esta contradiçao (12/03/2024, as 14:31:52) e que consideraramos o segundo atestado como tendo sido emitido durante a execuçao deste contrato, ainda que aquele mencione o incio da prestaçao dos serviços em período anterior. • Seguindo a conversa no chat, perguntei a MURTA se renunciavam ao direito de complementar as informaçoes referentes aos contratos vinculados aos atestados 1.1 e 1.3 da Bradesco Saude e de apresentar o Anexo 1 do contrato Medservice (12/03/2024, as 14:34:21).
A licitante optou apenas por apresentar este ultimo documento, desistindo de apresentar os contratos referentes aqueles atestados da Bradesco (12/03/2024, as 14:53:33).
Importante observar que durante todo este período de quase uma hora, a MURTA esteve com acesso liberado ao chat, podendo fazer questionamentos e comentarios livremente ou ate mesmo requerer que fosse concedida a oportunidade de esclarecimentos complementares ou de envio de mais documentos. • No dia 18/03/2024, apo s a conclusao da analise da area tecnica a respeito dos atestados de capacidade tecnica, reabrimos a sessao e publicamos no chat o inteiro teor dessa analise, juntamente com a conclusao: a MURTA foi inabilitada por nao conseguir comprovar a sua capacidade tecnica, de acordo com o exigido no edital e seus anexos. • Iniciamos na mesma data, a negociaçao com a segunda colocada na fase de lances, a empresa BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
Desta feita, no fim do processo de negociaçao, conseguimos uma pequena reduçao no valor do ultimo lance, para R$ 50.346.441,09.
Importante observar que a licitante apresentou 3 versoes da sua planilha de custos, entre os dias 18 e 20 de março, ate que todos os erros de preenchimento fossem eliminados e as duvidas dirimidas, ensejando a aceitaçao da sua proposta. • Na fase de habilitaçao da BENNER, iniciada em 20/03/2024, foram apresentados 12 atestados de capacidade tecnica, todos submetidos novamente a avaliaçao da area tecnica.
No dia 21/03/2024, pedi que fossem enviados os contratos relativos aos atestados apresentados na vespera e a BENNER atendeu prontamente ao solicitado.
Foi esclarecida uma du vida e providenciada a resoluçao, em sede de diligencia, sobre a declaraçao de contratos firmados (item 8.21 do Termo de Referencia). • Apos a reabertura da sessao, no dia 27/03/2024 as 14:01:50, colocamos no chat o documento completo produzido pela area tecnica, com a ana lise dos atestados de capacidade, juntamente com a conclusao: “conclui-se pela aprovaçao do licitante quanto ao quesito de qualificaçao tecnica, haja vista a comprovaçao do atendimento dos requisitos do edital em seus itens 8.25 e 8.26.”. • Considerando que todos os demais requisitos de habilitaçao, constantes no edital e seus anexos, tambem foram atendidos, declaramos a empresa BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA habilitada e, portanto, vencedora do certame, no dia 27/03/2024, as 14:20:26. • Segundo o que consta no sistema, foram registradas 3 intençoes de recurso, resultando na abertura da fase recursal ate o dia 02/04/2024.
Ao fim deste prazo, apenas a MURTA registrou recurso contra a sua inabilitaçao.
Por sua vez, a BENNER apresentou tempestivamente suas contrarrazoes.
Documentos estes que serao analisados mais abaixo.
DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA A RECORRENTE traz uma serie de alegaçoes que buscam desestimar a decisao do pregoeiro de realizar sua inabilitaçao por ausencia de comprovaçao dos requisitos de qualificaçao tecnica previstos no edital, como resumido a seguir: a) Inicialmente, a RECORRENTE afirma que “esta empresa apresentou e sagrou-se vencedora do certame licitatorio, tendo ofertado proposta mais vantajosa ao ÓRGÃO LICITANTE”, e que sua desclassificaçao representaria ilegalidade e uma macula aos cofres publicos; b) De acordo com a RECORRENTE, o pregoeiro teria sido induzido a erro e se apegado excessivamente a formalidades, o que causou a inabilitaçao da empresa por falta de comprovaçao da capacidade tecnica exigida no edital; c) No tocante aos documentos de capacidade tecnica apresentados, a RECORRENTE afirma que “esta empresa cuida de colacionar apenas parte do seu acervo tecnico, em prol do desenrolar de um processo mais objetivo e menos burocratico com inu meras laudas de documentos.
Entretanto, ainda assim, jamais a qualificaçao tecnica desta empresa fora simplesmente “escanteada” por rigorismo inu til e que confronta com o real interesse publico”; d) Quanto as exigencias de capacidade tecnica previstas no instrumento convocatorio, a RECORRENTE concorda que sao totalmente adequadas, pois “percebe-se o intuito do o rgao em manter a comprovaçao de qualificaçao tecnica em um parametro seguro para a execuçao do objeto, sem, contudo, impor limitaçoes restritivas, ou seja, para o alcance da qualificaçao tecnica pretendida”; e) Ainda segundo a RECORRENTE, o pregoeiro teria se equivocado ao pedir apenas os contratos referentes aos atestados enviados pela empresa, e na o as respectivas notas fiscais, as quais comprovariam “a prestaçao dos serviços e, portanto, dando validade aos atestados”; f) Nesse sentido, a RECORRENTE afirma que “sequer tivemos a oportunidade de comprovaçao da prestaçao dos serviços.
Sabe-se que nao so o contrato formal e capaz de refletir e comprovar a execuçao.
Atentando contra o o que dispoe o proprio Edital, V.
Sa., nao solicitou, nao realizou diligencia e nao oportunizou qualquer esclarecimento ou comprovaçao da aptidao por meio de outros documentos, a exemplo das notas fiscais (anexo) que comprovam a prestaçao de serviços”; g) Para a RECORRENTE, caso a equipe de apoio e o pregoeiro tivessem realizado as devidas diligencias, a prestaçao dos serviços exigidos pelo edital teria sido comprovada com relaçao aos atestados firmados pelo BRADESCO SAÚDE, mas nao teria existido diligencia no sentido de confirmar “a experiência desta empresa em mais de 700.000 mil beneficiarios e mais de 9 anos de atuaçao, sendo, inclusive, tal informaçao de amplo conhecimento no mercado”; h).
Ademais, conforme a RECORRENTE, “a equipe tecnica desconsiderou o somatorio de atestados, conforme previsto, nao realizou qualquer diligencia e, ainda, estranhamente, cuidou de convocar, na sequencia, a empresa BENNER, antes mesmo de oportunizar o contraditorio / interposiçao de recurso, o que so o fez apo s a habilitaçao daquela licitante“; i) Para a RECORRENTE, “a quantidade de beneficiarios e o tempo de serviço prestado e para para os orgaos CONAB PR, CONAB PE, CONAB SERGIPE, MPF-PLANASSISTE, PMPE E SASSOM, juntos, se somados, correspondem a aproximadamente 10 (dez) anos de experiencia para 91.681 (noventa e um mil seiscentos e oitenta e um) beneficiarios.
Apesar do atestado nao ter seguido o “modelo” e formataçao exigida pela equipe tecnica, pela leitura do contrato e possível perceber todos os serviços prestados e a quantidade de beneficiarios”; j)
Por outro lado, a RECORRENTE tambem acrescenta que tambem poderia “apresentar os atestados da POSTAL SAÚDE que, conforme detalhamento em anexo, por si so , ja representam mais de 100.000 (cem mil) beneficiarios”; k) Ainda segundo a RECORRENTE, “a exigencia de atestado de capacidade tecnica ou de documento que o equivalha deve, portanto, guardar coerencia com o objeto do certame e seu grau de complexidade.
Deve mais, alinhar-se a racionalidade que o limita ao estritamente necessario, portanto, nao e porque estar-se-a diante de uma nomenclatura ou termo nao especifico que havera de se invalidar toda uma experiência, como e o caso do “nu mero do contrato no atestado”.
Nao e a ausencia da palavra “regulaçao” que ira invalidar a expertise do genero “Auditoria medica”; l) Listando posicionamentos de doutrinadores e da jurisprudencia do TCU, a RECORRENTE irresigna-se contra um suposto formalismo excessivo por parte da equipe de apoio e do pregoeiro, essencialmente pela nao realizaçao de diligencias adicionais que comprovariam o numero de vidas atendidas pela RECORRENTE; m) No entendimento da RECORRENTE, no caso em tela “nao houve omissao ou irregularidade, contudo, considerando a complexidade do objeto, fez-se necessario o complemento de informaçoes que comprovam situaçao que a licitante vencedora ja possuía quando da abertura do processo licitatorio, ou seja, nao torna valida ou se convalida situaçao nova, pelo contrario, trata-se de mero esclarecimento de situaçao preterita”; n) Por fim, a RECORRENTE assevera que “a Murta desponta no mercado nacional, como a principal empresa de auditoria medica da atualidade, portanto, sendo irrazoavel crer que esta empresa nao teria condiçoes de realizar o serviço apontado no edital.
Como visto, nao e a ausencia de uma terminologia especifica ou de um vocabulo específico, que ira invalidar toda a experiencia comprovada desta empresa.
Pelo contrario, o mero inconformismo, fundamentado em formalidade excessiva, como aduzido pela equipe tecnica e, aliada ao lapso de nao ter sido realizada a soma de períodos e beneficiarios, nao podera (e nao vai) inabilitar empresa que comprovou com todos os meios possveis, que nao ha impedimento tecnico para sua contrataçao”.
Com base nas alegaçoes acima transcritas, a RECORRENTE pleiteia a reforma da decisao do pregoeiro, com sua respectiva habilitaçao.
Anexo as suas razoes, a RECORRENTE apresentou notas fiscais e atestados relativos aos serviços prestados ao BRADESCO SAÚDE.
DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA Por sua vez, a RECORRIDA apresentou contrarrazoes ao recurso interposto.
No entendimento da referida empresa, “as razoes recursais apresentadas pela RECORRENTE nao se sustentam, devendo ser mantida sua inabilitaçao e a classificaçao/habilitaçao da RECORRIDA no presente processo licitatorio”.
Segue resumo de suas alegaçoes: a) Primeiramente, a RECORRIDA argumenta que “na dinamica de um processo licitatorio, a determinaçao da proposta mais vantajosa transcende a simples apreciaçao do menor valor financeiro apresentado.
Esta abordagem superficial ignora aspectos primordiais que garantem a eficacia e a sustentabilidade da execuçao contratual a longo prazo”.
Assim, para a RECORRIDA, em uma licitaçao devem ser considerados nao apenas o custo, mas tambem a habilidade e a qualidade, mitigando-se futuros riscos na execuçao do futuro contrato, “notadamente quando a empresa classificada em primeiro lugar na disputa falha ao demonstrar sua capacidade tecnica, como ocorreu no presente caso, evidenciando que a RECORRENTE nao possui aptidao necessaria para executar satisfatoriamente o objeto contratual”; b) Ainda segundo a RECORRIDA, “a presente licitaçao e caracterizada pela procura de ofertas que, alem de economicamente viaveis, apresentem robustez em aspectos como a capacidade tecnico-operacional”.
Dessa forma, a RECORRIDA entende que “ignorar os criterios tecnicos e operacionais na avaliaçao de propostas pode comprometer o exito do contrato e afetar negativamente os usua rios dos serviços.
Aceitar propostas apenas pelo seu valor economico, sem uma analise profunda da sua viabilidade e qualidade, pode levar a resultados insatisfatorios e impactos adversos a longo prazo, o que a legislaçao de regencia e o instrumento convocatorio buscam evitar”; c) Conforme a RECORRIDA, a equipe de apoio e o pregoeiro agiram “com absoluta lisura e flexibilidade, oportunizando a RECORRENTE a correçao de sua proposta, solicitando esclarecimentos complementares e realizando amplas diligencias em relaçao aos documentos de habilitaçao tecnica por ela fornecidos”; d) A RECORRIDA lembra que, da leitura do edital, “e possível extrair que os serviços mnimos a serem demonstrados em sede de qualiicaçao tecnica sao, respectivamente: a) Regulaçao; b) Gestao da Rede Credenciada; c) Processamento de Contas e d) Auditoria Interna, Administrativa e Externa”; e) Em sua ana lise, a RECORRIDA afirma que a analise dos atestados do Bradesco e Medservice, ainda que possuam o nu mero de beneficiarios requeridos na qualificaçao tecnica, nao contemplam todos os serviços mnimos elencados no edital, essencialmente a Gestao da Rede Credenciada e o Processamento de Contas; f)
Por outro lado, ainda de acordo com a RECORRIDA, tampouco os outros atestados apresentados pela RECORRENTE cumprem as exigencias mnimas de qualificaçao tecnica requeridas pelo edital.
Para a RECORRIDA, “a RECORRENTE demonstra possuir expertise tecnica para a execuçao do serviço de Auditoria, todavia, nao comprova a sua capacitaçao para a execuçao dos serviços de Regulaçao, Gestao da Rede Credenciada e Processamento de Contas, conforme se evidencia pelo reduzido quantitativo levantado na fase habilitatoria”; g) Sobre a conduta da RECORRENTE, a RECORRIDA afirma que “e imperativo que o Banco Central do Brasil investigue as alegaçoes feitas pela RECORRENTE.
As acusaçoes, que sugerem parcialidade e possíveis irregularidades na conduçao do processo licitatorio, necessitam de uma apuraçao detalhada a fim de reprimir o comportamento inidoneo adotado por licitantes que, inconformadas com o deslinde do certame, buscam distorce-lo e aparta-lo da verdade dos fatos”.
Ao final, a RECORRIDA pede o indeferimento do recurso interposto, mantendo-se a decisao que inabilitou a RECORRENTE, e a manutençao da decisao que classificou/habilitou a RECORRIDA como vencedora do certame.
DA ANÁLISE DA EQUIPE DE APOIO Trata-se de analise e apresentaçao de consideraçoes relacionadas ao recurso apresentado no ambito do Pregao nº 90.017/2024, no qual a empresa Murta Gestao e Auditoria em Sistema de Saude Ltda. requer a reforma da decisao de sua desclassificaçao, em razao do nao atendimento da qualificaçao tecnica, prevista no Termo de Referencia do certame. 2.
A empresa alega ter havido excesso de formalismo na analise dos documentos de qualificaçao tecnica, estabelecidos nos itens 8.25 e 8.26 do Anexo 1 do instrumento convocatorio. 3. É necessario que se recupere algum historico sobre o BC Saude, a fim de esclarecer a natureza das exigencias do edital. 4.
Trata-se de um programa de assistencia a saude, sem personalidade jurdica, de natureza solidaria, sem fins lucrativos, administrado pelo Departamento de Gestao de Pessoas do Banco Central (DEPES).
A rigor, a relaçao entre o BC Saude e seus beneficiarios e estatutaria.
Isso porque o Programa de Assistencia a Saude do Servidor do Banco Central e um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998, motivo pelo qual e administrado pelo DEPES. É sustentado por contribuiçoes de seus titulares e pelo Erario, sendo responsavel pelo dispendio anual de aproximadamente R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhoes de reais). 5.
A gestao do Programa esta resumida a uma Gerencia que conta hoje com 22 servidores, e tem a funçao de coordenar todas as atividades relacionadas a um Programa de Saude: cadastramento e atendimento de beneficiarios, seleçao, negociaçao e atendimento de rede credenciada, gestao de tabelas, regulaçao de benefícios, auditoria concorrente e in loco, processamento de contas e disponibilizaçao de relatorios de pagamentos a beneficiarios (nos casos de reembolso) e prestadores.
Alem disso, gere todas as demandas de natureza contabil, tributaria, normativa e de tecnologia da informaçao. 6.
Pelo exposto, em consonancia com os desafios enfrentados pela Administraçao Publica em geral, tem-se buscado a contrataçao de colaboradores terceirizados com comprovada expertise nos assuntos que nao sao das atribuiçoes exclusivas dos servidores publicos do Banco Central, conforme Lei 9.650, de 1998.
Nesse sentido, por oportunidade de iminente vencimento do contrato 50.155/2018, foram criados grupos de trabalho a fim de determinar o melhor modelo de contrataçao e de adequar a gestao do Programa de Saude aos desafios de um mercado absolutamente complexo que vem sofrendo fortes mudanças no ambito interno e mundial e que exige cada vez mais especializaçao. 7.
A escolha do Banco Central foi por investir fortemente em um unico contrato que reunisse a maior parte dos serviços, buscando centralizar os processos de regulaçao, auditoria, gestao de rede credenciada e processamento de contas, a fim de possibilitar maior padronizaçao na execuçao dos serviços, controle dos custos e especializaçao da mao de obra contratada. 8.
Nesse sentido, a autarquia buscou estabelecer criterios objetivos nos serviços a serem prestados, separados por area de atuaçao, contidos no Anexo 1.1 – Especificaçoes dos Serviços, em seu item 6 – Atividades de Cada Gerencia. 9.
O contrato hoje vigente abarca os serviços de processamento de contas, auditoria e Regulaçao do Programa.
O proximo contrato pretende inovar com a intensificaçao dos serviços ja prestados e a incorporaçao da gestao da rede credenciada, motivos pelos quais detalha-se a seguir. 10.
O BC Saude, ao longo dos anos, utilizou termos de credenciamento para o cadastro previo dos prestadores de serviço de saude que mostraram interesse em atender os beneficiarios, mediante os valores estipulados pelo programa, e que cumpriam as exigencias documentais relacionadas aos normativos internos. 11.
Atualmente, o programa conta com 2.554 prestadores credenciados, havendo entre eles diferentes tipos de termos de credenciamento e negociaçoes especificas.
Cada um desses termos e negociado individualmente, as vezes por meses, como no caso de grandes holdings (ex.
Rede Dor, Dasa, Americas etc). 12.
Com o fim da vigencia da Lei 8.666/1993 (prorrogada ate 31/12/2023) e a plena aplicaçao da Lei nº 14.133/2021, fica estabelecido que para a realizaçao de credenciamento, a Administraçao devera que atualmente possuem vigencia por prazo indeterminado, perderao sua validade.
Sendo assim, vislumbra-se a urgencia de preparar e lançar editais de chamamento para o respectivo credenciamento de, ao menos, 2.554 prestadores ate 31/12/2024. 14.
Assim, o Banco Central precisa garantir que a contratada atenda aos criterios de qualificaçao tecnica na prestaçao de serviço de Gestao da Rede Credenciada (como negociaçoes com clinicas e hospitais, gestao de tabelas medicas, de materiais e de medicamentos, analise, proposiçao de pacotes e regras de relacionamento, dimensionamento de rede), contribuindo para o equilíbrio economico-financeiro do Programa e para o cumprimento da legislaçao vigente. 15.
O edital em seus itens 8.24, 8.25 e 8.26 dispoe: 8.24.
Comprovaçao de aptidao para execuçao de serviço de complexidade tecnologica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contrataçao, ou com o item pertinente, por meio da apresentaçao de certidoes ou atestados, por pessoas jurdicas de direito publico ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 8.25.
Para fins da comprovaçao de que trata este subitem, os atestados deverao dizer respeito a contratos executados com as seguintes caractersticas mnimas: 8.25.1. devera haver a comprovaçao da experiencia mnima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de Regulaçao, Gestao da Rede Credenciada, Processamento de Contas, Auditoria Interna, Administrativa e Externa para operadoras/programas de saude de autogestao com numero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos. 8.26.
Ainda quanto aos atestados de capacidade tecnica: 8.26.1.
Sera admitida, para fins de comprovaçao de quantitativo mínimo do serviço, a apresentaçao e o somatorio de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situaçao equivale, para fins de comprovaçao de capacidade tecnico-operacional, a uma unica contrataçao, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, aplicavel por força da IN SEGES/ME nº 98/2022. 8.26.2.
Os atestados de capacidade tecnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante. 8.26.3.
O licitante disponibilizara todas as informaçoes necessarias a comprovaçao da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administraçao, copia do contrato que deu suporte a contrataçao, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços,entre outros documentos. 8.26.3.1.
A previsao deste subitem nao tem carater habilitatorio ou classificatorio, mas se destina apenas aos casos em que ha necessidade de se realizar diligencias posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados ja apresentados (Acordao nº 12754/2019 – TCU – 1ª Camara). 8.26.4.
Os atestados deverao referir-se a serviços prestados no ambito de sua atividade economica principal ou secundaria especificadas no contrato social vigente. 8.26.5.
Somente serao aceitos atestados expedidos apo s a conclusao do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do incio de sua execuçao, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior (subitem 10.8 do Anexo VII-A, da IN SEGES/MPDG nº 5/2017). 8.26.6.
Serao aceitos atestados ou outros documentos habeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de traduçao para o portugues, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 8.26.7.
A apresentaçao de certidoes ou atestados de publicar edital de chamamento para possíveis interessados, alterando todo o processo de credenciamento realizado ate 2023. 13.
Nao obstante, a Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023 impoe, em uma interpretaçao literal, que ate o final deste ano todos os cerca de 2.554 termos de credenciamento, desempenho anterior emitido em favor de consorcio do qual tenha feito parte sera admitido, desde que atendidos os requisitos do art. 67, §§ 10 e 11, da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos sobre o tema. 16.
Extrai-se, portanto, que o licitante deve comprovar a execuçao de todos os serviços, a programas/operadoras de saude de autogestao, com o minimo de 14.000 beneficiarios, sendo permitido o somatorio de atestados.
Resumindo: o licitante deve comprovar a prestaçao de cada um dos quatro tipos de serviços exigidos no edital, para o mínimo de 14.000 beneficiarios, durante período mínimo de dois anos. 17.
Tambem e necessario ponderar que, atendendo a Lei 14.133/2021 art. 55 e 164, o edital ficou disponível para analise de possv eis empresas licitantes, sem que nenhum pedido de esclarecimento ou impugnaçao tenha sido apresentado, com relaçao as exigencias de qualificaçao tecnica previstas no instrumento convocatorio. 18.
A empresa Murta apresenta como questionamento principal a desconsideraçao dos atestados dos serviços prestados ao Bradesco Saude, o que comprovaria experiencia nas atividades demandadas pelo edital.
Dessa forma, faz-se necessario esclarecer os procedimentos adotados pela equipe tecnica, inclusive os esforços para buscar esclarecimentos nao contidos nos documentos apresentados pela empresa. 19.
A relaçao a seguir resume as informaçoes dos atestados recebidos.
Alem dessa primeira analise, houve busca ativa aos termos de referencia dos respectivos editais (caso de alguns entes publicos).
Item: 3.1 Empresa: BRADESCO Data do atestado: 16/05/2016 Meses de vigencia: 14 Serviços Prestados: Auditoria Medica Beneficiarios: 45.000 Itens: 3.2 Empresa: BRADESCO - Declaraçao Data do atestado: 30/03/2023 Meses de vigencia: 23 Serviços Prestados: Auditoria Medica Beneficiarios: Nao Informado Itens: 3.3 Empresa: BRADESCO Data do atestado: 23/02/2018 Serviços Prestados: Conforme atestado: auditoria e percia medica presencial ou documental, visitas a pacientes internados em hospitais, serviço de regulaçao medico assistencial Beneficiarios: 101.530 Itens: 3.4 Empresa: CONAB PR Data do atestado: 13/01/2023 Meses de vigencia: 26 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou previa, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou po s, cotaçao de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria medica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria tecnico-administrativo em negociaçoes com a rede credenciada, elaboraçao de protocolos tecnicos, analise tecnico administrativa de processos.
Beneficiarios: 300 Itens: 3.5 Empresa: PLAN-ASSISTE SP Data do atestado: 15/03/2022 Meses de vigencia: 14 Serviços Prestados: Auditoria medica compreendendo perícia documental e clínica, visitas tecnicas, visitas a pacientes internados em hospitais e home care, analises internas e externas de contas medicas, cotaçoes de materiais especiais, assessoria a negociaçoes, contratos e tabelas hospitalares, vistorias das instalaçoes de prestadores/proponentes, alem de outros serviços correlatos Beneficiarios: 3.294 Itens: 3.6 Empresa: MEDSERVICE Data do atestado: 16/11/2016 Meses de vigencia: 20 Serviços Prestados: Auditoria medica Beneficiarios: 43.000 Itens: 3.7 Empresa: CONAB PE Data do atestado: 05/03/2024 Meses de vigencia: 12 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou previa, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou po s, cotaçao de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria medica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria tecnico-administrativo em negociaçoes com a rede credenciada, elaboraçao de protocolos tecnicos, analise tecnico-administrativa de processos e auditoria odontologica.
Beneficiarios: 950 Itens: 3.8 Empresa: CONAB SE Data do atestado: 14/10/2022 Meses de vigencia: 35 Serviços Prestados: Auditoria prospectiva ou previa, auditoria concorrente, auditoria retrospectiva ou po s, cotaçao de medicamentos de alto custo e OPME, auditoria medica presencial e/ou documental, visita clínica/hospitalar a paciente internado, vistoria para credenciamento, assessoria tecnico-administrativo em negociaçoes com a rede credenciada, elaboraçao de protocolos tecnicos, analise tecnico-administrativa de processos Beneficiarios: 56 Itens: 3.9 Empresa: CONAB AL Data do atestado: 01/12/2017 Meses de vigencia: 4 Serviços Prestados: Perícia medica documental, auditoria medica, analise de processo com emissao de parecer tecnico, visita hospitalar, analise de laudos medicos, analise tecnica e administrativa de conta hospitalar (internaçao), exames ocupacionais (consulta), cotaçao de OPMEs, assessoria em rede credenciada, assessoria de negociaçoes, assessoria em pacotes e protocolos, assessoria em assuntos da ANS, auditorias tecnicas e administrativas de contas odontologicas.
Beneficiarios: 390 Itens: 3.10 Empresa: FACHESF Data do atestado: 26/09/2022 Meses de vigencia: 41 Serviços Prestados: Auditoria medico-hospitalar nas modalidades prospectiva, concorrente e retrospectiva, dos procedimentos de internaçao hospitalar e contas medicas, controle de prorrogaçoes dos pacientes internados, serviços de auditoria de enfermagem em contas medicas de internaçao e pequenos atendimentos (urgencia e emergencia), autorizaçao de todos os procedimentos realizados no paciente internado, desde que o mesmo conste no rol ANS, apoio na analise dos recursos de glosas, provenientes de contas hospitalares, perícia nos beneficiarios dos planos administrados pela FACHESF.Beneficiarios: 723 Itens: 3.11 Empresa: SASSOM Data do atestado: 05/03/2024 Meses de vigencia: 14 Serviços Prestados: Todos os serviços exigidos no Edital Beneficiarios: 20.081 Itens: 3.12 Empresa: PMPE Data do atestado: 17/11/2023 Meses de vigencia: 6 Serviços Prestados: Serviços de auditoria para operadora de saude SISMEPE.
No detalhamento do atestado, os serviços descritos se referem a sistema desenvolvido, implementado e fornecido, conforme normas e especificaçoes tecnicas acordadas.
Menciona que o desempenho do sistema foi satisfatorio durante a implementaçao e testes, demonstrando estabilidade e eficiencia no processamento de informaçoes.
Informa suporte tecnico adequado durante e apos a implementaçao do sistema e satisfaçao com o produto entregue.
Beneficiarios: Nao Informado 20.
Abaixo, seguem consideraçoes relevantes que esclarecem eventuais questionamentos quanto ao processo de analise, dirimindo quaisquer duvidas quanto a lisura do trabalho realizado. a) Nenhum atestado, por si so, a partir dos documentos apresentados ou de possível pesquisa, atenderia aos tres criterios exigidos (comprovaçao da prestaçao de cada um dos quatro tipos de serviços exigidos no edital, para o mínimo de 14.000 beneficiarios, durante período mínimo de dois anos). b) Os atestados 3.4, 3.5, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.11, cuja documentaçao foi integralmente encaminhada (atestado e respectivo contrato), foram aprovados quanto a execuçao de todos os serviços.
Entretanto, nenhum deles atendia ao numero mínimo de beneficiarios.
Desses atestados, somente os documentos 3.4 e 3.8 atendiam ao prazo de prestaçao de serviço pedido. c) O atestado 3.11 (SASSOM – Serviço de Assistencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto), atendia a todos os serviços e ao nu mero de beneficiarios, mas nao se enquadrava no requisito prazo.
Nesse caso, ainda poderia ser somado a outro contrato que atendesse aos requisitos de serviços e numero de beneficiarios.
Ademais, restaram duvidas quanto ao processamento de contas.
Foi realizado, em 15.03.2024, contato telefonico com o Superintendente, Dr.
Jose Carlos Lucheti Barcelos, que confirmou a prestaçao do serviço. d) O atestado 3.6 apesar de atender ao requisito de numero de beneficiarios, era omisso nos serviços de regulaçao, de processamento de contas e de gestao da rede credenciada.
Nesse caso, houve solicitaçao do pregoeiro de apresentaçao do contrato, ja que o atestado era inconclusivo, o que foi prontamente atendido pelo licitante. e) Quanto ao documento 3.12, ha incongruencia entre o atestado apresentado, que trata unicamente de serviços de desenvolvimento e implantaçao de sistema, em contradiçao com o contrato, que menciona outros tipos de serviço.
Os documentos nao permitem concluir seguramente o numero de beneficiarios, nem o prazo de serviço efetivamente prestado, ja que o atestado nao menciona numero de contrato ou data de início da prestaçao do serviço.
Alem disso, os serviços mencionados no contrato apresentado nao abrangem todos os requisitos, faltando o processamento de contas.
Tambem e importante indicar que o atestado foi assinado em 17/11/2023, com menos de 6 meses de execuçao do contrato, contrariando o exigido no item 8.26.5, citado anteriormente.
Portanto, entende-se que os documentos possuem vício irreparavel, ja que o ateste de qualificaçao se refere a outro tipo de atividade.
Pelo exposto, entende-se desnecessaria diligencia adicional. f) Os atestados 3.1 e 3.3, ambos do Bradesco Sau de S/A, nao ofereciam informaçoes suficientes para esclarecer os serviços efetivamente prestados, mas atendiam ao nu mero de beneficiarios determinado.
O pregoeiro foi diligente ao solicitar a apresentaçao dos contratos, mas o retorno do licitante foi negativo, conforme troca de mensagens, contida no sistema COMPRAS-NET.
Portanto, foi esgotada a possibilidade de pesquisa.
Trata-se de empresa privada, cujos contratos nao ficam disponveis para consulta publica.
Tambem se ressalta a obrigaçao de prestaçao de esclarecimentos solicitados, por parte do licitante, conforme item 8.26.3 do Termo de Referencia do edital. 8.26.3.
O licitante disponibilizara todas as informaçoes necessarias a comprovaçao da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administraçao, copia do contrato que deu suporte a contrataçao, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços, entre outros documentos. g) A declaraçao 3.2 evidenciava o nao cumprimento do prazo mínimo e tambem nao seria suficiente para conclusao do nu mero de beneficiarios e dos serviços prestados.
Igualmente, foi solicitado o contrato, dessa vez, prontamente apresentado pelo licitante.
Foram encontradas as seguintes incongruencias: a.
Nao havia informaçao quanto a numero de contrato, para que se pudesse relacionar os dois documentos.
Buscou-se, entao, conferir as datas de início da prestaçao dos serviços informadas.
A declaraçao informava a data de início abril de 2021 e o contrato foi assinado em 26.08.2019, com início de vigencia em 01.06.2019.
Portanto, ha divergencia de quase dois anos nas informaçoes relacionadas ao início da prestaçao do serviço. b.
Tanto o contrato apresentado,quanto a declaraçao sao omissos quanto ao nu mero de beneficiarios, fato confirmado pela tabela apresentada no pedido de recurso do licitante (pagina 11), que tambem deixa em tal informaçao na coluna de “Vidas”. c.
Por fim, o contrato confirma a execuçao somente de auditoria concorrente e de contas.
No requisito regulaçao, ha informaçao de que o Bradesco direciona as demandas para outras areas (Anexo 1, item 1, descriçao do objeto contratual, inciso 3º, item 3). d.
Quanto a gestao de rede credenciada, a unica mençao contratual seria a de visitas de acreditaçao dentro e fora da area de abrangencia (Termo aditivo 07 ao contrato 4700036211, Anexo 1, alíneas “m” e “n” do item 1.1). e.
Nao ha qualquer mençao a processamento de contas. 21.
Diante da sugestao de tantas diligencias por parte do licitante, questiona-se a razao de nao ter encaminhado a documentaçao complementar quando solicitada, conforme item 8.26.1 do edital.
Talvez a resposta esteja no paragrafo do recurso, copiado a seguir, com grifos nossos.
Entretanto nao haveria obice em apresentar o contrato firmado, qualquer que fosse a data de início. “A suposiçao acima ja foi tida como verdade e, como uma escritura impregnada em pedra.
Acontece que “ao indicar que nao apresentaríamos o contrato com data de 2015, o fizemos uma vez que quando do início da operaçao para o Bradesco Saude, nao existia contrato formalizado, sendo tudo registrado por e-mails e solicitaçoes em forma de OS, cujas copias ficam no sistema do Bradesco.” 22.
Ulteriormente, anexas ao recurso, a empresa apresentou duas declaraçoes fornecidas pelo Bradesco Saude com conteudos quase identicos, sendo diferenciados apenas por uma tabela com referencias a unidades da federaçao.
Quanto aos serviços prestados nas novas declaraçoes, ainda restam omissos regulaçao e processamento de contas.
Quanto a gestao de redes, nao se pode confundi-la com visitas de acreditaçao, ja que configura parte ínfima do conjunto de atividades específicas para esse tipo de serviço, previstas no edital, como negociaçoes com clínicas e hospitais, gestao de tabelas medicas, de materiais e de medicamentos, analise, proposiçao de pacotes e regras de relacionamento e dimensionamento de rede. 23.
Cabe ressaltar que a forma de apresentaçao dos argumentos do licitante, relacionados ao numero de beneficiarios do contrato Bradesco, induz a interpretaçao equivocada por parte do leitor, pois a tabela contida na declaraçao informa o nu mero de atendimentos por UF.
Talvez se trate de um pequeno equívoco na redaçao da ultima declaraçao, tratando atendimentos como numero de vidas, aproximadamente equivalente ao site da ANS.
Entretanto, lembre-se que, no momento da analise, uma simples informaçao do site da ANS nao implicaria, necessariamente que o contrato em tela se referisse a todas aquelas vidas.
E muito comum haver fracionamento de contratos, conforme estrategia da organizaçao.
O incompreensível ea razao de o licitante, no recurso apresentado, ainda omitir o contrato firmado com o Bradesco, dependendo de novas diligencias por parte do Banco Central. 24.
No intuito de esclarecer todos os pontos, mesmo sem a apresentaçao completa de documentos, obrigaçao esta do licitante conforme item 8.26.3, o Banco Central encaminhou a mensagem abaixo ao Bradesco, requerendo as informaçoes nao apresentadas.
De: Douglas Aparecido da Silva Cavalari Enviada em: quinta-feira, 11 de abril de 2024 14:05 Para: Thais Jorge de Oliveira e Silva: ;[email protected] Cc: ADCUR/COLIP Assunto: Pedido de Diligencias - Analise de qualificaçao tecnica da empresa Murta Prezados, O Banco Central do Brasil esta realizando o Pregao Eletronico nº 90017/2024, para contrataçao de serviços especializados de gestao operacional e de apoio a gestao estrategica do Programa de Assistencia a Saude dos Servidores do Banco Central (PASBC), nas areas de gerenciamento de rede credenciada, regulaçao, auditoria e processamento de contas medicas e odontologicas.
Como requisito de qualificaçao tecnica, foi exigido no edital que a licitante comprovasse experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de Regulaçao, Gestao da Rede Credenciada, Processamento de Contas e Auditoria Interna, Administrativa e Externa para operadoras/programas de saude de autogestao com numero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, na o havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos.
Durante a sessao publica, a empresa com a melhor proposta, MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA, apresentou u atestados e contratos firmados por vossas senhorias (em anexo), relativos a serviços prestados para a empresa BRADESCO SAÚDE S/A.
Todavia, atraves dos mencionados documentos, nao restou comprovada a experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de Gestao da Rede Credenciada e processamento de contas.
Diante disso, a proposta da empresa Murta foi inabilitada.
Em sede de recurso, a empresa Murta apresentou novo atestado, datado de 2/4/2024, tambem assinado por vossas senhorias da empresa Bradesco Sau de e notas fiscais referentes aos serviços prestados (em anexo).
Contudo, tais documentos tambem nao trazem mençao específica a serviços de Gestao da Rede Credenciada ou de processamento de contas, como exigido no edital.
Por outro lado, ressalte-se que, nas razo es de seu recurso, a propria empresa Murta nao afirma categoricamente que prestou tais serviços ao Bradesco Saude, limitando-se a alegar que os atestados fornecidos pela empresa Bradesco Saude cumpririam todas as exigencias do edital.
Tambem causou duvidas na equipe de apoio da licitaçao que o atestado da empresa Bradesco Saude datado de 2/4/2024, o qual se referiria a toda relaçao contratual com a empresa Murta, na o faz mençao específica ao serviço de Processamento de Contas, outra exigencia de qualificaçao tecnica requerida pelo edital.
Para efeitos de qualificaçao tecnica na licitaçao, o Banco Central esta aceitando, como Gestao de Rede Credenciada e Processamento de Contas, a comprovaçao da realizaçao dos seguintes serviços: a.
Gestao de Rede Credenciada: - negociaçoes com clínicas e hospitais; - avaliaçao e manutençao de tabelas medicas e de materiais e medicamentos; - analise e proposiçao de pacotes; e - avaliaçao e proposiçao de regras de relacionamento com os credenciados. b.
Processamento de Contas: - analise e processamento de guias apresentadas para faturamento; - analise tecnica de guias na o submetidas a auditoria in loco; - aplicaçao e analise de recursos de glosas; - recebimento e conferencia de Notas Fiscais; e - disponibilizaçao de faturas para pagamento.
A partir disso, requeremos que vossas senhorias esclareçam se a empresa MURTA GESTAO E AUDITORIA EM SISTEMA DE SAUDE LTDA prestou serviços de Gestao de Rede Credenciada e de Processamento de Contas a empresa BRADESCO SAÚDE S/A, especificando quais foram, a partir da lista acima, bem como o período exato de cada prestaçao, de forma a subsidiar uma correta decisao por parte do pregoeiro e da autoridade competente.
Ademais, em obediencia ao item 8.26.3 do Termo de Referencia do edital, solicitamos o envio de todos os instrumentos contratuais, e seus respectivos anexos, referentes aos períodos da prestaçao dos serviços de Gestao de Rede Credenciada e de Processamento de Contas.
Pedimos a gentileza de que sua resposta seja enviada, impreterivelmente, ate o dia 16 de abril, permitindo que os prazos do certame licitatorio possam ser adequadamente cumpridos.
Informamos ainda que eventual declaraçao nao condizente com a realidade dos fatos pode ensejar a responsabilizaçao de seus signatarios.
Por fim, informamos que como a documentaçao supera o limite estabelecido de MB para anexos por mensagem estabelecido pela area de TI do Banco Central, enviaremos em seguida outro e-mail com o restante da documentaçao apresentada pela empresa Murta.
Atenciosamente, Douglas A.
S.
Cavalari Chefe de Divisao Divisao de Regulaçao, Auditoria e Gestao Financeira do BC Sau de Gerencia de Atençao Integrada a Sau de Departamento de Gestao de Pessoas, Educaçao, Saude e Organizaçao +55 (61) 3414-1610 [email protected] | bcb.gov.br 25.
O Bradesco, por meio da signataria dos atestados anexos ao recurso da empresa, respondeu a mensagem, conforme abaixo.
De: THAIS JORGE DE OLIVEIRA E SILVA Enviada em: sexta-feira, 19 de abril de 2024 09:25 Para: ADCUR/COLIP Cc: FLAVIO BITTER ; Douglas Aparecido da Silva Cavalari ; Lenita Carvalho Campos ; Guilherme Saideles Genro Assunto: RES: Pedido de Diligencias - Analise de qualificaçao tecnica da empresa Murta Prezados, Bom dia! Acuso recebimento de toda documentaçao enviada nos e-mails anteriores e ratifico que a empresa Murta Gestao e Auditoria em Sistema de Saude Ltda presta os serviços descritos na carta anexa para a Bradesco Saude e Mediservice.
Especificamente sobre o questionamento realizado no e-mail abaixo em relaçao a Gestao da Rede Referenciada e processamento de contas, conforme descrito nesse histo rico, esclareço que nao possuímos esses serviços contratados da empresa Murta Gestao e Auditoria em Sistema de Saude Ltda para Bradesco Saude e Mediservice.
Sem mais, permaneço a disposiçao para qualquer esclarecimento adicional.
Atenciosamente Thais BRADESCO SAUDE S/A Diretoria Thais Jorge de Oliveira e Silva Tel: (21) 2503-0466 Ramal 6466 26.
Fica claro que, a partir da propria declaraçao da signataria dos atestados apresentados pela empresa, esta nao cumpre com a totalidade das exigencias de qualificaçao tecnica, prevista no edital.
Essencialmente, os serviços de processamento de contas e de gestao de rede credenciada sao fundamentais no modelo da futura contrataçao.
Assim, a ausencia de experiencia previa suficiente em tais serviços comprometeria a adequada execuçao contratual, pelo que fica completamente justificada a desclassificaçao da empresa. 27.
Ainda se faz importante ressaltar que foram utilizados os mesmos metodos de analise para os documentos apresentados pelo segundo colocado, cujo relatorio tecnico se encontra acostado ao historico do Pregao em curso. 28.
Por fim, diante das provas apresentadas, evidencia-se que o suposto “excesso de formalismo”, aventado pela empresa MURTA, nada mais e do que a traduçao de uma analise isenta, tecnica, responsavel e detalhada, conduta que pauta o trabalho dos servidores do Banco Central, objetivando, nesse caso, preservar a lisura do processo licitatorio e, consequentemente, o bom uso dos recursos publicos envolvidos. 29.
Isto posto, finalizada a analise devtoda documentaçao, conclui-se pela manutençao do nao atendimento do licitante quanto ao quesito de qualificaçao tecnica.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Apo s esta detalhada exposiçao a respeito dos procedimentos adotados, pela equipe de apoio, durante a avaliaçao da capacidade tecnica da Murta, consideramos ainda pertinente acrescentar algumas informaçoes.
Julgamos necessario esclarecer a relaçao intrínseca entre o objeto do certame e as exigencias de habilitaçao.
Como se pode observar em todo o processo de contrataçao, desde a elaboraçao do Documento de Formalizaçao da Demanda, perpassando o conteudo do Estudo Tecnico Preliminar e o Termo de Referencia, culminando na elaboraçao do objeto do edital, sempre esteve presente a busca pela contrataçao de serviços em quatro areas estrategicas para o PASBC: 1.
Gerenciamento/Gestao de rede credenciada; 2.
Regulaçao; 3.
Auditoria (Interna, Administrativa e Externa) e; 4.
Processamento de Contas.
Esta estrutura encontra-se projetada na distribuiçao de postos e atribuiçoes entre as quatro gerencias (item 2.2 do Anexo 1.1).
Em termos financeiros, o custo dos serviços nestas quatro areas representa, respectivamente, 29%, 35%, 21% e 15%, do valor total estimado para a contrataçao, demonstrando, sem sombra de du vidas, que cada uma destas areas corresponde a parcelas significativas da contrataçao almejada.
Criterio respaldado, inclusive, pelo art. 67 da Lei 14.133/2021: Art. 67 - A documentaçao relativa a qualificaçao tecnico-profissional e tecnico-operacional sera restrita a: § 1º A exigencia de atestados sera restrita as parcelas de maior relevancia ou valor significativo do objeto da licitaçao, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contrataçao.
Por sua vez, a redaçao dos criterios para comprovaçao de capacidade tecnica, expressa exatamente o mesmo intento, reconhecido pela propria RECORRENTE como um sendo um parametro seguro: 8.25.1. devera haver a comprovaçao da experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de REGULAÇÃO, GESTÃO DA REDE CREDENCIADA, PROCESSAMENTO DE CONTAS e AUDITORIA Interna, Administrativa e Externa para operadoras/programas de saude de autogestao com nu mero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos.
Aproveito a citaçao do item 8.25.1, para uma explicaçao sobre a comprovaçao que esta sendo solicitada, porque ao ler as razoes da Murta, parece que ainda subsiste certa confusao.
O tempo mínimo de experiencia, dois anos, e o numero mínimo de beneficiarios, de 14.000, so devem ser analisados e contabilizados, nos atestados que envolvam a prestaçao de serviços nas quatro areas listadas, considerando-se sempre, a possibilidade de somar atestados para atingir o nu mero mínimo de beneficiarios e/ou quatro grupos de serviços essenciais, quando estes atestados se referirem a períodos simultaneos/concomitantes.
Existe ainda a viabilidade de somar atestados em períodos diferentes, desde que neles sejam atendidos: o nu mero mínimo de beneficiarios e a prestaçao de todos os serviços exigidos.
Inexiste o recurso do simples somatorio de beneficiarios e/ou períodos, sem relaçao com a execuçao de todos os serviços exigidos.
Em resumo, segundo o edital, para ter sua qualificaçao tecnica aprovada, o licitante deveria comprovar cumulativamente: a) experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de REGULAÇÃO para operadoras/programas de saude de autogestao com nu mero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somato rio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos; b) experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de GESTÃO DA REDE CREDENCIADA para operadoras/programas de saude de autogestao com numero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos; c) experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de PROCESSAMENTO DE CONTAS para operadoras/programas de saude de autogestao com numero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos; e d) experiencia mínima de 2 (dois) anos na prestaçao de serviços de AUDITORIA Interna, Administrativa e Externa para operadoras/programas de saude de autogestao com numero total de beneficiarios nao inferior a 14.000, sendo aceito o somatorio de atestados de períodos diferentes, nao havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos.
Detenho-me mais neste ponto, porque o considero como principal motivo de insurgencia contra a decisao tomada por este pregoeiro.
Contudo, como comprovado por todos os documentos do processo de contrataçao, e amparado na propria legislaçao, as exigencias contidas no edital sao necessarias, adequadas, coerentes e legais, nao cabendo seu afastamento como pretende a RECORRENTE.
Dito isso, esclarecida a motivaçao da exigencia expressa na comprovaçao de capacidade tecnica, passo a analisar os procedimentos e decisoes ora contestados pela RECORRENTE.
A Murta apresentou 12 atestados de capacidade tecnica, analisados detalhada e exaustivamente pela area tecnica, com a conclusao de que seriam insuficientes para atender os requisitos de qualificaçao tecnica exigidos no certame.
Inconformada, a licitante, em sede de recursos, anexou 2 novos atestados emitidos pelo Bradesco Saude, um e-mail da Postal Saude onde constam apenas numero de beneficiarios, sendo que nenhum atestado apresentado tinha como emissor esta contratante e uma serie de notas fiscais emitidas pela RECORRENTE, durante a prestaçao de serviços ao Bradesco Saude.
Considerando ainda insuficientes as informaçoes contidas nestes novos atestados, mas sobretudo visando a proteçao do interesse publico, foi realizada uma nova diligencia, desta feita, junto ao Bradesco Saude, diretamente aos contatos fornecidos pela RECORRENTE.
A RESPOSTA DA PRÓPRIA SIGNATÁRIA DOS ATESTADOS, FOI CLARA: GESTÃO DA REDE REFERENCIADA E PROCESSAMENTO DE CONTAS, NÃO SE ENCONTRAM ENTRE OS SERVIÇOS CONTRATADOS JUNTO A EMPRESA MURTA.
Diante desta longa e detalhada exposiçao, cai por terra a principal queixa da RECORRENTE, de que teríamos sido levados a inabilita-la, por excesso de formalismo, ou pior ainda, por pressa em faze-lo, quando mesmo em fase recursal, considerando todos os novos documentos apresentados, foi confirmado pela pessoa que emitiu os atestados que alguns dos serviços essenciais para a nova contrataçao, nao eram executados.
Quando a RECORRENTE enxerga apenas rigorismo injustificado, solicitar que os atestados da Bradesco fossem relacionados aos seus respectivos contratos, ela ignora, talvez intencionalmente, que buscavamos fornecer mais elementos para que a area tecnica na o desconsiderasse sumariamente aqueles documentos, onde em um deles constava apenas a prestaçao de serviços de auditoria medica e no outro, alem deste serviço, indicava apenas gerenciamento de internaçao (Programa Rede Mais).
O terceiro deles, que apesar de listar alguns serviços a mais, na o mencionava desde quando contrato vinha sendo executado, certamente seria recusado tambem, por incompletude nas informaçoes.
Se restam duvidas da precariedade de informaçoes constantes nos atestados da Bradesco, apresentados no decorrer da sessao, sugiro compara-los com a versao atualizada, apresentada em sede recursal.
Tal contraste demonstra claramente que a licitante, ou nao entendeu o que era requerido no edital ou deixou de se preparar adequadamente para a comprovaçao da sua habilitaçao.
Assim como os atestados do Bradesco Saude sao insuficientes para comprovar os requisitos supracitados, tampouco os outros atestados apresentados pela RECORRENTE, ainda que devidamente somados, cumprem as exigencias do edital, conforme demonstramos a seguir.
A RECORRENTE alega que apenas os sete atestados, da CONAB (PR, PE e SE), MPF-PLANASSISTE, PMPE e SASSOM, se considerados em conjunto corresponderiam a aproximadamente 10 (dez) anos de experiencia para 91.681 (noventa e um mil seiscentos e oitenta e um) beneficiarios.
Estes atestados foram analisados, respectivamente, pela area tecnica nos itens 3.4, 3.7, 3.8, 3.9, 3.5, 3.12 e 3.11.
Os atestados da PM-PE e da CONAB-AL nao podem ser considerados porque foram emitidos antes de decorrido pelo menos um ano de execuçao contratual (item 8.26.5 do Termo de Referencia).
Ainda, segundo a area tecnica, os outros cinco atestados (3.4, 3.5, 3.7, 3.8 e 3.11) foram aprovados quanto a execuçao de todos os serviços.
Os períodos somados destes documentos totalizariam pouco mais de 4 anos e nao 10, como alegado pela RECORRENTE, pois ha intervalos de tempo entre eles.
O nu mero de beneficiarios seria atendido por 15 meses (atestado 3.11 - SASSOM de 12/2022 a 03/2024 – 20.081 beneficiarios), sendo este o período maximo que a RECORRENTE conseguiu comprovar, no entanto, todos outros documentos somados atingiriam, na melhor das hipoteses, apenas 4.600 (300+950+56+3294) beneficiarios, quantidade bem abaixo do mínimo exigido, de 14.000.
Este ultimo somatorio so consideraria os atestados com períodos concomitantes e que nao coincidissem com que consta no atestado 3.11 – SASSOM, de 12/2022 a 03/2024, pois este período ja teria sido comprovado.
Concluindo, ficou faltando demonstrar a execuçao de todos os serviços durante, pelo menos, mais 9 meses, para no mínimo 14.000 beneficiarios.
Que fique claro, onde a RECORRENTE ve excesso, sugerindo que seria para prejudica-la, eu vejo zelo, coerencia, legalidade e observancia ao princípio da busca pela oferta mais vantajosa para a administraçao, que conforme muito bem argumentado nas contrarrazoes da RECORRIDA, nao se limitam apenas ao preço/custo.
Ademais, e possível observar na transcriçao do chat, especialmente no dia 12/03/2024, que nao faltaram oportunidades para a Murta explicar por qual motivo, um atestado de 2016 deveria referir-se e a um contrato de 2019.
Em seu recurso, quiseram fazer parecer que o intervalo de tempo para tais esclarecimentos foi de apenas 30 segundos e que tudo teria sido feito de forma açodada, como se o nosso objetivo fosse inabilita-los o mais rapido possível.
Como refutaçao a este argumento que nao resiste a uma analise seria, apresento como sugestao, a leitura da parte introdutoria deste documento e a propria transcriçao do chat, especialmente no dia 12/03/2024.
Alem disso, as notas fiscais que estavam disponíveis e teriam comprovado tudo que se buscava demonstrar, nunca foram oferecidas pela empresa como informaçao complementar, durante nossos questionamentos a respeito dos contratos e, ainda assim, quando analisadas na fase recursal, demonstraram-se igualmente insuficientes.
Sobre a queixa totalmente improcedente de que nao teria sido oportunizada a interposiçao de recurso, imediatamente apo s a sua inabilitaçao, causa espanto que tenha partido de uma empresa que declara ter mais de 10 anos de experiencia na participaçao de processos licitatorios, porque desde que o pregao eletronico foi criado, atraves do Decreto nº 5450, de 31 de maio de 2005, que a fase recursal unica, ocorre apenas ao termino da sessao publica.
Destaco ainda que em nenhum instante, o sistema do portal Compras.gov.br, abre a possibilidade de que o pregoeiro receba recursos, senao ao fim do processo, quando for declarada uma vencedora ou a licitaçao restar fracassada.
Sobre este assunto, vide art. 165 da Lei 14.133/2021.
A respeito do argumento de que foram considerados no envio de solicitaçao de propostas para a contrataçao emergencial substituta do contrato atual, o que comprovaria a sua qualificaçao tecnica, vale relembrar que a area tecnica, neste mesmo documento, ja deixou claro, que a nova contrataçao amplia sobremaneira o escopo de serviços que serao executados, exigindo concomitantemente uma maior qualificaçao tecnica.
Alem disso, o envio de uma proposta nao qualificaria automaticamente a empresa, pois apenas se viesse a oferecer o melhor preço, teria a sua habilitaçao avaliada.
DA CONCLUSAO Diante de todo o exposto, incluindo a manifestaçao da equipe tecnica do certame, considero plenamente esclarecida e justificada a inabilitaçao da RECORRENTE, de forma que MANTENHO INALTERADA minha decisao na qualidade de pregoeiro.
Pois bem, na longa e exaustiva decisão do pregoeiro em relação ao recurso da impetrante, fica claro que a empresa foi inabilitada por não atender os requisitos do Edital.
Sabe-se que o Edital é a lei do certame.
Por outro lado, a parte impetrante em nenhum momento demonstra ilegalidade na decisão do pregoeiro e se restringe a alegar excesso de formalismo.
Ora, o certame objeto da lide é formal e deve ser observado por todos os participantes sem exceção.
Enfim, infere-se apenas inconformismo por parte da impetrante com sua inabilitação, não tendo demonstrado qualquer ilegalidade na decisão do pregoeiro.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as autoridades coatoras, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, servindo a presente decisão de mandado para fins de notificação e intimação.
Intime-se a representação da pessoa jurídica da presente ação.
Após as informações, vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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