TRF1 - 1014098-65.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014098-65.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1008102-53.2024.4.01.3600 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - MT SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 CAROLINE WICHINHESKI PALMIERI - CPF: *56.***.*88-56 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FACULDADE DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), “O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União” (RE 599188 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011).
Por sua vez, também fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 374: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais). 2.
A norma prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da República, também se aplica aos mandados de segurança, conforme entendimento do STF, no julgamento RE 736971 AgR. 3.
A jurisprudência do STF é no sentido de que o disposto no art 109, § 2º, também abrange as capitais dos estados-membros.
Precedentes: RE 463101 AgR-AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015; RE 641449 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012; AI 457968 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal determinou que o disposto no art 109, § 2º, também alcançaria as capitais dos estados-membros. 4.
No caso examinado, o mandado de segurança 1008102-53.2024.4.01.3600 tramitava regularmente na Seção Judiciária de Mato Grosso, especificamente na 3ª Vara Federal Cível, em razão da opção da impetrante pelo foro federal de Cuiabá, capital do Estado do Mato Grosso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não havendo fundamento jurídico para o declínio de ofício da competência. 5.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/04/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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