TRF1 - 1015330-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDA MARIA MONTEIRO SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 21:23
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDA MARIA MONTEIRO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:32
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015330-52.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDA MARIA MONTEIRO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILSON ABBATE MIRANDA - PA34330 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDA MARIA MONTEIRO SILVA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BELÉM, na qual requer, a concessão de liminar para imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já reconhecido pela Junta de Recursos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria (exceto invalidez), como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
No caso em exame, colhe-se dos autos que o requerimento inicial foi formulado em 26/05/203, sendo manifesta a inobservância aos prazos estabelecidos pela legislação de regência..
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao reconhecimento do pedido administrativo pela Junta de Recursos, este se deu por acordão proferido em 07/03/2024 e até a presente data a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido pela Junta de Recursos; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mandado de segurança Petição inicial 24040814181925600002099673900 1.
Procuração Procuração 24040814411233400002099708464 2.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24040814411233400002099713570 3.
Documento de Identidade Documento de Identificação 24040814411233400002099713571 4.
Requerimento Administrativo de aposentadoria 26.05.2023 Processo administrativo 24040814411233400002099713940 5.
Protocolo de Recurso Ordinário Administrativo 23.06.2023 Processo administrativo 24040814411233400002099713941 6.
Processo Administrativo de aposentadoria Processo administrativo 24040814411233400002099716080 7.
Liminar concedida - 1064713-33.2023.4.01.3900 Documentos Diversos 24040814411233400002099716550 8.
ACORDAO_12772024_2024-02-27-11-37-26 Processo administrativo 24040814411233400002099716551 9.
Movimentação do processo administrativo Documentos Diversos 24040814411233500002099716242 Certidão Certidão 24040814463764800002099722680 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24040814551860400002099737322 Certidão Certidão 24041015451291000002100614257 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24041015562696000002100617371 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24041015562696000002100617371 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24041108215300100002100716241 Manifestação-Ciência Manifestação 24041611575546000002101512983 Decisão Decisão 24041714013486400002101813804 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24041716511406100002101879569 Manifestação - Ciência Manifestação 24042509144934400002103247777 Certidão Certidão 24042611125711200002103540991 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
01/07/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDA MARIA MONTEIRO SILVA - CPF: *64.***.*50-78 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:51
Declarada incompetência
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/04/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 08:21
Declarada incompetência
-
10/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/04/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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