TRF1 - 0008565-98.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008565-98.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008565-98.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RKARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA DOS ANJOS AZEVEDO MAGALHAES - BA20446 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008565-98.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por RK Araújo Comércio e Serviços Ltda., em face de sentença de ID 31651046 – págs. 50/55 - fls. 52/57, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do CPC/1973, em razão da ilegitimidade ativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador.
O apelante – RK Araújo Comércio e Serviços Ltda. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31651046 – págs. 65/69 - fls. 67/71.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31651046 – págs. 73/80 - fls. 75/82).
O Ministério Público Federal se manifestou, no parecer de ID 31651046 – págs. 50/55 - fls. 52/57, opinando pelo “improvimento do recurso de apelação, para confirmar a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008565-98.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, cabe destacar que a empresa, ora apelante, impetrou o presente mandamus, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que lhe assegurasse direito de ingressar no SIMPLES nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, desde o mês de julho de 2007, ao fundamento, e, síntese, data venia, de que “(...) regularizou as pendências existentes com o Município de Salvador antes de expirar o prazo fixado pelo Comitê Gestor do SIMPLES, conforme estabelecido na IN 755” (ID 31651046 – pág. 13 - fl. 15).
Da análise dos autos, faz-se necessário mencionar que a MMª.
Juíza Federal a quo proferiu a r. sentença em que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, por entender, em resumo, que “(...) o impedimento à opção da impetrante pelo Simples Nacional decorreu de pendência informada pelo Município de Salvador, razão pela qual a autoridade fiscal da municipalidade responsabilizou-se pelo indeferimento” (ID 31651046 – pág. 54 - fls. 56 dos autos digitais).
O art. 16, da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que: “Art. 16.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. § 1º-A.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. § 1º-B.
O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 1º-C.
A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 1º-D.
Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. § 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. § 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. § 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo. § 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor”.
Para regulamentar a aplicabilidade da mencionada norma, o Comitê Gestor expediu a Resolução CGSN nº 4/2007, esclarecendo que: “Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (...) Art. 8º Na hipótese de a opção a que se refere o art. 70 ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. § 1º O indeferimento de que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislacão especifica do respectivo ente federado. § 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora. § 3º Na hipótese do § 2º, o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos”. (ID 31651046 – pág. 37 - fl. 39).
No caso em tela, a pendência fiscal que impediu a inclusão da empresa, ora apelante, no SIMPLES nacional adveio do município de Salvador, motivo pelo qual o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador não pode figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, haja vista que não tem competência para cumprir eventual ordem judicial que venha a ser proferida no presente writ. É consabido que, para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que possui competência para a prática e a reversão do ato impugnado.
Nesse sentido, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador não teve qualquer participação no ato de indeferimento da empresa no SIMPLES, nem possui atribuição para efetuar sua inclusão, por se tratar de pendência fiscal com o município de Salvador.
Neste sentido se manifestou o i. representante do Ministério Público Federal, Dr.
Antônio Carneiro Sobrinho, no parecer de ID 31651046 – págs. 50/55 - fls. 52/57, ao aduzir que: É certo que no mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer quanto de desfazer o ato indigitado coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para a sua execução." Como bem observado pela autoridade sentenciante, "... o impedimento à opção da impetrante pelo Simples Nacional decorreu de pendência informada pelo Município de Salvador razão pela qual a autoridade fiscal da municipalidade responsabilizou-se pelo indeferimento". (fls. 52).
Portanto, a sentença recorrida é incensurável, bastando à consistência jurídica da solução adotada os próprios fundamentos nela contidos”.
Em face do exposto, tem-se que não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a reforma da v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, para manter a v. sentença apelada nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 14/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008565-98.2008.4.01.3300 APELANTE: RK ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
PENDÊNCIA FISCAL COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR.
INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, faz-se necessário mencionar que a MMª.
Juíza Federal a quo proferiu a r. sentença em que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, por entender, em resumo, que “(...) o impedimento à opção da impetrante pelo Simples Nacional decorreu de pendência informada pelo Município de Salvador, razão pela qual a autoridade fiscal da municipalidade responsabilizou-se pelo indeferimento” (ID 31651046 – pág. 54 - fls. 56 dos autos digitais). 2.
No caso em tela, a pendência fiscal que impediu a inclusão da empresa, ora apelante, no SIMPLES nacional adveio do município de Salvador, motivo pelo qual o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador não pode figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, haja vista que não tem competência para cumprir eventual ordem judicial que venha a ser proferida no presente writ. 3. É consabido que, para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que possui competência para a prática e a reversão do ato impugnado.
Nesse sentido, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador não teve qualquer participação no ato de indeferimento da empresa no SIMPLES, nem possui atribuição para efetuar sua inclusão, por se tratar de pendência fiscal com o município de Salvador. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RKARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DOS ANJOS AZEVEDO MAGALHAES - BA20446 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0008565-98.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/01/2009 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/01/2009 18:46
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/12/2008 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2131992 PARECER DO MPF
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18/12/2008 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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09/12/2008 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2008 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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