TRF1 - 0003975-78.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003975-78.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003975-78.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A e MARCIA DIAS BORGES - BA12399-A POLO PASSIVO:VINICIUS ALMEIDA LIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIA FREITAS PAMPONET ALMEIDA - BA23956 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003975-78.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia – OAB/BA, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença de ID 30366163 – págs. 104/108 - fls. 106/110, proferida pela MM.
Juíza Federal a quo, que julgou improcedente o pedido do autor, que buscava a anulação de processo ético disciplinar, do qual resultou na pena de suspensão ao exercício profissional da advocacia, sob a alegação de cerceamento de defesa.
A apelante – OAB/BA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 30366163 – págs. 115/124 - fls. 117/126.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 30366163 – págs. 129/133 - fls. 131/135).
O Ministério Público Federal se manifestou, no parecer de ID 30366163 – págs. 143/145 - fls. 145/147, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003975-78.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia reside, na hipótese em tela, com a licença de posicionamento diverso, sobre a possibilidade do impetrante se inscrever na OAB/BA após a aprovação na 2ª fase do Exame da Ordem 2007.2, mesmo tendo realizado a prova prático profissional sub judice.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o impetrante, ora apelado, não preencheu o requisito do inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (art. 8º), tendo em vista que, concessa venia, sua aprovação no Exame da Ordem fundamentou-se em decisão judicial sem trânsito em julgado.
Dispõe o art. 8º, da Lei nº 8.906/94 o seguinte: “Art. 8° Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho”. (Destaquei) Conforme, data venia, pode-se depreender dos autos, o ponto questionado pela parte impetrada para indeferir a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/BA foi o não preenchimento do requisito estabelecido no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94.
Ocorre que, de acordo com a certidão de ID 30366163 – pág. 60 - fl. 62 dos autos digitais, o recorrido foi regularmente aprovado no Exame da Ordem 2007.2, razão pela qual, com a licença de ponto de vista diverso, não merece ser acolhida a alegação da OAB/BA.
Ora, mesmo o candidato tendo realizado o mencionado exame por força de decisão judicial em mandado de segurança, a sua aprovação na prova prático profissional o habilita requerer a inscrição nos quadros da OAB, uma vez que a aprovação é juridicamente eficaz e produz todos os seus efeitos legais, sobretudo porque a apelação interposta pela autoridade coatora foi recebida unicamente no efeito devolutivo (ID 30366163 - Pág. 127 - fl. 129 dos autos digitais).
Assim, a sentença concessiva da segurança (ID 30366163 – págs. 104/108 - fls. 106/110) produz todos os efeitos até a sua eventual reforma pelo Tribunal, motivo pelo qual a OAB/BA deve reconhecer a aprovação do impetrante no Exame da Ordem 2007.2.
A propósito, sobre o tema ora em discussão, assim se manifestou o d.
Ministério Público Federal, no parecer ID 30366163 – págs. 143/145 - fls. 145/147, da lavra do eminente Procurador Regional da República, Dr.
Elton Ghersel, que também adoto como razão de decidir: “O impetrante apresentou certidão da OAB comprovando aprovação no exame de ordem 2007.2 (fl. 39).
Desse modo, não é possível a interpretação sustentada pela apelante.
A sentença concessiva da segurança assegurou a participação do impetrante no Exame de Ordem, no qual foi regularmente aprovado.
O recurso de apelação interposto contra sentença que concede a segurança é recebido somente no efeito devolutivo, tendo o provimento caráter auto-executório.
Os efeitos da decisão devem ser reconhecidos pela autoridade coatora, até que advenha eventual reforma.
No caso, o perigo da demora corre contra o impetrante que participa de concurso público de provas e títulos (fls. 43/44)”. (ID 30366163 – pág. 144 - fl. 146) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003975-78.2008.4.01.3300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA APELADO: VINICIUS ALMEIDA LIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DA ORDEM.
APROVAÇÃO NA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
SUB JUDICE.
DIREITO DE REQUERER A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia reside, na hipótese em tela, sobre a possibilidade do impetrante se inscrever na OAB/BA após a aprovação na 2ª fase do Exame da Ordem 2007.2, mesmo tendo realizado a prova prático profissional sub judice. 2.
Conforme pode se depreender dos autos, o ponto questionado pela parte impetrada para indeferir a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/BA foi o não preenchimento do requisito estabelecido no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94.
Ocorre que, de acordo com a certidão de ID 30366163 – pág. 60 - fl. 62 dos autos digitais, o recorrido foi regularmente aprovado no Exame da Ordem 2007.2, razão pela qual, com a licença de ponto de vista diverso, não merece ser acolhida a alegação da OAB/BA. 3.
Mesmo o candidato tendo realizado o mencionado exame por força de decisão judicial em mandado de segurança, a sua aprovação na prova prático profissional o habilita requerer a inscrição nos quadros da OAB, uma vez que a aprovação é juridicamente eficaz e produz todos os seus efeitos legais, sobretudo porque a apelação interposta pela autoridade coatora foi recebida unicamente no efeito devolutivo (ID 30366163 - Pág. 127 - fl. 129 dos autos digitais). 4.
Assim, a sentença concessiva da segurança (ID 30366163 – págs. 104/108 - fls. 106/110) produz todos os efeitos até a sua eventual reforma pelo Tribunal, motivo pelo qual a OAB/BA deve reconhecer a aprovação do impetrante no Exame da Ordem 2007.2. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA, Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DIAS BORGES - BA12399-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A .
APELADO: VINICIUS ALMEIDA LIRA, Advogado do(a) APELADO: FABRICIA FREITAS PAMPONET ALMEIDA - BA23956 .
O processo nº 0003975-78.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/09/2020 12:15
Conclusos para decisão
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22/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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06/12/2019 17:31
Juntada de procuração/habilitação
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23/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 05:23
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:23
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2018 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/07/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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05/07/2018 16:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/07/2018 17:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - CÓPIA
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04/07/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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02/07/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/07/2018 15:10
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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24/05/2013 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:50
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:28
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2009 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/01/2009 15:32
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/01/2009 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2145384 PARECER (DO MPF)
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28/01/2009 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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02/11/2008 12:10
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 19:01
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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04/08/2008 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/08/2008 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2008
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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