TRF1 - 0000459-38.2008.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000459-38.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000459-38.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000459-38.2008.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 32671045 – págs. 17/36 – fls. 271/290 dos autos digitais) interposta pela parte impetrante, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, denegou a segurança vindicada pela parte recorrente, objetivando obstar os efeitos do arrolamento de bens realizado, na espécie, com base nos artigos 64 e 64-A, da Lei nº 9.532/97.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 32671045 – págs. 17/36 – fls. 271/290 dos autos digitais).
Houve contrarrazões (ID 32671045 – págs. 53/55 – fls. 307/309 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 32671045 – págs. 60/64 – fls. 314/318 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000459-38.2008.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inteligência do art. 64, caput e § 7º, da Lei 9.532/97”.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVANTE. 1.
A falta de prequestionamento do disposto no § 9º do art. 64 da Lei 9.532/97 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inteligência do art. 64, caput e § 7º, da Lei 9.532/97. 3.
O arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens do devedor, nem fica condicionado à conclusão de eventuais processos pendentes na via administrativa ou judicial.
Basta, para sua realização, que os créditos estejam constituídos, o que possibilita que se verifique a materialização dos seus requisitos. 3.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.073.790/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 27/4/2009.) (Sublinhei) Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que “O arrolamento de bens de que trata o art. 64 da Lei nº 9.532/97 tem uma única finalidade: garantir que, ao final, o crédito tributário seja pago.
Embora não autorize qualquer interferência da Administração no patrimônio do contribuinte, o acompanhamento de eventuais alienações pode permitir, por exemplo, o ajuizamento de medida cautelar fiscal, a fim de que aquelas sejam obstadas”; e que “Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
ART. 64 DA LEI N. 9.532/1997.
CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O arrolamento de bens de que trata o art. 64 da Lei nº 9.532/97 tem uma única finalidade: garantir que, ao final, o crédito tributário seja pago.
Embora não autorize qualquer interferência da Administração no patrimônio do contribuinte, o acompanhamento de eventuais alienações pode permitir, por exemplo, o ajuizamento de medida cautelar fiscal, a fim de que aquelas sejam obstadas. 3.
Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inteligência do art. 64, caput e § 7º, da Lei 9.532/97 (STJ: REsp n. 1.073.790/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, T2, DJe de 27/04/2009).
In casu, requisitos preenchidos. 4.
Correta a sentença que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 0044717-97.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2021 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (LEI 9.532/1997, ART. 64, § 7º).
NORMA PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 7.573/2011.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO.
APLICAÇÃO A ATO JURÍDICO PRETÉRITO (CTN, ART. 106, II).
IMPOSSIBILIDADE. (DECRETO-LEI 4.657/1942, ART. 6º, § 1º). ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
AUSÊNCIA DE CAUSA LEGALMENTE PREVISTA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ARROLAMENTO (LEI 9.532/1997, ART. 64, §§ 8º e 9º).
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, e tal procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00" (AgRg no AREsp 305.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 13/09/2013). 2. "Não está evidenciada ilegalidade no arrolamento efetuado em 10.06.2009 para garantir o crédito tributário no valor de R$ 511.028,37, superior ao valor mínimo de R$ 500 mil indicado no § 7º do art. 64 da Lei 9.532/1997, em sua redação originária.
O referido valor mínimo autorizador do arrolamento de bens somente foi alterado para R$ 2 milhões a partir do Decreto 7.573 de 29.09.2011" (AI 0026571-52.2014.4.01.0000/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 15/03/2019). 3. "O Decreto n. 7.573/2011 majorou o limite mínimo do crédito tributário lançado para R$ 2.000.000,00 (dois milhões), o que nada altera a situação dos arrolamentos efetuados com base no limite anterior.
Não há falar em aplicação retroativa a fatos pretéritos com fulcro no artigo 106, II, do CTN, porquanto o arrolamento não é espécie de sanção ou punibilidade" (AC 5016152-37.2011.4.04.7200/SC, TRF4, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carla Evelise Justino Hendges, unânime, DE 22/04/2013). 4.
O contribuinte, ora apelado, não infirma o fato de que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade é superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, sendo essa, precisamente, a hipótese legalmente prevista para o arrolamento administrativo (Lei 9.532/1997, art. 64, caput).
Também não se constata, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, a ocorrência de uma causa, sequer, dentre aquelas estabelecidas em norma legal válida (Lei 9.532/1997, art. 64, §§ 8º e 9º), para afastar os efeitos do arrolamento. 5.
Trata-se, no caso, de ato jurídico perfeito, protegido nos termos do ordenamento jurídico vigente, uma vez que "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 6º, § 1º).
Logo, ausente motivo legalmente válido para afastar os efeitos do arrolamento, impõe-se a reforma do julgado. 6.
Não sendo o arrolamento medida punitiva contra o contribuinte, sem razão o apelado ao alegar que "também o Código Tributário Nacional, em seus artigos 105 e 106, inc.
II, ratifica a incidência imediata do novo limite da dívida que autoriza o arrolamento, ao consagrar a retroatividade benéfica da legislação tributária que disponha sobre medidas que penalizam os contribuintes". 7.
O impetrante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ocorrência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora. 8.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0003365-17.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) (Sublinhei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INTERESSE DE AGIR.
DEFERIMENTO LIMINAR.
REQUISITOS. 1.
A União/autora tem interesse no ajuizamento da medida cautelar fiscal em 2014.
Primeiro porque o réu não comunicou à autoridade competente a alienação do bem anteriormente arrolado (19.06.2009), o que autoriza a indisponibilidade, independentemente de discussão administrativa do débito. 2.
Além disso, não obstante o parcelamento requerido em 26.08.2009, subsiste a anterior garantia (arrolamento de bens efetuado em 19.06.2009), cujo descumprimento autoriza o ajuizamento da medida cautelar nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, que regulamentou sobre o parcelamento de que trata o art. 12, § 11, da Lei 11.941/2009 (REsp 1.524.129-RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 19.05.2015). 3.
O arrolamento de bens está previsto na Lei 9.532/1997 e não configura violação ao direito de propriedade (Constituição, art. 5º/XXII e LIV).
Essa medida administrativa visa a garantir o crédito tributário e não implica impedimento à livre disposição de bens pelo proprietário.
Impõe-se apenas a necessidade de comunicação da alienação, oneração ou transferência ao órgão fazendário (Lei 9.532/1997, art. 64). 4.
Não está evidenciada ilegalidade no arrolamento efetuado em 10.06.2009 para garantir o crédito tributário no valor de R$ 511.028,37, superior ao valor mínimo de R$ 500 mil indicado no § 7º do art. 64 da Lei 9.532/1997, em sua redação originária.
O referido valor mínimo autorizador do arrolamento de bens somente foi alterado para R$ 2 milhões a partir do Decreto 7.573 de 29.09.2011. 5.
Agravo de instrumento da União/autora provido. (AG 0026571-52.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merece realce, data venia, o seguinte trecho do TERMO DE CIENTIFICAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (ID 32671046 – pág. 36 – fl. 38 dos autos digitais), no sentido de que, “Com base no disposto no art. 64 da Lei º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 7º da IN/SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002 e, tendo sido constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado ultrapassa a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e excede 30% (trinta por cento) do seu património, formaliza-se o presente Termo para fins de CIENTIFICAÇÃO DO ARROLAMENTO dos bens e direitos constantes da Relação em anexo” (ID 32671046 – pág. 36 – fl. 38 dos autos digitais).
Impende ressaltar, ainda, concessa venia, o trecho do parecer do d.
Ministério Público Federal, no sentido de que “(...) constata-se que o quadro circunstancial apresentado autoriza a incidência da lei que determina à autoridade fiscal a obrigação de efetivar o arrolamento de bens e direitos” (ID 32671045 – pág. 63 – fl. 317 dos autos digitais).
Nesse contexto, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, é de se concluir pela legalidade do arrolamento de bens em questão, mormente diante do preenchimento dos seus requisitos na hipótese dos autos.
Portanto, data venia, não merece reparo a sentença ora recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da parte impetrante, nos termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000459-38.2008.4.01.3304 APELANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64, CAPUT, E § 7º, DA LEI 9.532/97.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. 1.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inteligência do art. 64, caput e § 7º, da Lei 9.532/97”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que “O arrolamento de bens de que trata o art. 64 da Lei nº 9.532/97 tem uma única finalidade: garantir que, ao final, o crédito tributário seja pago.
Embora não autorize qualquer interferência da Administração no patrimônio do contribuinte, o acompanhamento de eventuais alienações pode permitir, por exemplo, o ajuizamento de medida cautelar fiscal, a fim de que aquelas sejam obstadas”; e que “Considera-se legal o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que a soma do valor dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nessa perspectiva, merece realce o seguinte trecho do TERMO DE CIENTIFICAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (ID 32671046 – pág. 36 – fl. 38 dos autos digitais), no sentido de que, “Com base no disposto no art. 64 da Lei º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 7º da IN/SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002 e, tendo sido constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado ultrapassa a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e excede 30% (trinta por cento) do seu património, formaliza-se o presente Termo para fins de CIENTIFICAÇÃO DO ARROLAMENTO dos bens e direitos constantes da Relação em anexo” (ID 32671046 – pág. 36 – fl. 38 dos autos digitais). 4.
Nesse contexto, é de se concluir pela legalidade do arrolamento de bens em questão, mormente diante do preenchimento dos seus requisitos na hipótese dos autos. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000459-38.2008.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 01:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 18:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2013 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/08/2009 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
31/07/2009 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
31/07/2009 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2251826 PARECER (DO MPF)
-
30/07/2009 12:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
23/07/2009 17:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/07/2009 17:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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