TRF1 - 1004200-38.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004200-38.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:ELEN REGINA BARRETO CESAR Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1004200-38.2024.4.01.4200 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 13/05/2025.
BOA VISTA, 14 de maio de 2025 JOAO BATISTA CARNEIRO DE MESQUITA 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004200-38.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ELEN REGINA BARRETO CESAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Elen Regina Barreto Cesar, perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), sob o número 1004200-38.2024.4.01.4200.
O valor atribuído à causa é de R$ 35.894,49, e o tema central da demanda envolve contratos bancários.
A autora, Caixa Econômica Federal, pleiteia o pagamento de valores oriundos de contrato bancário firmado entre as partes.
A petição inicial e documentos anexos incluem cópias do contrato ou cédula de crédito bancário, planilhas de evolução da dívida e posição atualizada do débito.
A ação foi distribuída em 09/05/2024, e, após análise da petição inicial, o Juízo recebeu a ação e determinou a citação da ré.
Foi dispensada a designação de audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de manifestação da parte autora nesse sentido e em precedentes que autorizam essa dispensa nos casos em que há entraves à autocomposição.
A citação foi efetivada em 16/10/2024, conforme certificado pelo oficial de justiça, que atestou a entrega do mandado à ré, que tomou ciência da ação e recebeu a contrafé.
O mandado fixou o prazo de 15 dias para contestação, com advertência de que, em caso de revelia, seriam presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No curso do processo, a autora peticionou requerendo a habilitação de novos advogados e a desvinculação dos anteriores, o que foi registrado nos autos.
Atualmente, o processo aguarda eventual manifestação da ré, seja para apresentar contestação ou, na ausência desta, a decretação da revelia. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores oriundos de contrato bancário firmado entre a Caixa Econômica Federal e a parte ré, tendo sido proposta a ação para exigir o cumprimento das obrigações pactuadas.
A parte autora apresentou, juntamente com a petição inicial, documentação comprobatória da dívida, incluindo contrato, extratos e planilhas de evolução do saldo devedor.
A ré foi regularmente citada para apresentar contestação, conforme certificado pelo oficial de justiça nos autos.
Contudo, decorrido o prazo legal, permaneceu inerte, sem apresentar defesa.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Dessa forma, a revelia é decretada, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O efeito material da revelia implica na presunção relativa da veracidade dos fatos narrados, salvo se houver prova nos autos que infirme tais alegações, o que não é o caso.
Ademais, o conjunto probatório é suficiente para a análise da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Diante dos documentos juntados aos autos e da presunção de veracidade dos fatos alegados, resta demonstrado o inadimplemento da dívida pela parte ré.
A Caixa Econômica Federal apresentou planilhas que demonstram a evolução do saldo devedor e os encargos incidentes sobre a dívida.
Não havendo manifestação da parte ré para contestar tais elementos, não há razão para afastar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 35.894,49, corrigido monetariamente a partir da data de inadimplemento e acrescido de juros moratórios nos termos do contrato firmado entre as partes, resolvendo mérito do pedido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004200-38.2024.4.01.4200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ELEN REGINA BARRETO CESAR DECISÃO Recebo a petição inicial.
CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data infra. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/05/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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