TRF1 - 0033616-63.2012.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033616-63.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO MICHEL DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962 e BRUNO DA SILVA VASCONCELOS - DF33182 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Destinatários: RENATO MICHEL DA SILVA SOUSA RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF26962) BRUNO DA SILVA VASCONCELOS - (OAB: DF33182) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0033616-63.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MICHEL DA SILVA SOUSA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RENATO MICHEL DA SILVA SOUSA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando: “(...) b) o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/08/1999 a 03/09/2011, considerada a projeção do aviso prévio, determinando à Reclamada a proceder as anotações na CTPS, com a sua consequente condenação, nos seguintes pedidos: b.1) aviso prévio (30 dias); b.2) férias integrais 2010/11 acrescidas de 1/3; b.3) férias integrais e em dobro referentes aos períodos de 1999/2000, 2000/1, 2001/2, 200213, 2003/4, 2004/5, 2005/6, 2006/7, 2007/8, 2008/9 e 2009/10, todas acrescidas de 1/3; b.4) 13º.
Salário proporcional do ano de 1999 (4/12) e de 2011 (8/12) b.5) 13º.
Salário integral referente aos anos de 2000, PORBONAÇOOS, 2004; 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; b.6) FGTS referente ao período integral do contrato de trabalho (30/08/1999 a 03/09/2011) e sobre as parcelas requeridas nos subitens b.1 a b.5, acrescido de correção monetária, juros demora de 1% ao mês e multa de 20%sobre o montante atualizado; b.7) multa de 40% sobre o montante do FGTS, conforme requerido no subitem anterior; b.8) muita do Par. 8º., do art. 477/CLT; b.9) multa do art. 467/CLT; b.10) indenização do seguro-desemprego; (...) b) seja julgada procedente a presente ação para condenar a Ré a promover os depósitos de FGTS na conta fundiária do Autor, nos termos da Lei n. 8.036/1990, correspondente a todo o período | trabalhado (30/08/1999 a 04/08/2011), com a consequente determinação do juízo à Caixa Econômica Federal de liberação dos valores depositado.” Para tanto, aduz que foi contratado pela ré para exercer a função de Técnico de Áudio e Vídeo, de 30/08/1999 a 30/10/2011, de Subcoordenador da Equipe Noturna de Empréstimo e Instalação de Equipamentos de 01/11/2002 a 31/03/2004 e de Coordenador-Geral de Equipe a partir de abril de 2004 até 04/08/2011, na modalidade de prestação de serviços sem a submissão a concurso público ou contratação submetida ao regime da Lei n 8.745/1994, e que sua demissão imotivada ocorreu em agosto de 2011.
Sustenta que a prestação de serviço era caracterizada como relação de emprego, ainda que precária, razão pela qual diz fazer jus aos direitos Trabalhistas, tais como Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos em conta do FGTS, recolhimento de INSS, dentre outros, que lhe seriam devidos do período em que trabalhou para a requerida, em face da demissão imotivada.
Postulou os benefícios da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, a FUB apresentou contestação, na qual, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, a prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a inexistência da relação de emprego em razão do vínculo precário estabelecido pelas partes (fls.71/83, rolagem única).
Réplica apresentada (fls. 121/125, rolagem única).
O processo foi sentenciado pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu parcialmente os pedidos (fls.131/137, rolagem única).
A FUB interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito.
Suscitado conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação (fls.260/262, rolagem única).
Os autos retornaram a este juízo.
No comando judicial de fl. 271, rolagem única, foi determinada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Emenda apresentada, fl. 274/280.
Decisão de fls. 282/283 concedeu a justiça gratuita e determinou a adequação da demanda à natureza administrativa da demanda.
Emenda apresentada, fls. 285/289.
A FUB apresentou manifestação, fls. 292/301.
A parte autora apresentou réplica, fls. 313/315.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a análise da mesma se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Registro, ainda, que se encontram prescritas eventuais parcelas salariais devidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932.
Quanto à pretensão de cobrança de depósitos do FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 anos, uma vez que a demanda foi ajuizada em : 06/10/2011 (fl. 5, rolagem única), após, portanto, a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.2012: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Ao mérito.
Verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o autor trabalhou de forma precária para a FUB, no período compreendido entre agosto de 1999 a agosto de 2011, para a prestação de serviços na área técnico-administrativa, especificamente nas funções de Subcoordenador da Equipe Noturna de Empréstimo e Instalação de Equipamentos de 01/11/2002 a 31/03/2004 e de Coordenador-Geral de Equipe.
Contudo, é cediço que a teor do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação, nas hipóteses previstas em lei.
Há, ainda, a possibilidade de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), não sendo, entretanto, nenhuma dessas a hipótese dos autos.
A contratação do autor, desta feita, não é válida, porquanto não atendida a forma prescrita em lei para preenchimento de cargos na área pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, considerou o art. 37, § 2°, da CF/88 como “[...] referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados”.
Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014) O mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596478/RR, com repercussão geral, firmou o entendimento de ser nula a contratação formalizada pela Administração Pública fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Não obstante isso, julgou devidos pela Administração Pública os pagamentos relativos a contraprestação pelos serviços prestados pelo particular (remuneração) e, ainda, os pagamentos relativos aos valores correspondentes aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo a constitucionalidade da norma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 37, II E IX.
VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU VALOR EQUIVALENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Viola o art. 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal para função no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, na forma de contrato de prestação de serviços precário que não se subsume às hipóteses legais, ao que firmado ao arrepio da lei, sendo devido apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Enunciados da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ.
Precedentes. 2. "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."(RE 596.478, Ministra Ellen Gracie, STF). 3.
Nos termos da legislação de regência e dos pertinentes precedentes jurisprudenciais, contratos dessa espécie asseguram ao trabalhador o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, além do levantamento dos valores a título de FGTS, devido no respectivo período de trabalho. 2.
Apelação parcialmente provida. (AC 0014100-62.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Verifica-se, assim, que, ainda que o contrato entabulado entre as partes seja nulo ou irregular, é devido o pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados pela FUB pelo período comprovadamente trabalhado pelo autor.
No caso dos autos, busca o autor o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas, o que não pode ser reconhecido.
Nesse cenário, devem ser pagos pela FUB apenas os valores relativos aos depósitos de FGTS não efetuados.
Contudo, não há que se falar em direito ao pagamento da multa de 40% sobre o total devido de FGTS.
Isso porque se o vínculo com a Administração é nulo, não há dispensa sem justa causa, mas, ao contrário, rescisão do vínculo obrigatória.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a FUB no pagamento dos valores relativos ao FGTS devidos em decorrência do vínculo existente com o autor, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme reconhecido na fundamentação, estão prescritas as parcelas de FGTS anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no art. 86, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. .Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/02/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 12:29
Juntada de réplica
-
21/09/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 05:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:48
Decorrido prazo de RENATO MICHEL DA SILVA SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
30/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 18:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
-
09/04/2019 18:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2019 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/11/2018 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 02 VOLUMES. AUTORIZADA, FATIMA CRISLIANE PAULO FERREIRA
-
15/10/2018 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/10/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/10/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/10/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 11:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
05/07/2018 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/07/2018 14:42
ESTORNO DE REGISTRO - (4ª) Movimentação /0 lançada em 16/03/2017 18:23:03 foi excluída por DF1400735
-
05/07/2018 14:42
ESTORNO DE REGISTRO - (3ª) Movimentação /1 lançada em 29/08/2016 16:56:36 foi excluída por DF1400735
-
05/07/2018 14:41
ESTORNO DE REGISTRO - (2ª) Movimentação /0 lançada em 16/03/2017 18:23:03 foi excluída por DF1400735
-
05/07/2018 14:41
ESTORNO DE REGISTRO - Movimentação /1 lançada em 29/08/2016 16:56:36 foi excluída por DF1400735
-
17/10/2017 14:18
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 05/07/2018 por DF1400735 -
-
29/06/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE RENATO DA SILVA SOUSA.
-
10/05/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/05/2017
-
16/03/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR AUTOR DO DESPACHO DE FLS. 208 E 209.
-
16/03/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Movimentação excluída em 05/07/2018 por DF1400735 -
-
29/08/2016 16:56
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 05/07/2018 por DF1400735 -
-
05/08/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/07/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIÃO
-
23/05/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ESTAGIARIO AUTORIZADO, RODRIGO RODRIGUES DE AQUINO
-
11/04/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/04/2016 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 11/04/2016
-
22/01/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/01/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2015 15:21
SOBRESTAMENTO: ORDENADO CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO
-
09/06/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ESTAGIÁRIA: CLEANE CARVALHO SERAFIM
-
18/05/2015 14:39
SOBRESTAMENTO: ORDENADO CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO
-
18/05/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 28/10/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
23/10/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/FUB
-
06/10/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2014 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2014 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELO AUTORIZADO THIAGO SANTOS DE MELO
-
02/10/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/10/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2014 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 02/10/2014.
-
05/08/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/08/2014 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2014 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2014 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/05/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2014 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2014 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2014 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA CLEIANE CARVALHO SERAFIM
-
25/02/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2013 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 04 PUBLICAÇÃO PREVISTA 25/02/2014
-
05/11/2013 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2013 18:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/10/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2013 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2013 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2013 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 15/10/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
10/10/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
10/10/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - FUB
-
10/10/2013 15:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/09/2013 18:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2013 14:40
OFICIO EXPEDIDO - STJ
-
12/06/2013 17:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/05/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 12:55
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 22/05/2013///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
02/05/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIAO
-
26/03/2013 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR SUELLEN PEREIRA COSMO
-
22/03/2013 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/03/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) PUBLICAÇÃO PREVISTA 22/03/2013
-
06/02/2013 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/03/2013
-
15/01/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/01/2013 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2013 15:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/07/2012 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/07/2012 14:58
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2012 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/07/2012 08:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008517-35.2016.4.01.3400
Gesner James Lima Rodrigues
Presidente da Comissao Especial Intermin...
Advogado: Joao Nascimento de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2016 16:06
Processo nº 0061149-02.2008.4.01.9199
Afonso Ligorio Pereira Flexa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Antonio de Farias Aires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2008 16:17
Processo nº 0002467-41.2006.4.01.3600
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Secretario de Estado de Fazenda de Mato ...
Advogado: Luciana Povoas Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2006 08:00
Processo nº 1033959-22.2024.4.01.3400
Davi Coelho da Paz Duarte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Kelyta Lima de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 13:57
Processo nº 1002595-05.2024.4.01.3603
Handrigo Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:36