TRF1 - 1002190-08.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002190-08.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JULIA MARIA RESEGUE BUSCH DUCKUR, IBICABA AGRO-PASTORIL S/A, MARCELINO APARECIDO GARCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, bem como, em razão do caráter infringente, apresentar contrarrazões aos referidos Embargos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 6 de fevereiro de 2025. assinado eletronicamente -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002190-08.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIA MARIA RESEGUE BUSCH DUCKUR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMIL NADAF DE MELO - MT17485/O, JOSE ROBERTO UGEDA - SP62548, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Julgamento parcial de mérito.
Ré JULIANA MARIA RESEGUE BUSCH DUCKUR.
Ao impugnar a contestação da ré JULIANA, o MPF reconheceu os argumentos da ré, no sentido de que não há elemento robusto que atribua responsabilidade da ré sobre o desmate ocorrido na Fazenda Huaia Missú.
De fato, apenas 3 hectares do desmate de cerca de 250 hectares haviam sido atribuídos à ré, em área limítrofe dos imóveis.
O relatório de fiscalização contém as seguintes informações: “A lavratura do termo de embargo se deu de forma remota, através de ação fiscalizatória realizada no dia 24/01/2018, em desfavor de Agropecuária Cataratas Ltda, que foi identificado como o proprietário da área através de levantamento de dados no sistema SICAR, referente ao Cadastro Ambiental Rural e base de dados de imóveis rurais do Sigef (Sistema de Gestão Fundiária).
Não há autos de infração e termos de embargos relacionados à área levantada”.
Como se vê, os desmates objeto da ação não incidiram sobre o imóvel da ré JULIANA, nem há elemento para que lhe seja atribuída a responsabilidade pelo desmate na área limítrofe nos imóveis de terceiros, pelo que a ação deve ser rejeitada em relação a ela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à ré JULIANA MARIA RESEGUE BUSCH DUCKUR, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Preliminares arguidas pelo réu MARCELINO.
O réu MARCELINO arguiu a litispendência da presente ação civil pública com a reconvenção proposta no processo 1003958-32.2021.401.3603, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sinop.
A alegação não merece acolhimento, pois a presente ação é anterior à demanda reconvencional, pelo que eventual litispendência deve ser arguida na segunda ação proposta, não na ação original (artigo 337, § 1º, CPC).
Alega-se, também, a inépcia da inicial, pois os autores não discriminaram qual o dano ambiental causado, nem quando e como ocorreu.
Esta tese não merece prosperar, pois a peça indica o local do dano e o período em que ocorreu, inclusive com mapa indicativo.
Deixar de nomear a área pelo nome a ela atribuído pelo particular não impede sua localização no espaço pelas coordenadas geográficas.
Em razão da independência entre as esferas judicial e administrativa, também não prospera a alegação de que o MPF atua fora de sua competência porque a regularização da área deve ser feita perante a SEMA/MT.
Atuando dentro de suas atribuições constitucionais, o interesse processual do órgão ministerial é evidente.
Em relação à legitimidade do IBAMA, está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já lhe confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder-dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O réu alega, também, a prescrição da pretensão indenizatória.
O argumento vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.268, no qual se concluiu que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de dano ambiental é imprescritível.
Por fim, sobre a legitimidade processual para o pedido de indenização, esta é fixada tendo em conta os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Isto é, a arguição de que não é responsável pela degradação ambiental (negativa de autoria, dano causado por terceira pessoa etc.) é matéria atinente ao mérito da ação, pois está sujeita à produção de prova para afastar os fatos contidos na inicial.
Desse modo, a questão não é cognoscível em mera preliminar.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. 3.
Instrução do processo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu MARCELINO alega que não ocorreu o dano ambiental, pois o imóvel é composto por área consolidada de uso alternativo do solo.
Também alega que não há nexo causal com a conduta delitiva.
A inicial contém documentos que demonstram que havia cobertura vegetal na época do desmate, bem como que a área pertencia e era explorada, oficialmente, pelo réu.
Desse modo, cabe ao réu afastar essas controvérsias, nos termos do artigo 373 do CPC, primariamente mediante provas pericial e documental.
Intime-se os réus para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas acima pretendem produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova pericial.
Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeada como perita judicial Adriane Sander Hrycyk, engenheira florestal, CREA/MT 023860, contatos telefônico (66) 99607-1859 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré, que requereu a prova, realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2022 23:59.
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28/09/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 17:13
Juntada de manifestação
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15/03/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 07:40
Juntada de manifestação
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26/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 08:46
Juntada de manifestação
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13/05/2021 22:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 07:00
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:24
Juntada de contestação
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22/07/2020 11:00
Decorrido prazo de MARCELINO APARECIDO GARCIA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:00
Decorrido prazo de IBICABA AGRO-PASTORIL S/A em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:00
Decorrido prazo de JULIA MARIA RESEGUE BUSCH DUCKUR em 21/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:23
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:16
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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21/06/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2020 13:03
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 20:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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