TRF1 - 1004746-93.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004746-93.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEST SOUTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLA ANDRIELLE RIBEIRO - GO37461 e ROBERTO LUIZ RIBEIRO - GO11254 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEST SOUTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA contra ato da PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, para assegurar seu reenquadramento no Simples Nacional, nos termos do artigo 6º do Edital PGDAU nº 1, de 17/01/2023 (REGULARIZE), a fim de permitir a negociação da dívida previdenciária 133196976, 138647810, 145862836, 156143208, 474958825, 138647828, 470439165, 133196984, 156143216 e 468391860, com uma entrada de 6% do valor consolidado, parcelada em 12 vezes e em 133 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 6º, IV, do Edital. 2.
A análise do pedido liminar foi postergada para após o contraditório mínimo (ID 1491944346). 3.
A União manifestou interesse em ingressar na presente ação (ID 1502091889). 4.
Em suas informações, a autoridade impetrada afirmou que houve perda do objeto porque todos os débitos previdenciários da impetrante foram incluídos na transação superveniente do Edital PGDAU nº 2/2023 (ID 1561653884). 5.
A impetrante informou que não ocorreu a perda do objeto, pois não obteve o reenquadramento no Simples Nacional (ID 159586865). 6.
Os procuradores da parte impetrante apresentaram renúncia ao mandato (ID 1697678447). 7.
A autoridade impetrada apresentou informações complementares (ID 1744442580 ao 1744442584). 8.
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito ante a ausência de interesse público primário (ID 1929512677). 9.
Intimada pessoalmente, a parte impetrante não regularizou sua representação processual. 10. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
Não estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. 12.
Ausente a capacidade postulatória para prosseguimento da ação, porque após a renúncia dos procuradores indicados na procuração de ID 1473987866, a parte impetrante não apresentou nova procuração com poderes para representação da pessoa jurídica, razão pela qual deve ser reconhecida a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 13.
Não se trata de postulação para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente e, de qualquer forma, já transcorreu o prazo total de 30 (trinta) dias para regularização da representação (art. 104 do CPC). 14.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 15.
Custas finais, se houver, pela parte impetrante. 16.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e enunciados 512 da Súmula do STF e 105 do STJ. 17.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 18.1.
INTIMAR as partes desta sentença, com a observância de que a parte impetrante deverá ser intimada pessoalmente; 18.2.
Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado; 18.3.
Na ausência de novos requerimentos, o processo deverá ser ARQUIVADO.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
31/01/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081009-15.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 06:34
Processo nº 1081009-15.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:31
Processo nº 1005491-89.2022.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Olair Reginaldo Borges dos Santos
Advogado: Luis Carlos Cortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 17:46
Processo nº 1098919-21.2023.4.01.3400
Analia Aparecida da Silva Resende
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 14:06
Processo nº 0002076-07.2007.4.01.4100
Leontina Belo Alves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:47