TRF1 - 1011280-80.2024.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011280-80.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: JOSE CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES REU: JOSE CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES FINALIDADE: INTIME-SE o (a) ré/réu para: 1) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, recolher as custas processuais a que foi condenado (id. 2157472034), mediante guia de recolhimento, que pode ser expedida no Link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, que deverá ser preenchida indicando UNIDADE GESTORA: 090003, GESTÃO: 00001-Tesouro Nacional, NOME DA UNIDADE: Justiça Federal de Primeiro Grau – PA, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18740-2 – STN – Custas Judiciais (CAIXA/BB). 2) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, recolher o valor a título de dias-multa a que foi condenado (id. 2157472035), mediante guia que pode ser expedida no Link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, o qual deverá ser preenchido com as seguintes informações: Unidade Gestora (UG): 200333, Gestão: 00001 – Tesouro Nacional, Nome da Unidade: DEPEN – DIRETORIA EXECUTIVA, Código de Recolhimento: 14600-5 – FUNPEN – MULTA DEC.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, os comprovantes deverão ser juntados aos autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1011280-80.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PA016569 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do CP) (ID 2093299161).
Consta na inicial que o denunciado, no dia 21/02/2024, por volta das 14h30min, próximo ao Município de Mãe do Rio/PA, agindo com vontade livre e consciente, em concurso com terceiros não identificados, mediante uso de arma de fogo, subtraiu mercadorias do caminhão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.
O MPF relata que, naquele dia, ao tomar conhecimento do roubo a caminhão dos Correios na zona rural do Município de Mãe do Rio/PA, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local quando, repentinamente, um cidadão interceptou a viatura pedindo apoio, informando ser motorista de caminhão SEDEX, o qual relatou que foi rendido por homens armados em um carro Voyage prata e que o obrigaram a entrar em ramal no Km 286 da BR 010 para que saqueassem a carga.
Em sede policial, o motorista do caminhão, JOSÉ ROBSON DA CRUZ, declarou, em síntese, que realizava o percurso Brasília-Belém quando, nas proximidades do Município de Mãe do Rio/PA, um veículo prata, modelo Voyage, aproximou-se na pista contrária, pelo lado do motorista do caminhão, momento em que um indivíduo no banco de trás do automóvel apontou uma pistola pela janela do veículo em direção ao depoente, ordenando que este encostasse o caminhão no acostamento.
Após realizar o ordenado, o mesmo indivíduo adentrou no caminhão pela porta do passageiro e o obrigou a seguir em direção a um ramal no interior de uma mata fechada, local onde o mantiveram refém até que subtraíssem os produtos desejados.
O Parquet relata que: Esclareceu o acusado que sua função na prática do ilícito era conduzir o veículo Voyage, cor prata, placa NSZ5A66, de propriedade de seu irmão GERCILÂNDIO DE VASCONCELOS RODRIGUES, e que após a conclusão do saque ao baú do caminhão, dirigiu-se pela PA 252 sentido Concórdia do Pará, quando "MACACO" ligou pedindo para que o buscasse na Rodoviária de Mãe do Rio/PA com o fim de que retornassem ao local do crime para constatar se os outros ainda lá estavam e se precisavam de resgate, sendo que antes de concluírem o trajeto foram surpreendidos pela PM e pela PRF, momento em que "MACACO" saltou do veículo e fugiu para região de mata.
Na oportunidade, o indiciado autorizou, de forma voluntária e consciente, o acesso ao conteúdo e correspondente extração dos dados do seu aparelho celular, conforme documento constante nos autos, o que possibilitou a instrução deste apuratório com prints de conversas entre os coautores em aplicativo de mensagem instantânea.
A partir das mensagens extraídas, em conversas com o sujeito intitulado "BOMBA" entre os dias 23/01/2024 e 21/02/2024, constatou-se não ser a primeira vez que os mesmos roubam um caminhão dos Correios, bem como que já planejavam a prática do delito há alguns dias antes do ocorrido, mas precisavam de dinheiro para o combustível do veículo a ser utilizado, solicitando certa quantia, inclusive, ao partícipe "MACACO", citado nas referidas conversas.
Ademais, também foram identificadas mensagens diretas entre JOSÉ CARLOS e SR.
MK ("MACACO"), entre os dias 23/01/2024 e 21/02/2024, entretanto, considerando que este último utiliza o modo de duração de mensagens temporárias, não havia registros anteriores ao dia do crime, ao passo que apenas foi possível capturar as mensagens do momento em que o vulgo "MACACO" pedia ajuda ao denunciado para que o mesmo retornasse para buscá-lo, tendo em vista que o plano havia falhado e o local do fato começava a ser cercado pela Polícia.
Somado a isso, no interior do veículo que o denunciado conduzia no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos produtos variados, condizentes com aqueles transportados pelo caminhão saqueado, restando indubitável a conexão do acusado com a prática criminosa em comento.
Declarada a incompetência absoluta da 3º Vara Federal/Criminal da Seção Judiciária do Pará e determinada a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Paragominas/PA (ID 2093605179).
Recebido o IPL nesta Subseção, foi determinada a realização de novo exame de corpo de delito no preso diante do teor da mídia de ID 2097799666 (ID 2097865178).
Recebida a denúncia em 01/04/2024, ratificado os atos praticados no juízo estadual, reconhecida a competência da Justiça Federal de Paragominas, bem como determinada a citação do réu para responder à acusação (ID 2104775172).
O réu foi citado em 04/04/2024, conforme certidão de ID 2116915653 (ID 2116915660).
Na sequência, apresentou resposta à acusação em 05/05/2024 (ID 2125580828).
Pedido de revogação de prisão preventiva (ID 2125580914).
O MPF se manifestou pela ratificação dos termos da denúncia oferecida e pela manutenção da prisão preventiva (ID 2126652994).
Indeferido o pedido de Revogação de Prisão Preventiva e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2024 (ID 2127724667), a qual foi realizada, bem como decretado sigilo em relação ao interrogatório do réu (ID 2135260248).
Em alegações finais por memoriais, o MPF requereu a condenação do acusado com incurso no crime e nas penas do art. 157, § 2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal (ID 2136050586).
O acusado, por seu defensor, apresentou memoriais finais (ID 2137605223). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 – Mérito No mérito, o Ministério Público Federal imputa ao réu a conduta descrita no art. 157, § 2º, II, e V, §2º-A, I, do Código Penal.
O tipo penal descrito, cuja autoria se atribui, nos presentes autos, ao acusado, exige a subtração da res furtiva, mediante violência ou grave a ameaça, e a consumação se dá com a mera inversão da posse, ainda que por breve período de tempo,[1] com base na teoria da apprehensio ou amotio.
As provas acostadas aos autos corroboram a imputação.
Impõe-se, então, à luz desses vetores, o exame da materialidade e autoria do delito eventualmente perpetrado. 2.2 - Materialidade e autoria Na espécie, restou comprovada a materialidade delitiva das condutas.
Nas provas produzidas em inquérito policial, consta a ocorrência de roubo majorado em face de bens da Empresa Pública Federal (ECT) no dia 21/02/2024, os quais eram transportados por empresa terceirizada (2079458683 - Pág. 12).
O motorista (José Robson da Cruz - testemunha não foi encontrada e o Ministério Público Federal desistiu de sua oitiva) afirmou, inicialmente aos policiais rodoviários federais, que foi abordado por um carro e rendido por um homem armado com uma pistola, que o obrigou a entrar em uma vicinal, onde foram roubadas diversas mercadorias (ID 2079458683 - Pág. 30).
Para a autoridade policial, José Robson da Cruz relatou: Que é motorista da empresa Print e trabalha dirigindo caminhão para a empresa dos Correios, fazendo a linha Brasília/Manaus.
Que saiu de Brasília no dia 19/02/2024, por volta das 18:30h, com destino a Belém, conduzindo o caminhão Scania ano 2024, cavalo placa FXH9A13 e reboque FFN2823, adesivado com o slogan do SEDEZ.
Que, no dia 21/02/2024, por volta das 14:30h, passou pelo município de Mãe do Rio/PA, sendo que, minutos depois, foi abordado por alguns indivíduos em um veículo Voyage, cor prata, NSZ5A66.
Que trafegando na BR 010, na altura do km 286 (ou Km 35) entre Mãe do Rio/PA e Irituia/PA, o veículo Voyage cor prata se aproximou, na pista contrária, pelo lado do motorista do caminhão e um indivíduo no banco de trás do automóvel apontou uma pistola pela janela do veículo em direção ao depoente, ordenando que encostasse o caminhão no acostamento.
Que obedeceu à ordem e encostou o caminhão, momento em que o mesmo indivíduo que empunhava a arma de fogo, que descreve como baixo, pele escura, barba falhada, porte físico médio, não se recordando a roupa que usava, mas que estava de boné preto, entrou no caminhão pela porta do passageiro e, em posse de uma arma de fogo tipo pistola, ordenou que o depoente seguisse em direção a um ramal no interior de uma mata fechada.
Que obedeceu às ordens e parou em um ramal bem oculto, mas não muito distante da BR010.
Que, então, o indivíduo que lhe rendeu ficou lhe vigiando, enquanto outros indivíduos, que não sabe quantos, arrombaram o baú do caminhão e começaram a subtrair os objetos do seu interior.
Que a carga do caminhão é variada.
Que, após os indivíduos terminarem a ação, estes saíram no veículo sem lhe avisar.
Em sede policial, o réu confessou ter participado do crime, bem como confirmou em audiência que houve planejamento da ação, de modo que, no dia do fato, saiu do município de Acará/PA para Ananindeua/PA com o intuito de buscar o Deivid, vulgo “Macaco”, indivíduo que utilizou a arma de fogo para constranger o motorista do caminhão e, após isso, buscou outro sujeito em Castanhal/PA, o qual alega desconhecer.
Assim, não há divergência quanto à ocorrência dos fatos narrados e retificados pelo réu em audiência, os quais corroboram para a ocorrência do roubo majorado consumado, de modo que está provada a materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia (art. 157, § 2º, inciso II, §2º -A, inciso I do CP).
Quanto à autoria, está comprovada a conduta do réu na prática do ato criminosa, o qual foi preso em flagrante delito por uma equipe de policiais, no dia 19/02/2024, pelo roubo ao caminhão que transportava produtos da ECT.
Na audiência de instrução e julgamento realizada (ID’s 2135356226, 2135356437, 2135358050, 2135358848) foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas pelo MPF e realizado o interrogatório do acusado.
A primeira testemunha arrolada em Juízo (ID 2135356226), Sr.
Tiago Aleixo Nogueira, relatou dificuldade quanto a lembrança dos fatos, tendo em vista o número de ocorrências de roubo na região, tendo afirmado que Teria sido um que os indivíduos se evadiram para área de mata e os outros indivíduos se evadiram em outro veículo e ele (réu) permaneceu dentro de um veículo, onde foi pego.
Recorda que o réu confessou e que o um dos elementos se evadiu na área de mata próximo à saída de Mãe do Rio e que estava com uma pistola.
Falou (réu) de outras pessoas que teriam se evadido em outro veículo.
Não se recorda se disponibilizou o uso do aparelho celular para a polícia.
Informou que não perguntou sobre a ocorrência de crime anterior a esse.
Já o Sr.
Lucas Tortola Ferreira (ID 2135356226) descreveu, de forma categórica, os fatos narrados na fase investigativa.
Declarou que: Estava lotado no município de Mãe do Rio/PA e presidiu o flagrante em relação ao acusado.
Recorda que a Polícia Militar juntamente com a Polícia Rodoviária Federal apresentou o suspeito pelo crime de roubo majorado, especificamente roubo ao caminhão de carga de uma empresa terceirizada prestadora de serviços ao Correio.
Recorda-se que confessou, ele efetivamente colaborou, prestando detalhes e autorizou a análise do aparelho telefônico.
Lembra que ele foi abordado pela Polícia Militar e pela PRF em um veículo Voyage prata no momento da fuga e os outros 2 indivíduos que estariam com ele nesse veículo conseguiram fugir, saíram do carro e ele foi abordado juntamente com o veículo e no veículo foi encontrado mercadoria que era proveniente desse caminhão que foi sucateado.
O veículo que foi apresentado na Delegacia estava no nome do irmão dele juntamente com parte da mercadoria.
Informa que foram encontrados pés de cabra que teriam sido usados para o arrombamento do caminhão.
Relata que ele já estaria em direção à Concordia do Pará, mas voltou ao local para resgatar os demais indivíduos ao saber que a Polícia Militar já estava a caminho do local.
Havia 1 arma de fogo.
O acusado, no interrogatório, afirmou que já havia sido preso, mas que havia sido absolvido no processo (ID 1342233286), tendo confirmado em Juízo os fatos e alegado que não empunhou a arma de fogo em face do motorista do caminhão, bem como retornou para buscar os comparsas, na qualidade de motorista, fez ultrapassagem, mas, em determinado momento, os demais fugiram do veículo e ele foi pego (ID 1342255248).
Há sintonia entre a confissão do réu, as provas produzidas na fase investigativa e no decorrer da marcha processual destes autos (art. 197 do CPP).
Não há dissonância fática ou processual entre os elementos probatórios e a confissão delitiva do acusado no interrogatório.
A admissão da autoria pelo acusado, além de ser relevante diante dos fatos narrados na Denúncia, possui valor probante significativo para elucidação do delito.
O réu fazia parte da empreitada criminosa que, no dia 21/02/2024, promoveu o cometimento do delito patrimonial em face da empresa pública.
Neste sentido, vislumbro que o acusado concorreu diretamente para produção do injusto penal.
A autoria delitiva do acusado resta presente nos crimes imputados pela acusação em cotejo com as provas produzidas ao longo da marcha processual. 2.3 – Adequação Típica O réu foi denunciado pelo MPF por ter cometido o delito de roubo majorado consumado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I).
A conduta delitiva do réu na prática dos fatos puníveis provada nos autos se amolda parcialmente ao tipo penal indicado pela acusação.
O acusado de forma livre e consciente praticou o núcleo do tipo penal correlato (subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça) em face de bens da empresa pública.
Quando ocorreu a abordagem policial, o crime já estava consumado, houve a subtração dos bens, os quais foram encontrados no automóvel apreendido pela polícia, não havendo interrupção do inter criminis por circunstâncias alheias à vontade das partes.
Referente às majorantes previstas no tipo, a presença de concurso de pessoas na prática delituosa está demonstrada, conforme relatos das testemunhas e do interrogatório do réu; a ocorrência de violência ou ameaça mediante o emprego de arma de fogo, cuja informação consta tanto no inquérito quanto das provas colhidas em audiência, prestadas pelas testemunhas e pelo réu, está demonstrada.
Contudo, não incide, na espécie, a majorante concernente ao roubo praticado quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, V, do CP).
A majorante exige a manutenção da vítima por tempo juridicamente relevante em poder do agente, superando o tempo estritamente necessário para a prática da subtração, o que não ficou comprovado.
O réu auxiliou na empreitada inicial, no comando do automóvel utilizado no crime, ocasião em que houve a abordagem ao caminhão, encaminhado para local de descarga, com saída do réu e posterior retorno para resgatar os comparsas, a fim de promover a fuga e assegurar a impunidade do crime.
Sobre o assunto, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, § 2º-A, inciso I, todos do CP.
Atento às condições do art. 68, Caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo à individualização das penas do sentenciado: JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES A culpabilidade da conduta do denunciado é circunstância neutra, tendo em vista que participou da ação na condução do veículo para fuga, aplicando-se a Teoria Monista adotada pelo Código Penal, nos termos do art. 29, de forma que todos os que colaboraram para o resultado criminoso incorre no mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
O réu não possui antecedentes judiciais, razão pela qual tal circunstância judicial é favorável.
Não há informações nos autos a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, a fim de valorar estas circunstâncias judiciais.
Não há o que ser valorado em relação aos motivos do fato delituoso.
Considerando a pluralidade de causas de aumento de penas, utilizo a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CP) como circunstâncias do crime desfavoráveis quanto ao modo em que o delito foi praticado, em conformidade com entendimento firmado no HC 463434-MT pela 3ª Seção do STJ.
As consequências da ação delituosa são, neste caso, próprias do tipo penal de roubo majorado.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso julgado.
Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (art. 59 do CPB), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 8 dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Não identifico circunstância agravante do art. 61 do Código Penal.
Contudo, verifico que o réu confessou no interrogatório a prática delituosa (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando em 4 (quatro) anos, 17 dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No caso, incide causa de aumento de pena de 2/3 por emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, §2º-A, I do CP, razão pela qual majoro a pena em 2/3, fixando a pena em 6 (seis) anos, 8 meses e 28 dias e 17 (dezessete) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena, tendo em vista a consumação do crime.
Tendo em vista a condição econômica indicada pelo réu no interrogatório realizado e que o MPF não comprovou, atualmente, indícios de exteriorização de riqueza, estabeleço o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1º) correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (2024).
A pena de multa aplicada atentou aos mesmos critérios aritméticos e de proporcionalidade, relativos à pena privativa de liberdade.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, §2°, “a”, e §3º, do CP.
Em razão do delito perpetrado, da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 (quatro) anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e do Sursis punitivo estatal (art. 44, I c/c art. 77 do CP).
Aplico a detração de pena (art. 387, §2º do CPP), pois o sentenciado está preso desde o dia 22/02/2024, em decorrência do fato delituoso objeto deste processo, razão pela qual fixo a pena condenatória em definitivo em 6 (seis) anos, 1 mês e 16 dias e 17 (dezessete) dias-multa de reclusão.
Contudo, a situação do sentenciado em nada alterará a fixação do regime inicial de custódia.
Sobre a prisão domiciliar requerida pelo patrono do réu (ID 2144164068), com fundamento no art. 14 da LEP, não verifico a presença de situação de saúde apta à concessão da medida, de modo que a moléstia, se presente (não há documentos nos autos), é tratável por medicamento fornecido pelo SUS e pode ser acompanhada nas Unidades Penitenciárias do Estado.
Mantenho a prisão preventiva ao sentenciado JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 312, com fulcro no art. 387, § 1º do CPP, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como reprimir a reiteração delituosa, tendo em vista que houve planejamento e premeditação da atividade criminosa, conforme informações extraídas das conversas do aplicativo whatsapp, constantes do Relatório de Extração ID 2079458683 - Pág. 47-62, além de ser o fato recente e contemporâneo, cuja equipe envolvida atua na prática de crime de roubo e que estariam foragidos, conforme informações constantes dos autos.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não ficou comprovado prejuízo patrimonial, tendo em vista que o veículos com os produtos roubados foi posteriormente apreendido pela polícia.
Custas pelo réu sentenciado (art. 804 do CPP).
Expeça-se Guia Provisória de Cumprimento de Pena.
Referente ao automóvel apreendido Voyage, cor prata, placa NSZ5A66, ano de fabricação/modelo: 2011/2012, CHASSI nº 9BWDB05U0CT057136, Código Renavam *03.***.*01-09, considerando que não se trata de instrumento de crime constitutivo de fato ilícito (art. 91, inciso II, “a” do Código Penal), devolva-se ao proprietário do veículo mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado.
Devolvam-se os bens apreendidos, produto do crime de roubo, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para dar a finalidade devida, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado. c) Proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária e custas judiciais, nos termos do art. 50 do CP e 686 do CPP, devendo ser realizado os cálculos junto a contadoria do Juízo.
Em caso de não pagamento pelo réu no prazo legal, certifique-se nos autos.
Encaminhem-se cópias necessárias à Fazenda Nacional, no caso das custas judiciais (art. 16 da Lei n. 9.289/96).
Já em relação a multa aplicada, encaminhe-se ao Juízo da execução (art. 51 do CP). d) Oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando a Vara de Execução Penal competente. f) Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento COGER n. 129/2016. g) Expeça-se ofício à Polícia Federal, de forma sigilosa, juntando a denúncia (id 2093299161) e o documento de id 2137606318.
Cientificar o Ministério Público Federal, intimar a defesa e o réu.
Preclusas as vias impugnatórias e cumpridos todos os termos da sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal 1 - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
STJ. 3ª Seção.
HC 463434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684). -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1011280-80.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE VASCONCELOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PA016569 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ré para apresentar memoriais finais, no prazo de 5 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
12/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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