TRF1 - 1073965-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073965-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILSON NOVAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
De início, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu expressamente “o direito dos substituídos do sindicato autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304, as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos”.
Citado provimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal (Apelação cível nº 2001.34.0.002765-2/DF), mas teve sua eficácia restabelecida por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3), inicialmente fixando que a decisão alcançaria apenas os substituídos domiciliados no Distrito Federal.
A Corte Superior de Justiça, então, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato autor, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3).
Noutro giro, em recente decisão, datada de 08/11/2023, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n° 44.172/RS, ao entendimento de que, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.424.442-DF, a Corte Superior estendeu a substituição processual pelo Sindicato da categoria, na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2/DF a todos os substituídos no território nacional, não a limitando apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva.
Tal o panorama, atenta ao entendimento firmando pela Primeira Seção do STJ na decisão acima mencionada, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Autor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
O STJ deixou assentada orientação no sentido da legitimidade ativa do sindicato para substituir o servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva ou execução, podendo os seus sucessores impulsionar a execução da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E COLETIVO.
SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp 1.722.545/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3.
No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4.
Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5.
Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997.
Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6.
Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação.
Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7.
Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1915214 RS 2021/0005775-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) O entendimento mencionado acima aplica-se ao caso dos autos, em que o falecimento do credor originário ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo sindicato.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, de ilegitimidade ativa dos exequentes em requestar o cumprimento de sentença.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
25/03/2022 22:55
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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11/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/10/2021 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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