TRF1 - 0000724-82.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000724-82.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SINDOVAL GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JIMMY PIERRY GARATE - RO8389, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255, ROBERTO CARLOS MARTINS MACHADO - RO1263 e JOSEMARIO SECCO - RO724 DECISÃO Vieram os autos conclusos para fins de análise das Respostas às Acusações apresentadas pelos réus.
O feito vai prosseguir em relação aos réus VANDERLEI PALHARI, JOSE RUBENS DE SOUZA QUIRINO, SINDOVAL GONCALVES, APARECIDO ALVES DOS SANTOS, ISAIAS MOREIRA DA SILVA, MAGNO BARBOSA DA SILVA FERREIRA e ROBERTO ANGELO GONCALVES.
Os acusados MAGNO BARBOSA DA SILVA FERREIRA e SINDOVAL GONCALVES apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor constituído, alegando inocência e que são apenas funcionários públicos que cumprem ordens de superiores, não havendo dolo (ID 838637573).
O acusado JOSE RUBENS DE SOUZA QUIRINO apresentou resposta à acusação, alegando inocência e incompetência da Justiça Federal (ID 852031566).
O acusado VANDERLEI PALHARI apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, requerendo a aplicação do procedimento do artigo 514 do Código Penal, alegando incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e debateu questões de mérito (ID 852221084).
O acusado ROBERTO ANGELO GONCALVES apresentou resposta à acusação, alegando prescrição, considerando que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreu mais de 9 anos.
Debateu questões de mérito (ID 887984583).
Por fim, os réus APARECIDO ALVES DOS SANTOS e ISAIAS MOREIRA DA SILVA apresentaram resposta à acusação (ID 2180399576) alegando, em síntese: ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93; no mérito, a negativa de autoria e materialidade. É o relato do necessário.
Passo à análise das respostas à acusação.
Do pedido de levantamento de restrição RENAJUD A defesa de ROSINEIDE MARIA DIEH requereu o levantamento da restrição no RENAJUD imposta sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa NEH0741/RO (ID 2161932897).
Contudo, o espelho da restrição RENAJUD (ID 2176439122) demonstra que está vinculada aos autos da Ação Civil Pública n. 1001542-17.2019.4.01.4103, de modo que o pedido de levantamento deve ser feito nestes autos.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal Os acusados JOSE RUBENS DE SOUZA QUIRINO e VANDERLEI PALHARI alegaram a incompetência da Justiça Federal, pois a verba utilizada na ampliação do hospital, diz respeito à verba do fundo Municipal de Saúde, não estando sujeito a fiscalização federal, inexistindo bem da União para atrair a competência deste juízo.
Consta na denúncia que o Município de Chupinguaia/RO celebrou contrato com a empresa PORTAL CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-61, para “ampliação e reforma da 1ª etapa da Unidade Mista Hospitalar de Chupinguaia”, com base no procedimento administrativo n. 1325/2011, Tomada de Preços n. 11/2011.
Contudo, a denúncia afirma que referido procedimento serviu apenas de fachada para desvio de verbas públicas federais em proveito dos denunciados.
Pois bem.
A competência penal da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Em relação às matérias penais, o art. 109 estabelece critérios mais amplos na fixação da competência da Justiça Federal do que quanto às ações cíveis.
Isso porque no âmbito criminal, para que a competência seja federal, basta que exista interesse da União, entidades autárquicas e empresas públicas.
Quanto aos crimes objeto da presente ação penal, segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO de verbas originárias do SUS (Sistema Único de Saúde), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio.
STJ. 3ª Seção.
AgRg no CC 129386/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2013.
STJ. 3ª Seção.
AgRg no CC 122555-RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 14/8/2013 (Info 527).
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las.
No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.
Para o STJ, a solução não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município.
O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/90: Art. 33.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. (...) § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Da aplicação do procedimento do art. 514 do CPP O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP.
Ademais, para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, segundo vigora o princípio pas de nullité sans grief estabelecido no art. 563 do CPP, que sequer foi apontado pelas defesas, motivo pelo qual rejeito a suposta nulidade na ausência de notificação para apresentar defesa prévia.
Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva – art. 90 da Lei 8.666/93 O crime de fraude à licitação estava previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, tipificado agora no art. 337-F do CP (com pena mais grave): Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa No presente caso, houve instauração de procedimento visando à constatação de irregularidades no bojo do Procedimento Administrativo n. 1325/2011, no qual se desenvolveu a licitação na modalidade de Tomada de Preços n° 011/CPLMO/2011, levado a efeito pela Prefeitura de Chupinguaia, e que resultou no Contrato n. 008/2011, firmado com a pessoa jurídica Portal Construtora Ltda CNPJ n° 11.***.***/0001-61, para execução das obras de ampliação das instalações da Unidade Mista de Saúde de Chupinguaia/RO.
Desta forma, considerando que denúncia foi recebida em 06/03/2020 (ID 378950889 – Pág. 193), e que o contrato foi assinado em 02/11/2011 (ID 613103352 – pg. 17), tendo o crime pena máxima de quatro anos (art. 90 da Lei 8.666/93), o lustro prescricional em abstrato de oito anos já teria transcorrido (art. 109, IV do CP).
Ocorre que, a análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato das condutas imputadas aos acusados merece ser realizada com o adequado cuidado, dadas as controvérsias existentes a respeito da sua incidência notadamente a respeito da permanência delitiva ou da existência de eventual crime continuado.
No caso concreto, entretanto, o Quarto Termo Aditivo de valor sobre a ampliação da unidade básica de saúde foi celebrado em 27/07/2012, conforme manifestação da própria Controladoria-Geral do Município de Chupinguaia-RO (ID 613166383 – pág. 21), não se podendo excluir, a princípio, tratar-se de crime permanente, cuja execução se protrai no tempo.
Assim sendo, dada a possibilidade de enquadramento do crime na hipótese do artigo 111, inciso III, do CP, o termo inicial do prazo prescricional seria 27/07/2012 e não 02/11/2011, razão pela qual entre 27/07/2012 e 06/03/2020 (data do recebimento da denúncia), a princípio, tem-se o transcurso de lapso inferior de oito anos ao exigido pelo art. 109, IV, do Código Penal para a extinção da punibilidade pela prescrição para as ações delitivas indicadas na denúncia, não se operando a prescrição.
O entendimento do STJ é no sentido de que "...apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que houve várias aditivos contratuais..." (RHC 119667/SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0319450-3, Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2020).
Nessa toada, seguindo o entendimento jurisprudencial acima mencionado, no sentido de que cada prorrogação contratual dos certames licitatórios configura continuação da prática delituosa, não resta de plano comprovada a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
Da preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar, pois esta expõe os fatos com todas as suas circunstâncias de relevo, narrando as condutas supostamente realizadas pelos acusados, e foi pontual na descrição dos fatos, dando datas, circunstâncias do ocorrido, diligências policiais, além da qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP.
Além disso, está presente a justa causa, o lastro probatório mínimo que possa ensejar a acusação, pois, ao menos neste momento processual, existem indícios de atuação dos acusados nos fatos narrados.
Há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, é possível a formulação de denúncia genérica, apurando-se a conduta específica de cada agente no curso do processo.
Além do mais, in casu, a denúncia narra a conduta imputada aos réus de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido, veja-se: Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado.
Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
STJ. 5ª Turma.
HC 214861-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
Dos pedidos de absolvição sumária A teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/08, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. É de se ter claro que, até em decorrência dos termos utilizados pelo Legislador, a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
As questões de mérito abordadas pela defesa são genéricas e se resumem ao argumento ausência de provas para condenação, razão pela qual devem ser aferidas após a instrução processual.
Não havendo a evidência de uma argumentação “manifestamente” excludente do crime, não se trata de hipótese de encerramento precoce da persecução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Do exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas e os pedidos de absolvição sumária, pois não restou comprovada a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. c) MANTENHO o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
DESIGNE-SE, em data conforme pauta deste Juízo, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus.
Intimem-se os réus: a) de que fica a cargo das defesas a apresentação das testemunhas arroladas em audiência, independentemente de intimação.
Ou, ainda, que é facultada a substituição da prova testemunhal por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC; b) de que no caso de testemunha meramente abonatória, deverão apresentar declaração escrita (ata notarial), que receberá o mesmo valor da prova testemunhal.
Alerte-se a defesa que em caso de ausência injustificada dos patronos dos réus às audiências designada, ser-lhe-ão aplicada multa prevista no art. 265, caput, do CPP e incidirão as consequências processuais constantes dos respectivos parágrafos do dispositivo legal.
Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, as partes deverão apresentar suas derradeiras alegações orais, por 20 (vinte) minutos, iniciando-se pela acusação, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0000724-82.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: SINDOVAL GONCALVES, NORMA TECLANIA SARAIVA BARROS, ROSINEIDE MARIA DIEHL, MAGNO BARBOSA DA SILVA FERREIRA, WILSON LENO DA SILVA, ISAIAS MOREIRA DA SILVA, JOSE RUBENS DE SOUZA QUIRINO, APARECIDO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO ANGELO GONCALVES, VANDERLEI PALHARI FINALIDADE: CITAÇÃO do ACUSADO: WILSON LENO DA SILVA, brasileiro, autônomo, filho de Delcina Oliveira Silva, nascido em 27/09/1979, natural de Araputanga/MT, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação penal ajuizada pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 396 do CPP.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO.
Fone: (69) 3321-2075, Fax: (69) 3321-2102.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:31
Juntada de defesa prévia
-
18/07/2022 18:21
Juntada de defesa prévia
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08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:00
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 21:00
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 13:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/02/2022 11:30
Juntada de parecer
-
08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:55
Juntada de resposta à acusação
-
09/12/2021 15:36
Juntada de procuração/habilitação
-
08/12/2021 17:31
Juntada de resposta à acusação
-
08/12/2021 17:28
Juntada de resposta à acusação
-
08/12/2021 15:47
Juntada de defesa prévia
-
08/12/2021 12:37
Juntada de defesa prévia
-
03/12/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 17:13
Juntada de procuração
-
30/11/2021 17:06
Juntada de procuração
-
30/11/2021 16:48
Juntada de procuração/habilitação
-
30/11/2021 16:47
Juntada de procuração/habilitação
-
30/11/2021 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2021 08:58
Juntada de resposta preliminar
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11/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
02/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 22:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 22:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:47
Juntada de Certidão de controle de prescrição
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18/01/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:35
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
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17/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:52
Juntada de capa
-
17/11/2020 12:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/10/2019 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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