TRF1 - 1004257-65.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:02
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA RODRIGUES SALOMAO - CPF: *76.***.*25-00 (AUTOR)
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26/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:25
Juntada de impugnação
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09/02/2025 21:11
Juntada de laudo médico - não impedimento
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RODRIGUES SALOMAO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RODRIGUES SALOMAO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:59
Perícia agendada
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RODRIGUES SALOMAO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1004257-65.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES SALOMAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA CLARO DE OLIVEIRA - PR124268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente/idoso, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Á secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da PORTARIA GABJU/PGN nº07/2012 e nº7039624/2019, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
02/07/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/06/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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