TRF1 - 1009391-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1009391-91.2024.4.01.3900 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCIANA DOS ANJOS REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN.
A parte autora pretende, em suma, a expedição do diploma de graduação realizada perante a instituição de ensino elencada no polo passivo.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão relacionada à competência da Justiça Federal nos casos de expedição de diploma foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia decidida nos autos do REsp 1.344.771/PR reconheceu o seguinte: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Do mesmo modo, a questão em comento foi submetida a julgamento em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
A matéria decidida nos autos do RE 1304964 RG/SP (Tema 1154) fixou o seguinte tema: Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Analisando as razões de decidir sobre o tema, nos casos relacionados à expedição de diploma, a legitimidade da UNIÃO estaria restrita às hipóteses em que haja (i) cancelamento do registro de diploma em órgão público competente, ou nos casos de (ii) credenciamento ou revalidação da instituição de ensino no Ministério da Educação.
No caso dos autos, não foi ventilada qualquer circunstância que atraia a legitimidade da UNIÃO, a qual sequer integra o polo passivo.
A pretensão está limitada a obrigação de fazer em face de pessoa jurídica de direito privado.
Ocorre que, em se tratando de ação ordinária, descabe, como sói ocorrer em mandados de segurança, verificar se a autoridade supostamente coatora se encontra investida de poder federal por delegação.
Nessa linha de intelecção, transcrevo a ementa do julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência 58.880/RJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1.
Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, na qual se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior. 2.
A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. ‘Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. (REsp 373.904/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005).
Diante disso, a questão aqui posta é matéria a ser debatida junto a Justiça Estadual, ou, eventualmente, perante uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária pela via mandamental.
Registre-se, por derradeiro, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
Fica rejeitada a medida liminar pendente de apreciação no sistema.
Promova-se a respectiva movimentação processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
01/03/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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