TRF1 - 0021557-82.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021557-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021557-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTINHA MIGUEL HADDAD REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO GOMES SALVADOR - DF00421/A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021557-82.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, inconformada com o capítulo da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por Santinha Miguel Haddad contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sucedido processualmente pela União (Fazenda Nacional), que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel descrito como apartamento 101, lote 11, da quadra CND 06, Taguatinga, matrícula 83630 do Cartório de 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por ser considerado bem de família e, assim, acolheu parcialmente os embargos à execução.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que a embargante não comprovou de forma adequada que o imóvel penhorado é o único bem de família, conforme exigido pelo art. 5º da Lei 8.009/90, alegando que a apresentação de conta de luz não é suficiente para demonstrar a singularidade do imóvel.
A embargante, por sua vez, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021557-82.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia reside na prova insuficiente de que o imóvel penhorado descrito como apartamento 101, lote 11, da quadra CND 06, Taguatinga, matrícula 83630 do Cartório de 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, seja o único bem de família, conforme exigido pelo art. 5º da Lei 8.009/90, ao argumento de que a apresentação de conta de luz não é suficiente para demonstrar a singularidade do imóvel da entidade familiar.
A irresignação da apelante não merece prosperar.
A sentença afirmou de maneira clara e correta a caracterização do bem de família "com base nas certidões cartorárias constantes dos autos e de correspondência destinada à embargante – conta de energia (ff. 30, 69-71 e 891-95) – resta demonstrado que o imóvel sob constrição judicial é o único de sua propriedade, pelo que procede o pedido de levantamento da penhora.".
A Lei n° 8.009/90 declara a impenhorabilidade do imóvel residencial da família em seu art. 1° e, no seu art. 5°, define os requisitos que configuram o imóvel residencial impenhorável, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
No caso em tela, as certidões negativas de propriedade emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, do 7º, 8º, 9º (fl, 70-78 do id: 82172801) e do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º (fls. 89-97 do mesmo id) comprovam que o único imóvel registrado em nome da embargante é o apartamento objeto da penhora em questão, registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula de nº 83630 e, de outro lado, a exequente não comprova que a unidade familiar do executado possua um segundo imóvel residencial.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90, e é reconhecido diante da comprovada residência familiar no imóvel, ainda que o devedor possua mais de um imóvel, conforme demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.402/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Este julgado se amolda ao presente caso porque a embargante comprovou, por meio de certidões cartorárias e contas de energia, que o imóvel penhorado é o único bem de família, atendendo, portanto, aos requisitos legais para a impenhorabilidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra mencionada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021557-82.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTINHA MIGUEL HADDAD EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90.
REQUISITOS PARA IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR CERTIDÕES CARTORÁRIAS E CONTAS DE ENERGIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de residência da família, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel (REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
A sentença afirmou de maneira clara e correta a caracterização do bem de família.
As certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Distrito Federal comprovam que o único imóvel registrado em nome da embargante é o apartamento objeto da penhora em questão e, de outro lado, a exequente não comprova que a unidade familiar do executado possua um segundo imóvel residencial. 4.
A Lei n° 8.009/90 declara a impenhorabilidade do imóvel residencial da família em seu art. 1° e, no seu art. 5°, estabelece a condição de que tal imóvel seja o único imóvel utilizado como residência, tal a hipótese em causa. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença prolatada sob a égide do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação .
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SANTINHA MIGUEL HADDAD, Advogado do(a) APELADO: PEDRO GOMES SALVADOR - DF00421/A .
O processo nº 0021557-82.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
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04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 04:06
Decorrido prazo de SANTINHA MIGUEL HADDAD em 28/01/2021 23:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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26/09/2019 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/09/2016 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2016 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/09/2016 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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