TRF1 - 1011948-26.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 12:08
Juntada de Informação
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30/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 09:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAYAM CHANDRA LOPES BRITO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:41
Concedida a Segurança a HAYAM CHANDRA LOPES BRITO - CPF: *00.***.*93-14 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:47
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1011948-26.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAYAM CHANDRA LOPES BRITO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAR IMPETRANTE PARA RECOLHER CUSTAS.
INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA.
POSTERGA ANÁLISE DA LIMINAR.
NOTIFICAR AUTORIDADE COATORA.
CIÊNCIA DE INTERESSADO.
INTIMAR MPF.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HAYAM CHANDRA LOPES BRITO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural, HENILTON PARENTE DE MENEZES.
A autora alega, em síntese, que participou do Chamamento Público do Programa Rouanet Norte.
Em 29/12/2023, submeteu sua proposta cultural no segmento Artes Cênicas para a conformidade visual ao certame, uma vez que esta é atriz há mais de 20 (vinte) anos.
Na data de 22/03/2024, por meio do Despacho nº 1671853/2024 (Documento Anexo 3), de 25/04/2024, houve a divulgação do resultado provisório da etapa de seleção das propostas inscritas no Edital de Chamamento Público MinC nº 11/2023 - Programa Rouanet Norte, no qual constou a seleção de seu Projeto Cultural, o qual obteve a nota classificatória de 114,5, demonstrando que fora bem avaliado e estava de acordo com os requisitos estabelecidos.
Em 08/05/2024, a Impetrante recebeu comunicação via e-mail do MinC (Documento Anexo 4), cujo teor informava que os candidatos inscritos como pessoa física, os quais tiveram as propostas selecionadas, deveriam apresentar novo cadastro como pessoa jurídica para prosseguimento no certame, de acordo com a redação do item 8.5, 13.3 e subitens 14.1.1, do Edital de Chamamento Público MinC nº 11/2023 - Programa Rouanet Norte.
Assevera que a Impetrante obedeceu a todos os requisitos requeridos no Edital, em 28/05/2024, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural – SEFIC, por meio da Portaria SEFIC/MINC nº 286 (Documento Anexo 8):, tornou público o resultado final de seleção do Programa Rouanet Norte e rejeitou a Proposta Cultural da Impetrante e solicitou que a documentação de CNPJ fosse da dirigente, representante da instituição, ou seja, o projeto cultural inscrito pela Impetrante fora rejeitado.
Conclui-se que o ato coator violou direito líquido e certo da Impetrante, à medida que rejeitou a sua proposta cultural ao fazer uma leitura restritiva de itens que lastreiam o Edital de Chamamento Público Programa Rouanet Norte.
Solicitou que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar à imediata inclusão e classificação da proposta cultural da Impetrante, sob pena de multa diária da Autoridade Coatora.
Decido. 1 - O recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça Federal resigna-se à disciplina estabelecida na Lei nº 9.289/1996.
Entrementes, verifico que a parte impetrante não efetuou o pagamento das custas processuais e nem realizou pedido de gratuidade. 2 - Desse modo, intime-se a impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas neste Juízo, com observância do percentual fixado em lei, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 - Indefiro eventual pedido de benefícios da justiça gratuita, uma vez que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco a sobrevivência de qualquer pessoa.
Ademais, não existe condenação em honorários advocatícios em tais feitos, por expressa previsão legal. 4 - Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança e a necessidade de contraditório mínimo. 5 - Comprovado o pagamento das custas processuais, deve a Secretaria: a) Notificar a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. b) Dar ciência do feito à UNIÃO para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c) Cientificar o Ministério Público Federal para apresentar manifestação no feito, após o decurso do prazo para informações.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
10/07/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/06/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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