TRF1 - 0000495-76.2019.4.01.3504
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000495-76.2019.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Executado(a): RONALD CORREA DA SILVA e OUTROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
Em decisão proferida em 29/04/2024, foi decidido o seguinte: 1) autorizada conversão, em pagamento definitivo, de depósito judicial decorrente de bloqueio parcial realizado em conta do executado Ronald Correa da Silva; 2) deferido requerimento de designação de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO); e 3) deferido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores da empresa executada (ODÍLIO DE FRANÇA FILHO e MARLY DE FRANÇA EUGÊNIO), em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (evento Num. 2124598589).
Embora citados (vide eventos Num. 2130220278 e 2134996127), Marly de França Eugênio e Odílio de França Filho quedaram-se inertes.
Em peça de 19/06/2024, o leiloeiro nomeado nos autos, Sr. Álvaro Fuzo, informou a data de 19 de agosto de 2024 para realização do leilão judicial designado (evento Num. 2133292065).
Na sequencia, foi juntado Edital de Leilão e praticados atos processuais pertinentes (evento Num. 2133890160 e seguintes).
Em peça de 15/07/2024, acompanhada de documentos, a parte exequente requereu: 1) pesquisas de bens em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 2) inclusão dos executados em órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD; e 3) penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula n. 6.561 (CRI de São Felix do Araguaia/MT), pertencente à empresa executada (evento Num. 2137425010).
Em peça de 19/08/2024, acompanhada de documentos, MARCILEIA CARDOSO DA SILVA, na condição de terceira interessada, requereu: 1) o cancelamento de qualquer ato de leilão judicial em relação ao imóvel de matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO, com o consequente reconhecimento judicial de seu domínio; e 2) “...seja enviado ordem ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins, determinando o cancelamento da indisponibilidade do bem citado acima, para que então, os arrematantes consigam proceder com a averbação e transferência do imóvel, por ser medida de mais pura e cristalina justiça” (evento Num. 2143548047).
Na supracitada peça, a terceira interessa alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “...o executado Ronald Correa, é exprefeito do Município de Araguatins/TO, e desde então vem sendo alvo de diversas Ações na Justiça, as quais, consequentemente, tem objetivado em bloqueios/penhora de seus bens nas fases de execução”; 2) nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0005440-32.2008.4.01.4300 (2008.43.00.005440-9), ajuizada pela União e pela Caixa Econômica Federal contra o ex-prefeito, arrematou, juntamente com a empresa AP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, o imóvel de matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO; 3) “No ato, os arrematantes realizaram o pagamento da caução de 25%, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), e o saldo remanescente foi parcelado em 30 (trinta) parcelas de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), bem como, a comissão do Leiloeiro no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e taxa judiciária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), totalizando o valor de R$ 172.440,00 (cento e setenta e dois mil e quatrocentos e quarenta reais), devidamente pagos na integralidade.
Em março de 2018, O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, mandou oficiar o Cartório de Registro de Imóvel da Cidade de Araguatins/TO, para proceder com a AVERBAÇÃO necessária no registro de imóvel abaixo discriminado, face sua arrematação no valor de R$ 164.000,00, em hasta pública realizada no dia 31 de janeiro de 2018, em favor dos arrematantes: AP Empreendimentos Eirele e Marciléia Cardoso da Silva, ordenou ainda, que o Cartório providenciasse o CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PENHORA existente no referido bem, conforme Carta de Arrematação em anexo”; 4) ocorre que “No dia 30 de novembro de 2023, a Manifestante tomou conhecimento de que o seu lote seria novamente leiloado, praticamente às vésperas da Alienação por Iniciativa Particular (04/12/2023), razão pela qual opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar, que tramita perante os autos nº 1016127-26.2023.4.01.4300, o qual foi deferido liminarmente a suspensão indisponibilidade do imóvel matrícula nº 1605, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o imóvel, mesmo registrado em nome do executado, já não mais figura em sua esfera de disponibilidade”.
Na sequencia, foi juntado Auto de Arrematação do leilão judicial designado neste feito, emitido em 19/08/2024, referente ao imóvel de matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO (evento Num. *14.***.*86-93).
Por meio da peça Num. 2144492569, de 23/08/2024, o leiloeiro nomeado, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, juntou comprovante de depósito judicial do valor total da arrematação (R$81.000,00), bem como comprovantes de pagamento de sua comissão (R$4.050,00) e da respectiva Taxa Judicial (R$405,00).
Em peça de 03/10/2024, ANA CLÁUDIA DE MELO ALENCAR, na condição de terceira interessada e arrematante, requereu a homologação da arrematação ocorrida neste feito, bem como expedição da competente Carta de Arrematação, em seu favor (evento Num. 2151211789).
Na sequencia, foi juntada a Carta de Precatória n. 402/2022, direcionada ao Juízo de Direito da Comarca de Augustinópolis/TO e com a finalidade de penhora do imóvel de matrícula n. 452, sem cumprimento (evento Num. 2157050352, págs. 1-23).
Por fim, em petição de 08/11/2024, a parte exequente manifestou que, em relação à petição apresentada pela terceira interessada (evento Num. 2143548047) e ao Auto de Arrematação de evento Num. 2143548185, não se opõe à liberação do imóvel de matrícula n. 1.605.
Requereu, ainda, o cancelamento do Auto de Arrematação Num. 2143986193, referente ao leilão judicial realizado nestes autos. É o relatório.
DECIDO.
DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NESTE FEITO Ao tratar das possibilidades de invalidação da arrematação judicial, o Código de Processo Civil dispõe no art. 903, §1º, o seguinte: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. (destaquei) No caso vertente, o bem imóvel levado a leilão judicial neste feito foi arrematado em 19/08/2024 (vide Auto de Arrematação de evento Num. *14.***.*86-93).
Contudo, documentos juntados pela terceira interessada MARCILEIA CARDOSO DA SILVA, por meio da peça de evento Num. 2143548047, informam que o imóvel de matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO já havia sido arrematado em 31/01/2018 nos autos da Execução n. 0002844-30.2017.827.2707, movida pelo Ministério Público Federal em face de Ronald Correa da Silva, ora executado (vide Auto de Arrematação de evento Num. 2143548185, págs. 1-3).
Além disso, em razão da anterior arrematação judicial, fora inclusive expedida Carta de Arrematação em favor da empresa AP EMPREENDIMENTOS EIRELI e MARCILEIA CARDOSO DA SILVA, o que demonstra o aperfeiçoamento da anterior venda judicial.
Ressalte-se ainda que a FUNASA, ciente da anterior arrematação judicial, requereu expressamente o cancelamento da arrematação judicial realizada neste feito (Auto de Arrematação Num. 2143986193).
Nesse contexto, diante da existência de vício insanável, a invalidação da arrematação realizada neste feito, nos termos do art. 903, §1º, inc.
I, é medida que se impõe.
DOS REQUERIMENTOS DE PENHORA FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE (PEÇA DE EVENTO NUM. 2137425010) Embora citados, os corresponsáveis não pagaram a dívida nem ofereceram garantia idônea à execução fiscal.
Nesse contexto, não verifico a existência de óbice à realização de pesquisas e penhoras de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tampouco em relação ao requerimento de inclusão dos executados em órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Contudo, quanto ao requerimento de penhora do imóvel de matrícula n. 6.561 (CRI de São Felix do Araguaia/MT), observo que a AV.06 da certidão imobiliária de evento Num. 2137425013, pág. 4, relata que “...a totalidade do imóvel objeto desta matrícula, foi TRANSFERIDA para o CRI de Vila Rica-MT, sob o n. 5.435, em data de 14.05.2012...”.
Assim, como a parte exequente não juntou aos autos certidão da atual matrícula n. 5.435 (CRI de Vila Rica-MT), a fim de se analisar a pessoa de seu respectivo proprietário, por enquanto, não há falar em penhora do referido bem.
Pelo exposto, decido: 1) declaro a nulidade da Arrematação realizada neste feito (Auto de Arrematação Num. 2143986193), referente ao imóvel de matrícula n. 1.605 do CRI de Araguatins/TO; 1.1) determino à Secretaria deste Juízo que adote todas as medidas necessárias para devolução integral dos valores pagos pela arrematação. 1.2) quanto à comissão paga ao leiloeiro, deverá o profissional restituí-la diretamente à Arrematante, de forma atualizada, comprovando-se nos autos o seu cumprimento; 2) defiro, em parte, os requerimentos formulados pela FUNASA, a fim de determinar: 2.1) que a Secretaria do Juízo providencie pesquisa e bloqueios de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), de eventuais valores existentes em ativos financeiros dos executados, até o limite da dívida informada pela parte exequente; 2.2) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo. 2.3) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 2.4) frustrada a pesquisa SISBAJUD, autorizo, desde já, pesquisas e anotações pertinentes, por meio do sistema RENAJUD, bem como inclusão dos executados em órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD; 2.5) caso as diligências acima restem frustradas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito; 2.6) se nada mais for requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da LEF.
Intimem-se as partes, o leiloeiro nomeado e as terceiras interessadas acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
22/07/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE LEILÃO nº 007/2024-SEAPA PROCESSO: 0000495-76.2019.4.01.3504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, ODILIO DE FRANCA FILHO, MARLY DE FRANCA EUGENIO, RONALD CORREA DA SILVA FINALIDADE: Tornar pública a venda em LEILÃO ELETRÔNICO, designado para o dia 19 de agosto de 2024, 1º Leilão com encerramento às 09 horas e 2º Leilão com encerramento às 10 horas, a ser realizado através do site do leiloeiro nomeado - www.leiloesjudiciaisgo.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo em epígrafe, A SABER: um imóvel urbano: parte da área de terra urbana, nº 1 (hum) da quadra 147-A, situada à Avenida Araguaia, na cidade de Araguatins/TO, com área de 15.700m2, que passa a designar-se por L.01-B - Horta Comunitária (atrás do 9º Batalhão da PM).
Devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins/TO, no Livro nº 2, Ficha nº 001, o registro da matrícula nº 1605, datado de 07/11/1989, o qual foi avaliado em R$150.000 (cento e cinquenta mil reais) e encontra-se depositado/a(s) nas mãos do(a) Sr(a).
Paulon Miranda Labre Rodrigues (Depositário Público).
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, que não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
No segundo leilão, o bem será vendido por qualquer valor, excetuado o preço vil (que corresponde a preço inferior a 50% do montante da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC).
A arrematação far-se-á mediante pagamento em dinheiro à vista, dispensadas eventuais garantias, cabendo ao arrematante arcar com a comissão do leiloeiro arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o preço da venda e ônus por ventura existentes sobre o referido bem, assim como despesas com remoção ou transferência. 1) O edital reflete o estado do bem na data em que foi feita a avaliação.
Qualquer alteração que possa depreciar o bem deverá ser verificada in loco pelo pretenso arrematante, tendo em vista que não será de responsabilidade do Poder Público, ou da parte, a recomposição de eventuais danos que venham a reduzir o valor do produto a ser arrematado. 1.1) Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes. 1.2) O bem imóvel é alienado em caráter "AD-CORPUS", sendo que as áreas/medidas/etc. mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Ademais, é vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização, competindo-lhes inclusive a verificação das restrições impostas por zoneamento/utilização do solo/futuras edificações. 1.3) Na venda de bem imóvel, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento do ITBI e das despesas de transcrição/registro, bem como de todos os emolumentos exigidos para o cancelamento dos ônus (penhoras, hipotecas, arrestos etc.) registrados na matrícula, além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária (à exceção das ações de execução de sentença cuja natureza da obrigação seja propter rem) e condomínio/chamadas de capital (à exceção das ações de execução de sentença de cobrança de taxas condominiais/chamadas de capital), salvo determinação judicial contrária. 1.4) No caso de arrematação em hasta pública, eventuais créditos tributários existentes sobre o imóvel até a data da arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, serão de inteira responsabilidade do arrematante, não sendo aplicável a hipótese de sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN. 1.5) O bem móvel é vendido no estado de conservação em que se encontra, não pesando sobre o mesmo qualquer espécie de garantia, devendo o interessado vistoriá-lo previamente, pois não poderá alegar futuramente desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação etc. 1.6) Na venda de veículo, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento de despesas de transferência/registro, bem como de eventuais débitos em aberto junto ao DETRAN (IPVA, multa, taxas, etc.), além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária, salvo determinação judicial contrária.
Fica por este intimado o executado das designações supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.
Informações adicionais: 0800-730-4050 e/ou [email protected] Sede do Juízo: Justiça Federal de 1ª Instância, 7ª Vara, Rua 19, nº 244, 2º andar, Centro, CEP 74.030 090, telefone (62) 3226 1878, horário de atendimento das 9:00 às 18:00 horas.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
GOIÂNIA, (data e assinatura digital no rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal -
15/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 18:51
Proferida decisão interlocutória
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12/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 12:30
Juntada de diligência
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21/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/03/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 07:19
Desentranhado o documento
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10/03/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2021 18:12
Juntada de diligência
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27/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 07:14
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 18:58
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:07
Decorrido prazo de RONALD CORREA DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
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23/03/2021 18:07
Decorrido prazo de FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 18/12/2020 23:59.
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26/11/2020 11:08
Juntada de manifestação
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20/10/2020 17:55
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2020 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/10/2020 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2020 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2019 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 08:12
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV SEBASTIÃO BIANO
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08/11/2019 08:12
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV SEBASTIÃO BIANO
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15/10/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2019 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2019 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2019 07:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019..
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24/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019..
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24/09/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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05/08/2019 09:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/08/2019 09:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/06/2019 12:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/06/2019 12:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/06/2019 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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12/06/2019 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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12/06/2019 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2019 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/05/2019 09:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/05/2019 09:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/04/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2019 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2019 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/04/2019 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/04/2019 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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25/04/2019 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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