TRF1 - 1020817-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020817-03.2024.4.01.3900CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRADECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 854, do CPC, defiro a constrição requerida, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD para fins de localização de contas bancárias em nome da parte executada e o respectivo bloqueio do valor até o montante do crédito apontado, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Destaco que a penhora se consumará com a efetivação do bloqueio, servindo como "auto de penhora", no caso, o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud impresso e juntado aos autos.
Com efeito, a partir do bloqueio de valores pelo juízo, o montante fica indisponível para movimentação pelo executado, ficando o juízo garantido e aperfeiçoada a penhora, uma vez que a quantia somente será liberada por ordem judicial de desbloqueio emanada pelo magistrado que conduzir o feito.
Neste sentido, nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo referido sistema, o prazo para impugnação conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora.
Assim, em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor.
Caso a diligência supra resulte negativa, venham os autos conclusos para deliberar acerca de possível suspensão processual na forma do art. 921, III, do CPC.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020817-03.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a manifestação da CEF informando a liquidação do contrato 121315107090279493, HOMOLOGO a transação extrajudicial e extingo o presente feito em relação ao referido contrato, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Em relação à continuidade da execução em face aos demais contratos, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da execução, devendo fazer acompanhar de seu pedido de planilha atualizada do débito.
Nada sendo requerido, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020817-03.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO A CEF comunicou acordo na via administrativa em relação aos contratos 121315107090279906 E 121315107090280408, aduzindo que já se encontram liquidados.
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito em relação aos referidos contratos.
Requer a CEF, também, a continuidade da execução em relação aos contratos 121315107090274939, 121315107090275234, 121315107090277016, 121315107090277105, 121315107090277520, 121315107090277601, 121315107090277954, 121315107090278179, 121315107090278330, 121315107090278845, 121315400000510052.
Em relação ao contrato 121315107090275234, cumpre informar que a Exequente informou em petição sob id. 2151987826 que o contrato já se encontrava liquidado, sendo assim, intime-se a parte exequente a fim de que esclareça a situação do referido contrato, bem como informar o valor atualizado da dívida remanescente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Registre-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020817-03.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): REU: ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*60-53, objetivando a cobrança de R$- 49.703,81, originada de Contrato: 121315107090274858 , Contrato: 121315107090274939 , Contrato: 121315107090275234 , Contrato: 121315107090277016 , Contrato: 121315107090277105 , Contrato: 121315107090277520 , Contrato: 121315107090277601 , Contrato: 121315107090277954 , Contrato: 121315107090278179 , Contrato: 121315107090278330 , Contrato: 121315107090278845 , Contrato: 121315107090279493 , Contrato: 121315107090279906 , Contrato: 121315107090280408 , Contrato: 121315400000510052, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de AR juntado aos autos (ID: 2133240715), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
13/05/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005795-20.2004.4.01.3900
Arthemio Scardino Guimaraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manoel Andre Cavalcante de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2004 08:00
Processo nº 0005795-20.2004.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arthemio Scardino Guimaraes
Advogado: Heliana Maria Rocha Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2009 07:30
Processo nº 1001665-30.2023.4.01.3503
Wilton Cesar Caetano Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Rodrigues Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 14:00
Processo nº 1001485-65.2024.4.01.3507
Eroides Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicaelly Rocha de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 17:14
Processo nº 1009029-52.2024.4.01.0000
Vinicius Porto de Avila
Marcio Braga Magalhaes
Advogado: Carlos Eduardo Trussardi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:57