TRF1 - 1046083-26.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/12/2024 17:07
Juntada de Informação
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CIRO ROSARIO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:31
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046083-26.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046083-26.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MARCELO CIRO ROSARIO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA TAVARES NEVES - PA35824 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046083-26.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal do Pará – UFPA, em face de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem para determinar que à autoridade coatora promovesse nova convocação do impetrante para a fase de habilitação do curso de medicina.
O juízo a quo concedeu a segurança, por entender que o impetrante perdeu o prazo para habilitação por motivos alheios a sua vontade, notadamente, o período de luto em razão da perda de um familiar, o que coincidiu com o momento de habilitação do curso de medicina, cuja comunicação não foi por e-mail ou telefone, mas sim, via publicação de edital.
Em suas razões recursais, sustentou a parte apelante que não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque, a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições nele estabelecida.
Aduziu ainda, que não há vícios ou ilegalidades na divulgação da convocação dos aprovados para a efetivação de matrícula para o curso de medicina, uma vez que, o edital é o instrumento de convocação que assume força de lei para o certame que regulamenta, logo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato.
Afirmou, que a sentença violou o princípio da vinculação ao edital, o princípio da autonomia universitária, e o princípio da isonomia de modo, que a Administração não pode ficar sujeita a situações contrárias ao direito e ao bom senso.
Pleiteou que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais dispostos nas razões do recurso.
Por fim, requereu que fosse deferido efeito suspensivo à apelação e, ao final, o seu provimento para reformar a sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046083-26.2023.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do impetrante à nova convocação para a fase de habilitação para o curso de medicina da Universidade Federal do Pará, uma vez que perdeu o prazo para habilitação por motivos alheios a sua vontade.
O juízo sentenciante determinou a abertura de novo prazo para habilitação, pois entendeu ser razoável os motivos alegados pelo estudante.
Firmada essas premissas a sentença deve ser mantida.
Dispõe o art. 207 da CF/88 “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destinam, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, esta Corte possui entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a fixação de prazo exíguo e com divulgação de informações e convocações exclusivamente via internet, para matrícula institucional.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI).
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
POSSIBILIDADE. 1.
Este Tribunal vem decidindo que a convocação via internet, por não ser acessível a boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser usada com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino. 2.
Hipótese, ademais, em que deferida antecipação de tutela em 02.05.2016, depois confirmada pela sentença, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937/DF, publicado no DJe de 09.08.2017, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, ainda que esteja atuando em face de pessoa jurídica de direito público. 4.
Sentença reformada, em parte. 5.
Apelação da Defensoria Pública da União provida. 6.
Apelação da UFPI não provida. (TRF1, AC 007782-62.2016.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 19/1/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que não se mostra razoável a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes. 2.
No caso, o atestado médico juntado aos autos comprova que a aluna não realizou a matrícula no prazo previsto no cronograma do ITPAC, por estar acompanhando o filho (menor de um ano de idade), internado em unidade hospitalar no mesmo período previsto pela instituição (ID401023146).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante a matrícula no 3º semestre de Medicina, fora do prazo. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1011365-64.2023.4.01.4300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 15/5/2024 ) Destaca-se, ainda, que o direito à educação também tem previsão constitucional, e encontra-se no rol de direitos sociais devendo ser assegurado a todos.
Assim, não é razoável que o impetrante seja privado desse direito, sem que se leve em consideração as circunstâncias peculiares da situação fática.
No caso, conforme documento acostado nos autos, o impetrante perdeu o prazo para habilitação, em decorrência do falecimento de sua avó, que considerava como mãe, logo, tem-se uma situação alheia à vontade do estudante.
Nesse sentido, este Tribunal tem entendido não ser razoável a recusa da matrícula se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato, indicativas de caso fortuito ou força maior.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SEU GENITOR E PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a candidata não efetuou a matrícula no prazo fixado pela instituição de ensino por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do estado de saúde do seu genitor, bem como em função do prazo exíguo.
Precedentes.
II - Na espécie dos autos, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 26/11/2020, garantindo-se à impetrante a efetivação de sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, em ano letivo que há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse contexto processual.
III Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 1050217-13.2020.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/4/2022).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA AMELIA ATHAYDES FELIX contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS UNICEPLAC, objetivando determinar a efetivação da matrícula da impetrante no Curso de Medicina para o primeiro semestre do ano letivo de 2021.
II - Na hipótese, verifico que houve um acontecimento impeditivo ao comparecimento pessoal da impetrante ao Campus da Universidade para efetivar sua matrícula, qual seja, se encontrava, desde o dia 04.02.2021, em quarentena com suspeita diagnóstica de Covid-19, conforme demonstrado nos documentos médicos que acompanham a exordial (pedido de exame de covid (id 171960592), atestado médico (ID 171960593) e resultado do exame (ID 171960594).
III - O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do TRF - 1ª Região sobre a matéria é no sentido de que, tendo o aluno perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea.
Precedentes.
IV - Registre-se, que, concedida a segurança em 17.02.2021, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Medicina (ID 171960608), consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AMS 1007348-37.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 24/10/2023).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e a remessa necessária.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1046083-26.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046083-26.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO: MARCELO CIRO ROSARIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA TAVARES NEVES - PA35824 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET.
PRAZO EXÍGUO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do impetrante à nova convocação para a fase de habilitação para o curso de medicina da Universidade Federal do Pará, uma vez que perdeu o prazo para habilitação por motivos alheios à sua vontade. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destinam, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Nesse sentido, este Tribunal tem entendido não ser razoável a recusa da matrícula se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato, indicativas de caso fortuito ou força maior. 4.
No caso, conforme documento acostado nos autos, o impetrante perdeu o prazo para habilitação em decorrência do falecimento de sua avó, que considerava como mãe.
Logo, tem-se uma situação alheia à vontade do estudante. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de EMMANUEL ZAGURY TOURINHO (APELANTE), REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA (APELANTE), UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-23 (APELANTE) e VICE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO CIRO ROSARIO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
APELADO: MARCELO CIRO ROSARIO DA COSTA, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA TAVARES NEVES - PA35824 .
O processo nº 1046083-26.2023.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/07/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Incluído em pauta para 07/08/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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25/02/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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22/02/2024 20:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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