TRF1 - 1000411-78.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000411-78.2021.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALEX RODRIGUES ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO CORA MARTINS - MT23818/O, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745/O e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O SENTENÇA I-RELATORIO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença (ID 2142949691) apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MATO GROSSO que visa rechaçar o cumprimento de sentença (ID 2141288483) manejado por ALEX RODRIGUES ALVES LIMA, o qual objetiva a restituição de pagamentos realizados após 14.12.2018 em prol do conselho de classe.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressai dos autos que foi prolatada sentença (ID 1638863852) que julgou “parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula qualquer anuidade processada ou cobrada pela requerida em detrimento do autor a contar da data 14.12.2018, data na qual foi realizado o pedido de cancelamento do registro profissional”.
Ademais, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Pelo dispositivo sentencial observa-se que não foi imposta obrigação de indenizar materialmente (reparar o dano) porventura existente, aliás, da exordial constata-se que o pedido se restringe a declarar a nulidade da multa aplicada e anuidades cobradas (item ‘3’ da inicial).
Nessa ordem de ideias, tenho que a pretensão contida no cumprimento de sentença de ID 2141288483 foge aos limites do ato sentencial, ao passo que, por seu turno, o que diz respeito aos pleitos trazidos no cumprimento de ID 1726702059 foram devidamente cumpridos.
III - DISPOSITIVO Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar cumprido o ato sentencial de ID 1638863852, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigações impostas no ato sentencial, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (art. 513, caput, e art. 925, ambos do CPC).
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor pretendido no cumprimento de sentença de ID 2141288483 - Pág. 5.
Com o trânsito em julgado e estando sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000411-78.2021.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALEX RODRIGUES ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO CORA MARTINS - MT23818/O, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745/O e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID 2142949691).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000411-78.2021.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALEX RODRIGUES ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO CORA MARTINS - MT23818/O, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745/O e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O.
DECISÃO O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso: (a) no ID 1720912948 juntou certidão de cancelamento de registro e inexistência de débitos, comprovando que o registro em nome do requerente foi cancelado e que ele não possui débitos em seu nome. (b) no ID 1792139068 comprovou o deposito judicial quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais.
No mais, tendo em vista a quitação espontânea da condenação, requereu a extinção do feito com o arquivamento dos autos, observando as devidas baixas necessárias.
Pois bem.
Considerando os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo no ID 1797121188, no qual consta que a verba sucumbencial perfaz o total de R$346,24, sendo R$324,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$21,64 de custas judiciais.
Considerando que o montante depositado em juízo pela parte devedora contempla a quantia devida, como se observa pelo ID 1792139068.
Defiro o pedido de ID 1996794194, dessa forma, proceda-se ao levantamento do quantum depositado judicial para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 324,60, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 1996794194.
Promova a Secretaria do Juízo ao levantamento do valor remanescente a fim de providenciar o recolhimento em guia própria das custas judicias que, por seu turno, perfaz a quantia de R$21,64.
Após cumpridas as determinações alhures e estando os autos sem pendências, remeta o feito ao arquivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:42
Juntada de impugnação
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26/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:37
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:58
Juntada de manifestação
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01/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX RODRIGUES ALVES LIMA - CPF: *98.***.*73-49 (AUTOR)
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28/07/2022 14:34
Outras Decisões
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23/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:24
Juntada de manifestação
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05/05/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:47
Outras Decisões
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17/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES ALVES LIMA em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 18:25
Declarada incompetência
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25/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 18:46
Juntada de manifestação
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28/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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29/03/2021 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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