TRF1 - 0006939-03.2006.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006939-03.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006939-03.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO PEREIRA - BA3793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006939-03.2006.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDACAO IDE E ENSINAI, EDIVALDO DA SILVA DALTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE BORGES RAMOS DE CASTRO, RENATO TADEU ARAUJO DA SILVA e TEREZA FIORAVANTE DA COSTA contra sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal (id 39587531, pgs. 115/118), a qual fora julgada improcedente.
Em suas razões recursais (id 39587531, pgs. 128/140), em apertada síntese, os Apelantes defendem a ausência de responsabilidade dos Diretores da Fundação, ora Apelantes, pelo fato gerador da obrigação que lhes está sendo exigida, eis que, à época, a Fundação, por ordem judicial, era administrada por terceiros, de modo que não lhes pode ser imputada a responsabilidade pela não apresentação, aos Auditores do INSS, dos livros fiscais então solicitados, inexistindo base legal à sua responsabilização.
Com contrarrazões ao recurso (id 39587531, pgs. 148/152), os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006939-03.2006.4.01.3304 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, não merece prosperar a pretensão da recorrente, sendo irretorquível a sentença do juízo de origem.
O cerne da questão ora debatida diz respeito à responsabilidade dos diretores da FUNDACAO IDE E ENSINAI, ora recorrentes, pela obrigação acessória que lhes está sendo exigida, decorrente do descumprimento de obrigação de entregar a documentação fiscal e contábil da Fundação exigida pelos Auditores do INSS no curso do procedimento administrativo. É inconteste o fato de que os Apelantes, à época do fato gerador, exerciam a direção da Fundação, alcançando, inclusive, períodos de sua própria gestão, conforme assinalado pelo Juízo de origem, os quais, na qualidade de gestores, são responsáveis pela guarda e conservação de todos os documentos fiscais da entidade, ainda que referentes a período anterior à sua própria gestão.
Portanto, os Diretores da Fundação são solidariamente responsáveis pelo débito exigido, à luz do art. 135,III do CTN, eis que a falta de entrega da documentação solicitada pela autoridade fiscal importa infração à lei.
Neste aspecto, no curso processual não fora verificada a propositura de qualquer demanda judicial ou administrativa dos ora Apelantes visando à regularização dos livros da Fundação, de modo que não podem eximir-se de apresenta-los à Autoridade Fiscal, quando demandados a tanto.
Ante as razões expostas, nego provimento à apelação interposta.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006939-03.2006.4.01.3304 APELANTE: TEREZA FIORAVANTE DA COSTA, EDIVALDO DA SILVA DALTO, FUNDACAO IDE E ENSINAI, ROSIMEIRE BORGES RAMOS DE CASTRO, RENATO TADEU ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CELSO PEREIRA - BA3793 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
INFRAÇÃO À LEI.
CTN, ART. 135,III.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. 1.
A obrigação acessória impugnada decorre da não apresentação de livros fiscais e contábeis solicitados pela Autoridade Fiscal, cujo fato gerador ocorreu no período em que os Apelantes já exerciam a direção da Fundação. 2.
Tratando-se de obrigação acessória, o seu descumprimento implica infração à lei, pela qual os gestores da função são solidariamente responsáveis, ex vi do art. 135, III do CTN. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO IDE E ENSINAI, EDIVALDO DA SILVA DALTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE BORGES RAMOS DE CASTRO, RENATO TADEU ARAUJO DA SILVA, TEREZA FIORAVANTE DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: CELSO PEREIRA - BA3793 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006939-03.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/10/2009 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/10/2009 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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