TRF1 - 1083160-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:21
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:56
Juntada de apelação
-
11/08/2025 17:57
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 14:20
Juntada de apelação
-
04/08/2025 18:06
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:40
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 15:05
Processo Reativado
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:39
Juntada de Ofício enviando informações
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083160-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA MUSSNICH DE FREITAS - RJ219902 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL AS e UNIÃO FEDERAL, objetivando determinar às autoridades coatoras que suspendam a cobrança das parcelas mensais do CONTRATO FIES Nº308.202.915, celebrado com a autora enquanto perdurar o período de Residência Médica, conforme previsto no constante do art.6º B, § 3º, Lei nº 10.260/2001.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id1775008580), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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27/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:22
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 19:25
Juntada de Ofício enviando informações
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09/10/2024 11:27
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083160-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Considerando a petição da parte autora (id. 2143159431) noticiando, novamente, o descumprimento da decisão judicial que concedeu a “tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES da autora, enquanto perdurar o programa de residência médica em Cardiologia Clínica cursada no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro – Centro de Estudos e aperfeiçoamento/IEAC”.
Determino, em última oportunidade, a intimação do Banco do Brasil S.A para cumprir os despachos id. 2133073891 e id. 2139865620, pronunciar-se sobre a alegação de descumprimento, promover a liberação dos cartões de crédito bloqueados e juntar aos autos a comprovação da efetiva suspensão da cobrança das parcelas do FIES, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária.
Vencido o prazo do comando anterior, em eventual descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:37
Juntada de manifestação
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06/08/2024 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083160-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA RÉUS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Considerando a intimação pessoal do Banco do Brasil S.A (id. 2134038073) para cumprir o despacho id. 2133073891 e pronunciar-se sobre a alegação de descumprimento da decisão judicial que concedeu a “tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES da autora, enquanto perdurar o programa de residência médica em Cardiologia Clínica cursada no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro – Centro de Estudos e aperfeiçoamento/IEAC”, bem como o transcurso in albis do prazo, determino, em última oportunidade, a intimação do Banco do Brasil S.A para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária, a ser aplicada em caso de novo descumprimento, juntar aos autos a comprovação da efetiva suspensão da cobrança das parcelas.
Tendo em vista a manifestação de bloqueio irregular de cartões (id. 2138230668) determino que, no mesmo prazo, o Banco do Brasil S.A preste informações ao juízo, ou, se for o caso, já promova a liberação sob pena de multa diária, a ser aplicada em caso de descumprimento.
Desde já, cumpram-se as disposições faltantes da decisão anterior (id. 2091883151), intimando-se à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, sendo o Banco do Brasil S.A. por mandado físico.
Cumpram-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083160-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA RÉUS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Considerada as manifestações da parte autora (ids. 2133005409 e 2132757025) alegando o descumprimento da decisão judicial (id. 2091883151) por parte de uma das rés, determino a intimação do Banco do Brasil S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a alegação de descumprimento, suscitada pela parte demandante.
Após, cumpram-se, no que faltar, as disposições da decisão anterior (id. 2091883151).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se, sendo a parte ré por mandado físico.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:37
Juntada de contestação
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 11:58
Juntada de contestação
-
12/04/2024 18:48
Juntada de outras peças
-
12/04/2024 18:40
Juntada de outras peças
-
12/04/2024 18:27
Juntada de contestação
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 16:12
Suscitado Conflito de Competência
-
12/10/2023 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 11:40
Declarada incompetência
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21/09/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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