TRF1 - 0003068-86.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0003068-86.2016.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REU: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE, ANDREYA MONTI OSORIO Advogados do(a) REU: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
As partes opuseram embargos de declaração da sentença de mérito.
A expropriante alega que há: (i) omissão quanto à atualização do valor da oferta; (ii) obscuridade em relação à aplicação da taxa SELIC junto de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora; e (iii) omissão quanto à sucumbência recíproca.
Os réus alegam que há omissão em relação à tese de que é devida a indenização pelas despesas para aquisição de nova área e para regularização fundiária. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração da expropriante.
Inicialmente, não vejo omissão sobre a atualização monetária dos valores de oferta e condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios, cujo índice foi fixado.
A correção, aliás, é medida implícita, pois a diferença apurada deve refletir o valor adequado de cada parcela, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Também não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para o réu, vez que a norma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 foi aplicada explicitamente e ela prevê que a diferença a ser apurada é entre a oferta e a condenação.
Em relação à aplicação concomitante do índice SELIC com outros juros, há obscuridade a ser sanada.
A utilização da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora não decorre da previsão na Emenda Constitucional 113/2021, destinada às condenações contra a Fazenda Pública, mas da aplicação do artigo 406 do Código Civil.
Desse modo, por todo o período necessário, a correção monetária e os juros de mora correrão pela SELIC.
Com a decisão final de mérito, passa-se a utilizar os critérios do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que remete à sistemática do artigo 100 da Constituição (regime de precatórios).
Assim, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (contado do trânsito em julgado da decisão final de mérito), a atualização passará a correr pelo IPCA-E e os juros de mora serão aplicados a 6% ao ano. 2.2.
Embargos de declaração dos expropriados.
Com efeito, a sentença deixou de abordar a tese citada pelos réus, omissão que passa a sanar.
INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DE AQUISIÇÃO DE NOVA ÁREA E REGULARIZAÇÃO DO REMANESCENTE Os expropriados requerem o pagamento de indenização para cobrir as possíveis despesas com a futura aquisição de uma nova área, entre outros pedidos semelhantes de despesas futuras relacionadas à área remanescente.
A legislação de regência não estabeleceu direito à indenização requerida pelos réus.
Conquanto a Constituição Federal estabeleça que a indenização deva ser justa, as balizas de interpretação do que compõe objetivamente a indenização são extraídas do Decreto-Lei 3.365/41, o qual tem disposições nos artigos 25, §1º, e 27, que são indicativas de que a indenização deve ser composta pelo valor da terra nua e benfeitorias, calculado de forma justa, a fim de recompor a perda da propriedade sofrida pelo expropriado.
O artigo 15, parágrafo único, por sua vez, estabelece a possibilidade de arbitramento de quantia módica para desmonte e transporte de maquinários.
Já o artigo 15-A e seus parágrafos versam sobre a correspondência entre juros compensatórios e lucros cessantes e prejuízos decorrentes da “perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”.
Todos os itens citados na legislação correspondem a fatos concretos e contemporâneos à desapropriação, pois até mesmo os lucros cessantes devem ser comprovados concretamente, não podendo se basear em mera expectativa ou presunção.
Com efeito, a indenização justa, segundo o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, “não pode acarretar o locupletamento indevido de nenhuma das partes” (TRF-1 - AC: 00011462420134013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Publicação: PJe 19/12/2022), e o ressarcimento antecipado de uma despesa que pode, ou não, ocorrer na realidade fática pode configurar o enriquecimento sem causa censurado pelo Tribunal.
Eventuais despesas cartorárias, tributárias, ambientais, entre outras possibilidades, relacionadas à aquisição da nova área e à destinação da área remanescente estão sujeitas a evento futuro e incerto, posterior ao momento do decreto expropriatório, que dependem de uma decisão futura que cabe exclusivamente ao expropriado, de modo que não estão abarcadas na moldura de indenização prevista na lei e na Constituição.
Além disso, conforme fundamento central exposto nesta sentença, o valor da indenização pela terra nua é o valor de mercado, o qual é obtido a partir de uma realidade em que essas despesas não estão dissociadas do valor da venda, isto é, não se negocia na prática destacando ou acrescentando despesas inerentes à negociação.
Em conclusão, o pedido de indenização formulado pelos expropriados deve ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar as questões acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003068-86.2016.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANDREYA MONTI OSORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O e EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S/A contra José Guilherme Rosa Bustamante e Andreya Monti Osório visando à desapropriação de uma área de 62,0218 ha, parte do imóvel rural denominado Fazenda Robusta II, localizada no município de Itaúba/MT, matrícula n. 9.868, Ficha 01, Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT.
Na decisão ID 182952853 – pág. 43 foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel.
Edital de conhecimento de terceiros publicado no Diário da Justiça (ID 199009371 – pág. 31).
Contestação apresentada pelos expropriados José Guilherme Rosa Bustamante e Andréia Monti Osório (ID 182952856 – págs. 33-74).
A parte autora apresentou impugnação à contestação dos requeridos (ID 182952876 – págs. 73-98).
Imissão na posse do imóvel cumprida (ID 182952876 –págs. 104-107).
Na decisão ID 182952870 – págs. 52/53 determinou-se a distribuição da ação cautelar de produção de provas, declinada pelo Juízo da Comarca de Itaúba/MT, por dependência, e a expedição de edital para conhecimento de terceiros.
Na decisão ID 182952870 – págs. 101/102 foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado (ID 182952879 – págs. 55-110).
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela expropriante no ID 182952881 – págs. 62-77.
Os expropriados apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial no ID 182952881 – págs. 103-111.
Laudo pericial complementar apresentado no ID 182952889 – págs. 31-53.
A expropriante apresentou manifestação quanto aos esclarecimentos do perito no ID 182952889 – págs. 57-70.
Os expropriados apresentaram manifestação quanto aos esclarecimentos no ID 182952889 – págs. 73-85.
Novo laudo pericial complementar apresentado no ID 570873886.
Após novas impugnações apresentadas pela expropriante (ID 625194355) e pelos expropriados (ID 752969489), o perito apresentou resposta aos questionamentos no ID 961613156.
A expropriante apresentou manifestação quanto ao laudo complementar no ID 1002827779, na qual apresentou as seguintes impugnações: a) Impossibilidade de acolhimento da avaliação do perito, diante da inexistência de valoração da terra nua conforme a classificação do solo, de modo que a fração expropriada seria formada apenas por área com vegetação nativa (APP e reserva legal); b) Necessidade de se considerar o valor das transações efetivamente realizadas na região.
Inobservância dos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; c) Necessidade de aplicação do fator elasticidade da oferta no percentual de 20%, bem como aplicação dos descontos em razão de ser pagamento à vista e da taca de corretagem nas amostras.
Os expropriados apresentaram alegações finais no ID 1063091748, nas quais sustentaram: a) Que as amostras utilizadas pelo perito não podem ser consideradas para o encontro do valor do imóvel desapropriado, uma vez que estão defasadas; b) Que não foi considerada de forma indevida a indenização pela necessidade de recomposição da reserva legal e perda da área produtiva; c) Necessidade de adição do valor na indenização em razão da perda de recursos hídricos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, não havendo concordância com o preço da indenização oferecido pela parte expropriante, será realizada avaliação judicial, devendo o juiz indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento.
Na hipótese dos autos, o laudo de avaliação foi concluído e as partes divergiram sobre vários aspectos, os quais passo a enfrentar antes de definir o valor exato da indenização.
METODOLOGIA DE TRABALHO E QUESTIONAMENTO DAS PARTES As partes questionam os elementos de pesquisa utilizados no laudo, a utilização de ofertas, a necessidade de utilização de elementos de pesquisa antigos, que cubram cinco anos de análise, a extirpação de taxa de corretagem, a necessidade de utilização de informações sobre valor venal e de escrituras, a aplicação de taxa de atratividade, fator de oferta ou elasticidade, entre outros assuntos.
Primeiramente, verifico que as partes não apresentaram impugnações capazes de infirmar o trabalho pericial quanto ao grau de fundamentação e de precisão que permitem classificá-lo como laudo de avaliação nos termos da NBR 14653-1 2019 e da NBR 14653-3.
As impugnações relativas aos elementos de pesquisa – quantidade, características, recursos hídricos etc. –, metodologia de trabalho, entre outros aspectos, foram esclarecidos satisfatoriamente no laudo complementar, pelo que não há razão para afastar a credibilidade do trabalho pericial, o qual foi realizado de forma equidistante das partes, por perito altamente capacitado e de confiança do juízo.
No que toca às diretrizes traçadas pelo artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, o dispositivo prevê que: “O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.
A expressão “nos últimos cinco anos”, não significa ano a ano.
Se a lei quisesse prever dessa forma, teria falado “de todos os últimos cinco anos”.
Além disso, apesar de o dispositivo legal mencionar alguns dados para a formação do convencimento do juiz, essa previsão é apenas exemplificativa e deve ser cotejada com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de justa indenização pelo ato expropriatório, e com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual o valor justo da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, previsão que foi reafirmada pela jurisprudência, a propósito, conforme mencionado nesta sentença.
Logo, a previsão normativa não impede a utilização de métodos estatísticos que permitam aferir, de forma mais precisa, o valor de mercado do bem, a exemplo da NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo, não havendo incompatibilidade entre a metodologia de trabalho empregada e o artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Os questionamentos a respeito da utilização de ofertas, da inexistência de prova documental das transações e ofertas e da não utilização de escrituras, também não têm pertinência.
A NBR 14653-3 permite a utilização de dados de mercado como oferta, transações e até mesmo opiniões e estimativas, não estabelecendo um número máximo e mínimo de cada elemento.
A prova documental exigida pelas partes não é obrigatória segundo a norma técnica, a qual exige, até mesmo para o grau máximo de fundamentação, apenas a identificação dos imóveis da amostra, a identificação da fonte de informação e a realização de vistoria, elementos que estão presentes no laudo pericial.
Quanto ao fator oferta ou elasticidade, está demonstrado no laudo pericial e complementar que não existe previsão de um percentual de desconto específico e taxativo, o qual pode variar conforme a realidade de mercado identificada pelo perito.
Igual entendimento se aplica aos demais fatores comumente empregados, a exemplo do fator de atratividade ou da taxa de atualização de transações antigas.
Quanto à extirpação da taxa de corretagem, não há previsão na literatura, de modo que os cálculos não merecem reparo.
De toda forma, conforme já fundamentado nesta sentença, a indenização reflete o valor de mercado e, na realidade de mercado, não ocorre a venda do imóvel com extirpação da taxa de corretagem.
A compra e venda é realizada com base no valor de mercado e o pagamento do serviço de corretagem é a apenas um custo eventual que é calculado em cima do valor de mercado, não implicando acréscimo ou redução do valor de venda.
Sublinhe-se que o perito nomeado pelo juízo possui capacidade técnica suficiente para aplicar os percentuais mais adequados ao tratamento estatístico conforme a situação de mercado que observou na prática, não havendo motivo para afastar a credibilidade dos métodos adotados, especialmente porque os questionamentos das partes, nesse aspecto, são apenas proposições sem respaldo em norma técnica ou legal.
CÁLCULO DA NOTA AGRONÔMICA A parte autora alega que o cálculo da nota agronômica deve considerar apenas os fatores de classe e situação inerentes especificamente à área desapropriada, não podendo corresponder à nota agronômica obtida pela média ponderada de todos os fatores das terras existentes dentro da propriedade.
Em outras palavras, caso a desapropriação incida sobre a área de reserva legal ou em área de preservação permanente, que possuem classes de capacidade e uso do solo diferentes das áreas com possibilidade de uso alternativo do solo, a nota agronômica deveria corresponder apenas à classe afetada pela desapropriação, ou seja, à classe em que enquadrada a reserva legal ou a APP atingida, não considerando a classe das demais áreas não afetadas.
Do ponto de vista da expropriante, as áreas de reserva legal e APP valeriam menos e a parte ré não poderia ser indenizada por elas pelo mesmo valor de áreas produtivas.
Os peritos que trabalharam nas desapropriações em tramitação neste juízo fizeram cálculo semelhante mensurando a nota agronômica final com base nas características do imóvel considerado como um todo.
Foram classificadas todas as partes da propriedade de acordo com o seu grau de aproveitamento e, ao final, foi calculada uma média ponderada dos fatores resultantes chegando-se a uma única nota agronômica que representa a totalidade do imóvel.
O método aplicado tem respaldo nas normas técnicas, como defendido pelos peritos.
A NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo ensina que, para chegar-se ao valor de mercado de um imóvel rural, deve ser encontrado um único fator a partir da extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes dentro da propriedade, conforme excerto a seguir: B.2.2 Fator classe de capacidade de uso das terras Define-se o paradigma a ser utilizado no processo de homogeneização e determina-se o seu índice, obtido por modelo matemático ou estatístico ou com a utilização da escala de Mendes Sobrinho ou outras tabelas específicas.
Por ocasião da vistoria dos dados de mercado, com concurso dos mapas de solos existentes ou de observações locais, verifica-se a característica morfológica, física e química, e obtém-se a extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes.
Com auxílio da mesma escala utilizada, considera-se a distribuição geográfica e percentual das classes ocorrentes anteriormente obtidas e determina-se o índice para cada um dos dados de mercado.
O fator classe de capacidade de uso das terras corresponde à razão entre o índice do paradigma com o índice de cada dado de mercado Logo, o cálculo é baseado nas várias classes existentes dentro da propriedade e na situação do imóvel, mas visando chegar a um único índice que, depois, é aplicado no cálculo do valor de mercado do bem.
Ressalte-se que todas as classes de uso de solo encontradas na propriedade foram computadas no cálculo da média ponderada, de modo que todos os índices das áreas mais valorizadas, de classes superiores, ou mais depreciadas, de classes inferiores, compuseram o cálculo e influenciaram no resultado final da média da nota agronômica, do que se infere que a depreciação requerida pela expropriante em relação à APP ou reserva legal atingida foi considerada na perícia.
Importante destacar que a NBR 14653-1 2019, que dispõe sobre os procedimentos gerais de avaliações de bens, prevê que, nas desapropriações parciais, o cálculo do valor da terra nua pode, sim, ser feito tomando-se por base “o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada”: 11.1.2.3 Nas desapropriações parciais, o profissional da engenharia de avaliações deve utilizar critério que permita mensurar prejuízos, visando à recomposição do patrimônio do expropriado, considerando, inclusive, eventual desvalorização do remanescente.
Podem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios básicos: a) estimar a diferença entre os valores do bem na sua condição original e na condição resultante do ato expropriatório, considerada a mesma data de referência (critério “antes e depois”); b) utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada.
Este critério é aplicável apenas para estimar o valor do terreno ou da terra nua, devendo as benfeitorias ser consideradas à parte; c) estimar o valor da parte do bem atingida pela desapropriação e eventuais reflexos na parte remanescente, com as seguintes considerações: — quando ocorrer desvalorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado e justificado; — no caso de benfeitorias atingidas, devem ser previstas indenizações relativas ao custo de obras de adaptação do remanescente, possível desvalia acarretada por perda de funcionalidade, eventual lucro cessante, custo de desmonte, entre outras perdas e danos, no caso de ser necessária a desocupação temporária para a execução dos serviços; — se for considerado inviável o remanescente do imóvel em função do esvaziamento do seu conteúdo econômico, esta condição e o valor do remanescente devem ser explicitados.
Neste caso, o profissional da engenharia de avaliações pode sugerir que a desapropriação parcial se torne total. (sem grifos no original) Logo, não há nada a reparar no método.
O método, a propósito, mostra-se o mais adequado para encontrar o valor justo da indenização, preconizado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque a propriedade é uma unidade e, na época da desapropriação, tinha um valor econômico de acordo com essa característica unitária, razão pela qual, mesmo que dentro do imóvel existam vegetações e determinadas áreas que possam ser classificadas de formas diferentes de acordo com a legislação ambiental, o valor de mercado do hectare do imóvel não pode ser calculado de forma fracionada.
Na realidade, ninguém coloca preço num imóvel rural especificando valores diferentes para cada parte da propriedade.
Percebe-se esse comportamento de mercado a partir dos elementos de pesquisa, em que o valor das ofertas ou transações é um só, representativo do valor total de cada propriedade, não havendo a venda por partes, ou seja, com a oferta de um preço pela reserva legal, outro preço pela APP e outro pela área de uso alternativo do solo.
Além disso, ao contrário do que sustenta a expropriante, a área revestida de proteção ambiental existente dentro da propriedade tem relevância ecológica e impacta em sua atratividade, especialmente em um cenário econômico em que tem sido prestigiada em alto grau a regularidade ambiental das atividades.
O Superior Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento ao frisar que uma área de preservação permanente, por exemplo, não pode ser avaliada de forma destacada e em valor inferior em relação ao imóvel: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA.
PREVALÊNCIA.
VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA.
VALOR REAL.
OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. [...] 8.
A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9.
No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (sem grifos no original) Na mesma linha de ideias é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
LOTES RURAIS 276, 278 E 279.
GLEBA PAKISAMBA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU/PA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. [...] 4.
Ainda que houvesse área de reserva legal no imóvel, o que não ficou comprovado, não haveria como se acolher a pretensão da apelante de redução do valor da indenização da terra nua sob a alegação de necessidade de depreciação das áreas de reserva legal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1880439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022, firmou entendimento de que “A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.” [...] (TRF-1 - AC: 00002634120134013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (sem grifos no original) Em conclusão, deve ser mantido o cálculo feito pelo perito nesse ponto.
PASSIVO AMBIENTAL E CUSTOS DE RECOMPOSIÇÃO O custo para a recomposição florestal ou de regeneração na área remanescente, a fim de que o imóvel retorne ao percentual de reserva legal que havia na data anterior à desapropriação, não pode ser incluído no preço da indenização.
Não existe imposição legal de que o percentual de reserva legal seja obtido, exclusivamente, mediante o método alegado pela parte expropriada.
A recomposição – replantio da vegetação – ou a regeneração na mesma propriedade é obrigatória para área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17, §4º, do Código Florestal), situação na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a área não foi desmatada, senão desapropriada por ato do poder público.
Sem previsão legal que imponha ao proprietário a regularização da reserva legal pelo caminho mais gravoso, que seria diminuir a área produtiva com o replantio da vegetação ou mediante regeneração natural, os órgãos ambientais devem encontrar um caminho alternativo para que a propriedade atinja o percentual de reserva legal exigido na lei compatibilizando a obrigação legal de manutenção da reserva com a possibilidade de utilização de método menos prejudicial ao proprietário, que esteja previsto na legislação de regência.
Sobre esse aspecto, é de conhecimento do juízo que a SEMA, órgão ambiental competente para o licenciamento dos imóveis da região, foi consultada de forma recorrente por expropriados sobre como proceder para regularizar a reserva legal depois da desapropriação.
A SEMA foi questionada se seria necessária a recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal perdidas com a desapropriação, ou se essas áreas poderiam ser compensadas com a aquisição de outro imóvel.
Em resposta, o órgão ambiental estadual informou, em mais de um processo administrativo, que a reserva legal poderá ser compensada em outro local, de acordo com os requisitos do artigo 66 do Código Florestal.
A seguir, o teor do Ofício n.º 507/SUBPGMA/2018, em que é trazida a conclusão do Parecer n.º48/SUBPGMA/2018 emitido no âmbito da SEMA, o qual foi reiterado nos processos administrativos com o mesmo assunto: Ao Exmo.
Sr.
André Torres Baby Secretário de Estado de Meio Ambiente SEMA – MT Sirvo-me do presente para prestar esclarecimentos e devolver a Vossa Excelência a consulta de Carnelos Advocacia, Processo 427278/2018, de 21/08/2018, onde o advogado, em vista da instalação da UHE Sinop, faz os seguintes questionamentos: 1. É necessária a recomposição das áreas de preservação nos imóveis que foram afetados e perderam suas reservas? 2.
Se sim, de quem é a responsabilidade de realizar essa recomposição? 3.
As áreas, que agora serão utilizadas como nova reserva, devem ser indenizadas? E os custos com a recomposição? 4.
As áreas de preservação podem ser compensadas em outro local ou devem ser feitas no mesmo imóvel? Em relação às áreas de preservação permanente atingidas pela UHE Sinop, objeto do primeiro e segundo questionamento, o art. 5º da Lei n.º 12.651/2012 assevera que a recomposição é obrigatória e de responsabilidade da empresa.
Quanto aos dois últimos questionamentos sobre a necessidade de recomposição e/ou compensação da reserva legal de propriedades atingidas pela instalação de UHE Sinop, esclareço que esta Subprocuradoria já se manifestou sobre questionamentos análogos no Parecer n.º 48/Subpgma/2018, nos autos do Processo n.º 307633/2018.
No Parecer n.º 48/Subpgma/2018 ficou consignado que a dispensa da recomposição de Reserva Legal para empreendimentos de geração de energia elétrica, prevista no §7º, art. 12, da Lei n.º 12.651/2012, diz respeito às áreas adquiridas pela empresa para instalação do empreendimento, não abrangendo os imóveis do entorno que foram parcialmente desapropriados e, consequentemente, ficaram total ou em parte sem reserva legal.
Nestes casos, a compensação da Reserva Legal será proporcional à área remanescente do imóvel, podendo ocorrer em outro local, desde que atenda os requisitos do artigo 66 da Lei n.º 12.651/2012.
Logo, a SEMA, que é o órgão responsável por exigir a regularização da reserva legal da propriedade, já esclareceu que, para alcançar o percentual exigido pelo Código Florestal, poderá o proprietário realizar compensação, a qual pode ser realizada da seguinte forma, de acordo com ao artigo 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal: § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
O expropriado pode, portanto, adquirir uma área de vegetação nativa com as mesmas características da desapropriada (ou seja, com cobertura florestal para fins de compensação da reserva legal), sendo suficiente para restabelecer o status quo a indenização pela terra nua.
A indenização pela terra nua visa justamente a permitir que o proprietário possa adquirir outra área igual à desapropriada para o mesmo fim, de modo que, assim, possa ser restaurada a mesma situação existente antes da desapropriação.
Se a parte desapropriada era composta por reserva legal, a aquisição de um imóvel com as mesmas condições recompõe a situação anterior e não há que se falar em prejuízo.
Em conclusão, não tem respaldo o pedido de indenização suplementar para promover a integração do percentual de reserva legal por método mais custoso que a lei não exige e a SEMA, de igual, modo, não tem exigido.
COBERTURA FLORÍSTICA E RECURSOS HIDRICOS As partes divergem a respeito da possibilidade de indenização pela cobertura florística.
Embora não se refira especificamente à desapropriação por interesse social, a Lei 8.629/93 tem servido de norte à jurisprudência para definir o valor da indenização nas desapropriações quanto ao aspecto da cobertura florestal.
De acordo com o artigo 12, §2º, da Lei 8.629/93, “integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel”.
Extrai-se da norma que o valor de mercado do imóvel realmente reflete todas as suas peculiaridades e, por isso, o montante da indenização não pode superá-lo, previsão que reforça a linha de entendimento que tenho aplicado a todas as questões suscitadas pelas partes.
O caput do artigo 12 da Lei 8.829/93 reforça essa ideia ao dispor que a indenização deve refletir o “preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, além de aspectos como localização, dimensão, aptidão agrícola etc.
O valor de mercado, nessa perspectiva, é naturalmente integrado por eventual potencial econômico da área de mata fechada, podendo a parte, a propósito, utilizar o valor da indenização para comprar outra área com as mesmas características e potencial madeireiro, não havendo fundamento para respaldar indenização própria, sob pena de configurar bis in idem.
Com fulcro nessa premissa é que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas em situações excepcionais admite-se a análise dos lucros cessantes relacionados à cobertura florestal.
Quando inexistente plano de manejo florestal aprovado e a comprovação de exploração prévia à desapropriação, realizada dentro dos limites da autorização, não há que se falar em lucros cessantes.
De igual modo, a perda de qualidade dos recursos hídricos que extrapole a avaliação de mercado do bem, já incluída na homogeneização da nota agronômica do imóvel, somente é indenizável quando há outorga para exploração desses recursos hídricos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (Resp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, Dje 04/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA.
BENFEITORIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
SOLO E SUBSOLO.
DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
TITULARIDADE.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS.
CÓDIGO DE ÁGUAS.
LEI N.º 9.433/97.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. [...] 2.
A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 3.
Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. [...] 6.
Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 7.
A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 8.
Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao INCRA o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria. (REsp n. 518.744/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 108.) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL EM FAVOR DO LAUDO DA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORESTAL.
ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993.
PRESSUPOSTOS E CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS.
JUROS DE MORA.
TERRA NUA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. [...] 3.
Indenização em separado pela cobertura florestal é medida absolutamente excepcional, condicionada que está a rígidos pressupostos e critérios, entre os quais a efetiva e categórica comprovação pelo proprietário de exploração econômica e comercialização lícita e atual, tudo sob a premissa de a atividade ocorrer nos exatos termos de autorização ou licença administrativa válida e de cumprimento de seus encargos, respeitado, ademais, o princípio geral da justa indenização, que impõe observância do teto indenizatório inafastável e intransponível, representado pelo valor de mercado do imóvel, após computados e adicionados os seus atributos.
Precedentes do STJ.
Incide, aqui também, a Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.661.856/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/9/2020.) No caso vertente, dado que não há notícia de plano de manejo florestal aprovado, não há direito à indenização.
Não obstante se alegue que não indenizar os expropriados configuraria enriquecimento sem causa da expropriante, que ficaria com eventual lucro da venda da madeira, essa matéria ultrapassa os limites da desapropriação e não pode ser discutida nesta ação.
INTERVALO DE CONFIANÇA E VALOR DO HECTARE Há divergência sobre o critério para definir o valor do hectare dentro do intervalo de confiança apresentado no laudo pericial.
O intervalo de variação de preços apresentado no laudo baseia-se nas NBRs 14.563-3 e 14.563-1 e é capaz de representar, de forma segura, o valor de mercado do imóvel avaliado.
Com efeito, os métodos foram previstos com a finalidade de imprimir alto grau de precisão no cálculo do real valor do bem considerando o contexto atual de mercado em que ele se insere.
Se a norma técnica que visa justamente a essa alta precisão admite a estipulação de um intervalo de valores, é porque ele é capaz de representar de forma segura o dado estatístico que ela visa a calcular.
Os cálculos estatísticos obtidos por meio do laudo, portanto, permitem encontrar um intervalo confiável de preços, de modo que a tomada de decisão a respeito do preço definitivo do hectare em qualquer valor dentro do intervalo apresentado no laudo – para mais, para menos ou ao centro –, corresponde ao valor de mercado do bem.
Especialmente quanto à hipótese em análise, é justificável a adoção do limite máximo do intervalo apresentado no laudo pericial.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “[...] a desapropriação, entre todas, é a modalidade mais severa de ingerência do Estado na propriedade, qualificando-se como intervenção do tipo supressiva, cujo objeto é a transferência compulsória do bem (privado ou público) para o patrimônio da entidade desapropriante" (PIETRO, Maria.
Capítulo 7.
Desapropriação In: PIETRO, Maria.
Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-dos-bens-e-restricoes-estatais-a-propriedade-vol-3-ed-2022/1712828543.
Acesso em: 16 de abril de 2024).
O proprietário não está livre para negociar nessas circunstâncias, pois está obrigado a ceder à intervenção estatal e a perder a propriedade privada em benefício do interesse público.
Diante das circunstâncias peculiares da desapropriação, o valor justo da indenização, estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, deve corresponder ao limite máximo do intervalo de confiança.
Importante repisar que, contrariamente ao que tem sustentado a expropriante nas ações que tramitam neste juízo, qualquer valor do intervalo é, ainda, o valor de mercado do imóvel, conforme já explicado acima, pelo que não se pode dizer que a decisão pelo maior valor configure enriquecimento sem causa.
Em conclusão, a indenização da terra nua deve corresponder ao valor máximo por hectare indicado no intervalo de confiança.
VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO Conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIV), a indenização pela desapropriação por utilidade pública será prévia, justa e em dinheiro.
Por justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum, em seu patrimônio” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 2008. p. 875).
Já o Decreto-lei 3.365/41 estabelece em seu artigo 26 que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação, regra que foi reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação e, “Embora haja exceções reconhecidas na jurisprudência, é imperioso o cuidado para que elas não se tornem regra, de modo a subverter o comando legal expresso” (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
PERÍCIA OFICIAL.
CONTESTAÇÃO DO LAUDO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
I.
No que respeita à justa indenização ( CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia.
Precedentes.
II.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023576020124014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2019) O laudo pericial não aponta circunstâncias capazes de excepcionar a regra legal, de modo que o valor da indenização deve ter por base a data da avaliação judicial.
Considerando os parâmetros que podem ser extraídos da fundamentação acima e os dados coletados no laudo pericial, concluo que o valor do hectare da terra nua corresponde a R$ 10.097,83, resultando no montante de R$ 626.285,59 pela desapropriação de uma área de 62,0218 hectares.
A área expropriada não possuía benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas, conforme consignado no laudo pericial (ID 182952879 – págs. 98/99).
JUROS COMPENSATÓRIOS O histórico de modificação das regras sobe a aplicação dos juros compensatórios nas desapropriações é longo, mas, para o que importa ao caso vertente, no momento do ajuizamento da ação, estava em tramitação a ADI 2332, no bojo da qual havia sido concedida medida cautelar em 2001 no sentido de considerar inconstitucional redução dos juros compensatórios para 6%, passando, a partir da medida cautelar publicada em 13/09/2001, a novamente prevalecer a tese fixada na Súmula 618 do STF, que previa juros compensatórios de 12% ao ano.
Na mesma liminar, o STF suspendeu a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, os quais dispunham que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário” e “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” Senão, veja-se a ementa da medida cautelar deferida na ADI 2332: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP-00366) Ocorre que, em 28/05/2018, o STF julgou a ADI 2332 declarando a inconstitucionalidade da expressão “até” existente no artigo do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, e fixando a tese de que “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Quanto à existência, ou não, do direito aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.183-56/2001, o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do artigo 15-A, fixando a tese segundo a qual “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, exceto em caso de modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação no julgamento dos embargos de declaração da ADI 2332.
Senão, veja-se: Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Logo, a possibilidade de concessão de juros compensatórios sem a verificação do grau de utilização do imóvel e da existência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário também caiu por terra, tendo os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41 plena eficácia desde o seu nascimento, ou seja, desde sua introdução pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, haja vista a declaração de constitucionalidade sem modulação de efeitos exarada no bojo da ADI 2332.
Assim, a partir de 27 de setembro de 2000, data da publicação da medida provisória que deu a redação do artigo 15-A no Decreto 3.365/41 analisada pelo STF, a definição do direito aos juros deve observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação vigente à época da imissão na posse, os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Na hipótese dos autos, não consta dos autos prova do efetivo prejuízo com a perda antecipada da posse por meio da imissão, razão pela qual não são devidos juros compensatórios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 626.285,59 pela terra nua.
Declaro a propriedade da parte autora sobre o imóvel desapropriado – área de 62,0218 ha, parte do imóvel rural denominado Fazenda Robusta II, localizada no município de Itaúba/MT, matrícula n. 9.868, Ficha 01, Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT –, tornando definitiva sua imissão na posse, com a consequente transcrição no registro de imóveis.
Os juros moratórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme previsão do art. 15 -B do Decreto -lei n. 3.365/41.
Correção monetária pelo IPCA-E, da data do laudo pericial até 12/2021, a partir de quando o valor deve ser corrigido pela SELIC, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a expropriante ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 2% sobre a diferença apurada (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/07/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 12:14
Juntada de alegações/razões finais
-
01/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:41
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 19:41
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDREYA MONTI OSORIO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:33
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:47
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 05:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 14:55
Juntada de impugnação
-
21/06/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:11
Juntada de laudo pericial complementar
-
25/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
-
28/01/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 17:58
Juntada de Certidão.
-
18/06/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:53
Decorrido prazo de ANDREYA MONTI OSORIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:51
Juntada de manifestação
-
24/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 15:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2020 15:36
Juntada de volume
-
24/02/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 14:59
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 11537
-
11/10/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARG RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:OO
-
19/09/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 17/09/2019, BOLETIM 217/2019.
-
19/09/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
13/09/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/09/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/09/2019 12:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2019 12:59
OFICIO EXPEDIDO
-
12/09/2019 12:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/08/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2019 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/06/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/06/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/06/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/06/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 14:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO CLAUDIO LUIS DA SILVA.
-
20/02/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
15/02/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 14/02/2019, BOLETIM 029/2019
-
12/02/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/02/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 12:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INTIMADO POR E-MAIL
-
07/01/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
27/11/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/11/2018 E PUBLICAÇÃO EM 28/11/2018 - BOLETIM 286-2018
-
26/11/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/11/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2018 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - NORMAL
-
23/10/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 23/10/2018 E PUBLICAÇÃO EM 24/10/2018 - BOLETIM 257-2018.
-
22/10/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/10/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/10/2018 15:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INTIMADO POR E-MAIL
-
18/10/2018 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/09/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
27/08/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
23/08/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 23/08/2018 E PUBLICAÇÃO EM 24/08/2018 - BOLETIM 199-2018.
-
22/08/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/08/2018 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2018 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 12:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INTIMADO POR E-MAIL
-
24/05/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) IMPUGNAÇÃO
-
07/05/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
27/04/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 30/04/2018 - BOLETIM 100-2018.
-
26/04/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/04/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/04/2018 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
28/02/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 12:59
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A AGU - MALOTE 12137
-
25/01/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/12/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
09/11/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 679/2017/854
-
06/11/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 30/10/2017 E PUBLICAÇÃO EM 31/10/2017 - BOLETIM 296-2017.
-
31/10/2017 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
30/10/2017 12:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/10/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/10/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/10/2017 13:25
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2017 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O LEVANT. 80%...DEFIRO PROVA PERICIAL...
-
17/10/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA, DEVOLVER ATÉ ÁS 18:OO
-
27/09/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/09/2017 E PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017 - BOLETM 258-2017
-
26/09/2017 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2017 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
11/09/2017 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/09/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 14/08/2017 E PUBLICADO EM 15/08/2017, BOLETIM 206/2017.
-
10/08/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/08/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
01/08/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 12137.
-
03/05/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/04/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 084/2017 DISPONIBILIZADO EM 04/04/2017 NO EDJ1 - PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017
-
03/04/2017 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/03/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/03/2017 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...] COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, MANTENHO A DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE... DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SUPRIREM AS PENDÊNCIAS ACIMA DISCRIMINADAS NO PRAZO DE 15 DIAS [...]"
-
23/02/2017 09:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2017 17:10
IMPEDIMENTO RECONHECIDO / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL - NOS TERMOS DO ART. 144, IV, DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE IMPEDIMENTO AO JUIZ DE EXERCER SUAS FUNÇÕES NO PROCESSO QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUÍNEO OU AFI
-
21/02/2017 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOS TERMOS DO ART. 144, IV, DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE IMPEDIMENTO AO JUIZ DE EXERCER SUAS FUNÇÕES NO PROCESSO QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, E CONS
-
05/12/2016 18:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2016 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO.
-
10/11/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/11/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
09/11/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/10/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/10/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2016 14:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/10/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
03/10/2016 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/09/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/09/2016 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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02/09/2016 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/08/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/08/2016 17:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/08/2016 17:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/08/2016 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2016 17:57
CitaçãoORDENADA
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18/08/2016 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS 720 E 721 REMETIDAS POR MALOTE DIGITAL À COMARCA DE ITAÚBA/MT E SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL/RS, RESPECTIVAMENTE, EM 18/08/2016.
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12/08/2016 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - [...] A IMISSÃO DE POSSE, ENTÃO, É DE SER DEFERIDA [...]
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20/07/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2016 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE DILIGENCIA DETERMINADA NOS AUTOS DA AÇÃO 3065-34.2016.4.01.3603
-
08/07/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2016 12:36
Conclusos para decisão
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01/07/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2016 13:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2016 13:25
INICIAL AUTUADA
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28/06/2016 17:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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28/06/2016 17:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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27/06/2016 12:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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