TRF1 - 1002912-03.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2025 22:39
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:03
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002912-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA CRISTINA HEIN, H.
H.
M.
Advogado do(a) AUTOR: SILBENE DE SANTANA SILVA - MT15927/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 2152695103), alegando, em suma, omissão quanto às guias de complementação de recolhimentos previdenciários da falecida.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002912-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
H.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILBENE DE SANTANA SILVA - MT15927/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 22/05/2021 (ID 2136583829) e o requerimento administrativo em 04/04/2024.
No que se refere à qualidade de dependente, foi comprovado que a autora era filha da falecida, conforme certidão de nascimento (ID 2136581781), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à análise da qualidade de segurado da falecida, não restou devidamente comprovada ao tempo do óbito.
Conforme CNIS em anexo, as contribuições previdenciárias referentes ao vínculo trabalhista que estava em curso ao tempo do óbito foram todas realizadas em valores abaixo de um salário mínimo.
Além disto, considerando que a última contribuição válida da instituidora se deu em 01/2017, a qualidade de segurado foi mantida somente até 03/2020 e o óbito ocorreu em 22/05/2021, isto é, em momento posterior à perda da qualidade de segurado.
Desta feita, nos termos do art. 195, §14 da Constituição Federal, somente as contribuições previdenciárias iguais ou superiores à contribuição mínima exigida serão reconhecidas.
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:33
Juntada de impugnação
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02/09/2024 13:36
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:56
Juntada de manifestação
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15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002912-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VANIA CRISTINA HEIN, H.
H.
M.
POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/07/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a H. H. M. - CPF: *79.***.*06-30 (AUTOR) e VANIA CRISTINA HEIN - CPF: *02.***.*92-31 (AUTOR)
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11/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/07/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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