TRF1 - 1008731-55.2023.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008731-55.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) EXECUTADO: TERRASOL EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAS LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA “Vistos em inspeção”.
Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/08/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001687-42.2024.4.01.3507
Amanda Smith de Almeida
Rafael Barra Caiado Fleury
Advogado: Adriane Stefanie Alves de Figueredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 14:49
Processo nº 1031368-42.2024.4.01.3900
Luiz Antonio Cunha de Souza
(Inss)
Advogado: Luiz Guilherme Lima da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 19:25
Processo nº 1050991-40.2024.4.01.3400
Tnq Comercio Eletronico Distribuicao e I...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Julia Feres Rocha Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 00:16
Processo nº 1009035-60.2024.4.01.4300
Maria Carolina Mello Morais
Diretor Geral da Itpac, Instituto Tocant...
Advogado: Marla Cristina Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 10:57
Processo nº 1050312-40.2024.4.01.3400
Casa da Lavoura Cujubim LTDA
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 09:48