TRF1 - 1003041-69.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1003041-69.2019.4.01.3704 RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO COELHO DE SA, RAIMUNDO RICARDO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO NONATO SOUZA BARROS, RAIMUNDO ARAUJO VIEIRA FILHO, ORISMAR LOPES DE LIMA, RAIANE GOMES DA SILVA, RAFAEL MENDES VIEIRA, RAFAELA LOPES DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado.
O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico.
Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927 do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
29/08/2020 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2020 17:26
Juntada de Certidão.
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09/05/2020 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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23/02/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 11:53
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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15/12/2019 23:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 20:00
Recebidos os autos
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09/12/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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