TRF1 - 1086835-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086835-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABAL.EM ESTAB.DE ENSINO DE S PEDRO DA AGUA BRANCA-MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 e FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - MA E OUTROS contra UNIÃO, com o objetivo de obter provimento judicial que declare a existência de crédito devido pela ré em favor do ente municipal indicado, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB.
Alega a parte autora que, desde a criação do FUNDEB, a União vem utilizando metodologia incorreta para a fixação do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA).
Segundo a Lei nº 11.494/2007, o montante fixado para o ano de 2007 não poderia ser menor que o último valor fixado a título de VMAA no âmbito do FUNDEF em 2006.
Alega ainda que o Poder Judiciário pacificou a orientação de que referido piso deve ter abrangência nacional, o que não teria sido observado pela ré.
Aduz ainda que o Município em questão está omisso quanto à cobrança da referida diferença, motivo pelo qual a parte autora, na qualidade de substituta processual, ingressou com a presente ação em defesa do ensino público de boa qualidade e dos direitos e interesses dos profissionais da educação.
Nos termos da Lei 14.325/2022, 60% dos valores oriundos dos recursos da complementação do FUNDEB devem ser destinados à valorização do magistério.
Para reforçar sua alegação, a parte autora argumenta que a omissão do ente municipal justifica a atuação do sindicato como substituto processual na cobrança dos valores devidos.
Sustenta ainda que a valorização do magistério é uma diretriz legal clara e que a metodologia aplicada pela União está em desacordo com os parâmetros estabelecidos.
Por fim, requer que seja determinada a citação do Município de São Pedro da Água Branca para atuar como litisconsorte necessário, a citação da União para apresentar defesa, e a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o requerido.
Requer ainda que a União apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede do município a partir de 2007, e que seja declarada a existência do crédito do município em face da União.
Em sua contestação, a UNIÃO alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato autor.
A União argumenta que o sindicato não possui legitimidade para representar o ente municipal em juízo, pois o crédito em questão, antes mesmo de ser rateado, deve existir e, em existindo, deve ser reclamado primeiramente pelo credor, que é o município.
Sustenta ainda que a parte autora não tem certeza quanto à existência do crédito do município e que o pedido de rateio somente poderia ser veiculado em face do ente municipal após o repasse pela União.
Além disso, a União argumenta que a metodologia aplicada para definir o valor mínimo anual por aluno foi fixada com base em ato discricionário do Presidente da República, observando as limitações estabelecidas, e que essa metodologia está em conformidade com o disposto no artigo 60 do ADCT e na Lei nº 11.494/2007. É o relatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela UNIÃO deve ser acolhida.
Isso porque está consolidado no TRF1 o entendimento de que sindicatos não detém legitimidade para pleitear em juízo a complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
FINANCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Lotados na Secretaria de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - APEOC para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, "Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...)" (ID 340235213 - Pág. 25 fl. 28 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município." (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)" (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB - pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" (ID 340235213 - Pág. 25 fl. 28 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida. (AC 1084220-59.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
FINANCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, A procedência total da ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE ENVIRA de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...) (ID 343004188 - Pág. 24 fl. 27 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município. (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013) (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" (ID 343004188 - Pág. 24 fl. 27 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AC 1081394-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/01/2024 PAG.) Na apelação cível 1002469-16.2023.4.01.3400, Juiz Federal Convocado MAURICIO RIOS JUNIOR, PJe 12/07/2023, o TRF1 decidiu que (...) não cabe ao sindicato autor "atropelar" o município sob o impertinente fundamento de inércia deste, nem citação deste último como litisconsorte necessário, porque isto implica obrigar o ente político a litigar conjuntamente com o sindicato para reclamar da União a correta complementação ao FUNDEB.
Diante da força persuasiva dos precedentes citados, decido curvar-me ao entendimento uniforme do tribunal de apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" e declaro extinto o processo sem exame do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 17 da Lei da Ação Civil Pública).
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Caso contrário, subam os autos ao TRF1, após intimação da parte adversa para contrarrazões.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
31/12/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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