TRF1 - 1049390-33.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049390-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049390-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049390-33.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 376574658 que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação em que postulou a declaração de “ inconstitucionalidade do art. 33, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, no ponto em discussão, através da aplicação da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, COM REDUÇÃO DE TEXTO, para o fim de se assegurar isonomia entre os militares inativos, durante a vida e após sua morte, e excluir do texto legal o seguinte excerto: “no caso de falecimento do militar”, bem como condenar à Requerida a converter em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais”.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em suma, que “que não houve negativa no cumprimento do determinado, e sim o pedido de prazo complementar para dar EFETIVIDADE ao determinado pelo juízo e consequentemente ao prosseguimento da ação”.
Pediu a reforma da sentença para a retomada do processamento da petição inicial, assim como a concessão de assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049390-33.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Há elementos para a concessão da assistência judiciária gratuita, porque a parte autora-recorrente tem rendimento inferior a dez salário mínimo, levando-se em consideração a situação de endividamento da parte autora (ID 376574638 - Pág. 2).
A despesas processuais acarreta risco à sobrevivência da parte autora.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
A questão já foi definida pela Tese 1086 do STJ, estabelecida nos seguintes termos: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que, intimada, a parte autora não juntou qualquer cálculo que justificasse o valor atribuído à causa.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial nos artigos 319 e 320, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, verificando que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, o juiz “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
E indeferirá a inicial, caso o autor ao cumpra a diligência (art. 321, parágrafo único).
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Caso contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Assim, a fixação equivocada do valor da causa, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Entretanto, no caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial militar não gozada e não computada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, não é possível a correção do valor da causa de ofício, posto a ausência de elementos fáticos probatórios.
Em caso análogo, esta Turma já decidiu no mesmo sentido (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REENQUADRAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (art. 321 do Código de Processo Civil), e indeferirá a inicial, caso o autor não cumpra a diligência (art. 321, § 1º). 2.
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Caso contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. 3.
Na presente demanda, na qual se discute a paridade salarial do militar inativo com os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército Brasileiro, não é possível a correção do valor da causa de ofício, posto a ausência de elementos fáticos probatórios (fichas financeiras do suposto direito vindicado, apresentando as diferenças devidas no reenquadramento).
Logo, não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000236-88.2017.4.01.3201, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1, NONA TURMA, PJe 23/05/2024 PAG).
O valor da causa é importante para efeito de definição do juízo competente em razão da possibilidade de eventual possibilidade de sua tramitação pela Vara JEF.
Sendo assim, não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos.
Há necessidade de fixação dos honorários advocatícios, providência que pode ser concedida de ofício (art. 322 do CPC/2015).
No caso, houve resistência à extinção processual pela parte autora e comparecimento da parte ré em contrarrazões de apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita à parte autora-recorrente.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1049390-33.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1049390-33.2023.4.01.3400 RECORRENTE: DENIS SANTOS SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro para fins de tempo de serviço público. 2.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que, intimada, a parte autora não juntou qualquer cálculo que justificasse o valor atribuído à causa. 3.
Ante a verificação de que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, o juiz “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
E indeferirá a inicial, caso o autor ao cumpra a diligência (art. 321, parágrafo único). 4.
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, assim como se tornar necessária à definição do juízo competente (verificação de eventual competência do JEF).
Caso contrário, deve o juízo, se necessário e com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. 5.
No caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial militar não gozada e não computada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, não é possível a correção do valor da causa de ofício, diante da ausência de elementos fáticos probatórios (não foi juntado documento a respeito desses fatos).
Precedente desta Turma. 6.
Não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos. 7.
Assistência judiciária concedida, levando-se em consideração a situação de endividamento da parte autora. 8.
Apelação provida, em parte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora-recorrente. 9.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049390-33.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049390-33.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: DENIS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1049390-33.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
04/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049356-58.2023.4.01.3400
Jose Ricardo Rodrigues da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:42
Processo nº 1050288-46.2023.4.01.3400
Airton Galvao Filho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 18:31
Processo nº 1007610-95.2024.4.01.4300
Joana Maria da Silva Alecrim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:24
Processo nº 1009239-16.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andre Rodrigues Fernandes da Costa
Advogado: Rogerio Srone Xerente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 16:48
Processo nº 1103940-75.2023.4.01.3400
Bradesco Seguros S/A
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Rocha Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 18:37